LEI Nº 7.922, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999
(Publ. "D. do Grande ABC" 06.11.99, Cad.Class., pág. 04)
(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)
- Regulamentada pelo Decreto nº 14.622, de 22/02/2001 e o Decreto nº 16.579, de 17/11/2014.
Processo nº 2.005/93
DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Habitação - CMH e sobre o Fundo Municipal de Habitação.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (Art. 3º)
CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES E DOS MANDATOS (Art. 10)
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (Art. 14)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 20)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação - CMH, criado pelo artigo 168 da Lei Orgânica do Município, será regulado mediante as normas instituídas nesta lei, observada a legislação em vigor.
Art. 2º O CMH é um órgão colegiado, autônomo, fiscalizador e deliberativo no âmbito de suas atribuições, com o objetivo precípuo de garantir a participação popular na elaboração e na gestão da Política Municipal de Habitação.
Parágrafo único. O CMH, para fins administrativos, será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - Organizar e realizar, anualmente, a Conferência Municipal de Habitação;
II - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação das diretrizes e o cumprimento das metas para a Política Municipal de Habitação definidas na Conferência Municipal de Habitação;
III - Estabelecer demais diretrizes e metas que estejam em consonância com as Resoluções da Conferência ou que se façam necessárias para complementar a Política Municipal de Habitação;
IV - Acompanhar e avaliar as ações públicas desenvolvidas no Município acerca do provimento habitacional popular;
V - Gerir o Fundo Municipal de Habitação;
VI - Definir critérios para o atendimento, e a partir destes, os programas a serem financiados com os recursos do Fundo Municipal de Habitação;
VII - Elaborar seu Regimento Interno;
VIII - Buscar a articulação com outros Conselhos Municipais que discutam, direta ou indiretamente, políticas públicas do interesse da Habitação Popular.
IX - Convocar plenárias abertas, na forma prevista no parágrafo único do artigo 76 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O CMH será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma paritária entre Poder Público Municipal e Sociedade Civil, com a seguinte representação:
I - 03 representantes de Associações Representativas de Moradores em Favelas ou de Defesa dos Direitos destas populações;
II - 03 representantes de Associações ou Cooperativas de Promoção de Moradias Populares;
III - 02 representantes de entidades classistas ou representativas de segmentos sociais, com trabalho comprovado na área de habitação popular;
IV - 08 representantes do Executivo, pertencentes às Secretarias Municipais, a serem definidas em decreto.
§ 1º Os representantes do Poder Público a que se refere do inciso IV , serão definidos pelos titulares das respetivas pastas.
§ 2º As entidades representantivas da Sociedade Civil serão eleitas em Plenária Pública, observadas as diretrizes do Capítulo III “Das Eleições dos Representantes e dos mandatos”.
§ 3º Os representantes serão indicados ou eleitos conjuntamente com o respectivo suplente.
§ 4º A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada função pública relevante.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, serão instaladas com qualquer número de membros, observado o quorum de maioria absoluta para deliberações.
§ 2º Entende-se por quorum de maioria absoluta, a presença de metade mais um dos membros do Conselho.
Art. 6º As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 7º Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de qualquer reunião do Conselho ou de suas instâncias, com direito a voz, e todas as demais prerrogativas do respectivo titular, quando da ausência deste.
Art. 8º A Administração do Conselho caberá a uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A Diretoria será escolhida dentre os membros do Conselho, observada a representação mínima de um membro da Sociedade Civil em sua composição.
§ 2º O Regimento Interno definirá as atribuições da Diretoria e de seus membros, limitadas à esfera administrativa.
Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta informações relevantes para seu processo de deliberação.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES E DOS MANDATOS
Art. 10. Os membros do CMH representantes do Poder Público serão indicados e os representantes da Sociedade Civil eleitos por seus pares em Plenária Pública especialmente convocada para tal fim.
§ 1º A representação, na qualidade de titular ou suplente, da Sociedade Civil será exercida pela entidade eleita, a quem caberá a indicação de preposto pessoa física para a composição do Conselho.
§ 2º O preposto indicado poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante comunicação formal da entidade dirigida ao CMH.
Art. 11. Serão consideradas habilitadas a votar e ser votadas na eleição de representantes da Sociedade Civil perante o CMH as pessoas jurídicas regularizadas perante o registro público competente nos dois anos anteriores à eleição, e com seus atos associativos atualizados.
Art. 12. A convocação da Plenária de eleição dos representantes se dará mediante edital publicado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao final do mandato do CMH.
Parágrafo único. As entidades serão escolhidas por voto direto e secreto dos presentes à Plenária devidamente habilitados, cabendo a cada entidade presente um (01) voto.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação estabelecerá outras disposições referentes ao processo de escolha de representantes, que não contrariem os dispositivos desta lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 14. Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio ou suporte financeiro à consecução da política de habitação popular do Município, voltada, preferencialmente, à população com renda familiar até 08 (oito) salários mínimos.
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Gestor, nomeado dentre os membros do Conselho Municipal de Habitação, e segundo diretrizes estabelecidas por este, respeitada a legislação vigente.
§ 1º O Conselho Gestor será composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas atribuições e forma de eleição serão definidas em Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada, obrigatoriamente, de forma conjunta pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, responsáveis igualmente pela prestação de contas perante o Conselho Municipal de Habitação.
Art. 16. Constituem receitas do Fundo:
I - As dotações orçamentárias ou créditos que lhe forem consignados;
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.456, de 29/04/2013.
II - As rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
III - Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em que as partes consignem o gerenciamento de repasses financeiros no âmbito do Fundo;
IV - Contribuições, subvenções, auxílios ou doações, dos setores públicos ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - Recursos repassados pela EMHAP (Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André S/A) ou oriundos da alienação de áreas remanescentes de obras públicas;
VI - Receitas oriundas de Concessão de Direito Real de Uso em áreas públicas declaradas como AEIS (Áreas de Especial Interesse Social);
VII - Os recursos oriundos da aplicação de instrumentos de captação pelo Poder Público da valorização imobiliária em função de mudanças da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, quando assim determinar a lei que os instituam;
VIII - Retorno de repasses efetivados no âmbito de programas de financiamento aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (NR)
- Inciso IX acrescido pela Lei nº 9.456, de 29/04/2013.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas pelo CMH para a Política Municipal de Habitação, serão aplicados:
I - Na aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais de interesse social, inclusive em procedimentos expropriatórios;
II - Em programas de urbanização de favelas ou intervenções em cortiços e habitações coletivas degradadas;
III - No financiamento total ou parcial de programas de provimento habitacional desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou pela Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André S/A - EMHAP;
IV - Em projetos de habitação popular de entidades comunitárias sem fins lucrativos, regularmente constituídas e formalmente conveniadas com a Prefeitura Municipal para a efetivação de auxílio financeiro;
V - Em serviços de assistência técnica por assessorias especializadas para a implementação de programas habitacionais de interesse social;
VI - Na implantação de Plano de Urbanização aprovado por assentamentos habitacionais definidos como AEIS (Área de Especial Interesse Social), observada a Lei Municipal nº 6.864, de 20 de dezembro de 1991;
VII - No atendimento de despesas diversas, vinculadas à estrutura, ao funcionamento, à divulgação e informação de caráter educacional de iniciativa do Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.
Art. 18. Nos programas de financiamento em que se utilizarem recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação, admitir-se-á a composição de verbas restituíveis e não-restituíveis, considerando o poder aquisitivo da população beneficiária.
Parágrafo único. A verba não restituível será destinada exclusivamente a compor a diferença entre o custo “per-capita” dos programas e os valores efetivamente dispendidos pelas pessoas físicas beneficiárias dos programas com o pagamento de suas parcelas, observada a progressividade e, limitada à população com renda até 08 (oito) salários mínimos.
Art. 19. Nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 17, não serão aceitos programas que beneficiem pessoas físicas que abandonaram programas anteriormente financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A primeira Plenária de eleição dos representantes da Sociedade Civil perante o CMH será convocada até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei e coordenada por comissão especialmente nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 04 (quatro) membros, mantendo a paridade entre o Poder Executivo e entidades não governamentais.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o “caput” poderá movimentar os recursos que já estiverem depositados em conta corrente de titularidade do Fundo Municipal de Habitação, até a escolha do Conselho Gestor, previsto no artigo 15 da presente lei.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.149, de 20 de junho de 1994 e suas posteriores alterações e os artigos 49 a 52 da Lei nº 6.864, de 20 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de novembro de 1999.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO