LEI Nº 7.329, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
Publ.: "D. Grande ABC", Nº 9203:18, DATA: 22/12/95.
(Atualizada até a Lei nº 8.292, de 14/12/2001).
DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado:
I - nos imóveis que não contiverem edificação, pela alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor venal do terreno;
II - nos imóveis que contiverem edificação:
a) pela alíquota de 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor venal do terreno;
b) pela alíquota de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento), sobre o valor venal das edificações.
- Artigo 1º, “caput”, revogado pela Lei nº 8.292, de 14/12/2001.
Parágrafo único. Os tipos de construções e as modalidades de edificações serão estabelecidos através de Decreto do Executivo.
Art. 2º É autorizado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, apurado na forma do inciso II do artigo 1º, incidente sobre o prédio residencial de propriedade de aposentados ou pensionistas, ou que lhes esteja legalmente compromissado.
§ 1º A disposição constante deste artigo aplica-se às taxas de serviços lançadas juntamente com o I.P.T.U.
§ 2º Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deverá comprovar tanto sua condição de aposentado ou pensionista, como a de que possui um único imóvel no Município, e que nele reside.
§ 3º O desconto é extensivo ao usufrutuário e ao meeiro, desde que comprovados os requisitos expressos no parágrafo anterior e no "caput" deste artigo.
§ 4º As comprovações a que se referem o § 2º e o "caput" deste artigo serão feitas através de declaração expressa, firmada pelo contribuinte perante a Secretaria de Finanças, sob as penas da lei.
- Artigo 2º revogado pela Lei nº 7.582, de 10/12/1997.
Art. 3º Os lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U. não poderão exceder as quantidades de Fatores Monetários Padrão - F.M.P. dos correspondentes lançamentos efetuados em 1995.
§ 1º A disposição constante deste artigo aplica-se às taxas de serviços lançadas juntamente com o I.P.T.U.
- § 1º revogado pela Lei nº 7.582, de 10/12/1997.
§ 2º § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente para os lançamentos efetuados nas mesmas condições fáticas e legais dos correspondentes lançamentos do exercício de 1995.
§ 3º § 2º Nas hipóteses de lançamentos novos, decorrentes de alterações físicas nos imóveis, o Executivo adotará os procedimentos administrativos necessários para assegurar a aplicação do disposto neste artigo.
- §§ 2º e 3º renumerados para §§ 1º e 2º pela Lei nº 7.582, de 10/12/1997.
- Artigo 3º revogado pela Lei nº 8.292, de 14/12/2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 1995.
DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ ARMANDO PELLEGRINI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
SUSAN REGINA DE SOUZA
CHEFE DE GABINETE
Comp/LM.