DECRETO Nº 12.362, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(Atualizado até o Decreto nº 13277, de 29/12/1993.)
(Publ. “D. Grande ABC”, 29.12.89, n.º 7262, pág. 10B)
REGULAMENTA e disciplina o Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos”, de bens imóveis e de direitos reais.
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O método de apuração do valor dos bens ou direitos transmitidos, dos terrenos e prédios, referidos nos artigos 6º e 7º da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, é o mesmo utilizado para apuração do valor venal sobre o qual incide o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º O
Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais,
será arrecadado mediante guia, segundo modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda do Município de Santo André.
Parágrafo único. As guias serão expedidas
ainda que se trate de caso de não incidência ou isenção, devendo ser assinadas,
pelo servidor responsável pelas emissões.
Art. 2º O imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos reais será arrecadado mediante guia própria, segundo modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município de Santo André. (NR)
Parágrafo único. As guias serão expedidas ainda que se trate de caso de não incidência ou isenção, devendo ser assinadas pelo servidor responsável pelas emissões. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto nº 13277, de 29/12/1993, em vigor a partir de 01/01/1994.
Art. 3º Os dados relativos às guias de recolhimento de que trata o inciso III, do artigo 19 da Lei nº 6.586/89, serão fornecidos pelos tabeliães e oficiais de registro públicos mediante preenchimento de formulário próprio.
Art. 4º Para fins de que tratam os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.586/89, o vencimento do imposto é a data da assinatura dos atos ou contratos sobre os quais ele incide.
Art. 5º As situações de que trata o artigo 22 da Lei nº 6.586/89, serão objetos de estudos e diligências fiscais os quais integrarão procedimento administrativo ordinário, onde constará o valor do arbitramento, que será posteriormente encaminhado pela deliberação final do Senhor Secretário da Fazenda.
Art. 6º A defesa de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.586/89, deverá ser fundamentado em laudo técnico elaborado por engenheiro devidamente habilitado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recolhimento do imposto.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de dezembro de 1989.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Registrado e Datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado
TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE