LEI Nº 7.326, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 22.12.95, Cad. Class., pág. 18) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "QUADRO DE PESSOAL" DA FUNDAÇÃO DA PROMOÇÃO SOCIAL DE SANTO ANDRÉ - PROSSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica criado o "Quadro de Pessoal" da Fundação da Promoção Social de Santo André - PROSSAN que será composto de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão de livre provimento e exoneração, conforme constam dos Anexos I e II, os quais são partes integrantes desta lei. Parágrafo único - Os cargos que integram o "Quadro Especial", constantes do Anexo II desta lei, são os decorrentes da aplicação do artigo 19 do "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" da Constituição Federal e serão extintos na vacância. Artigo 2 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidos, sempre, os editais, a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Artigo 3 - Os cargos de Encarregado, Dirigente e Coordenador são de livre provimento pelo Diretor Executivo e somente poderão ser ocupados pelos funcionários do quadro efetivo da PROSSAN, obedecidos os requisitos de cada cargo. Artigo 4 - Os cargos de Diretor Executivo, Assistente de Diretor, Assessor da Presidência e Gerente Administrativo Financeiro são de livre provimento pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos de cada cargo. Parágrafo único - Responderão pela Diretoria Executiva, nas ausências e impedimentos do titular, o Assistente de Diretor e, na ausência deste, o Gerente Administrativo Financeiro. Artigo 5 - O cargo de Presidente da PROSSAN é estritamente honorífico e será ocupado sempre pela Primeira-Dama do Município, que o exercerá sem o recebimento de qualquer remuneração, gratificação ou vantagem. § 1º - Inexistindo a Primeira-Dama, cabe ao Prefeito Municipal nomear, também honorificamente, outra pessoa, desde que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços sociais ao Município de Santo André e nele resida. § 2º - A Presidente da PROSSAN não terá, em nenhuma hipótese, responsabilidades pelas gestões administrativas e financeiras da Fundação. § 3º - Os serviços prestados pela presidência da PROSSAN ao Município de Santo André serão considerados como relevantes § 4º - Compete, entre outras atribuições, privativamente à Presidência da PROSSAN: I - instalar e presidir as reuniões do Conselho Curador; II - promover eventos sociais de caráter beneficente com a finalidade de arrecadar fundos de qualquer espécie, os quais serão revertidos totalmente à PROSSAN; III - zelar pelo cumprimento do Estatuto e das deliberações do Conselho Curador. Artigo 6 - Compete ao Diretor Executivo representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como celebrar contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, com entidades públicas ou privadas, após a devida autorização do Conselho Curador. Artigo 7 - A gestão administrativa e financeira da Fundação será de responsabilidade conjunta do Diretor Executivo e do Gerente Administrativo Financeiro, respeitadas as atribuições de cada cargo. § 1º - O Diretor Executivo e o Gerente Administrativo Financeiro apresentarão ao Conselho Curador, mensalmente, o balancete e, anualmente, o balanço financeiro e um relatório detalhado das atividades da Fundação. § 2º - Compete, ainda, ao Diretor Executivo e ao Gerente Administrativo Financeiro, observar o disposto no parágrafo 2º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município. Artigo 8 - Os ocupantes dos cargos contidos nos Anexos I e II da presente lei cumprirão a mesma carga horária de trabalho semanal destinada aos servidores do Executivo que ocupam cargos semelhantes. Artigo 9 - Aplicam-se aos servidores da PROSSAN as disposições da Lei Municipal nº 1.492, de 02 de outubro de 1959 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) e, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 6.484, de 05 de dezembro de 1988. Parágrafo único - A PROSSAN adotará, ainda, para seus servidores, a mesma política salarial adotada pelo Executivo. Artigo 10 - O Prefeito Municipal fixará, por ato próprio e, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, as atribuições de cada cargo constante dos Anexos I e II desta lei. VIDE DEC. 13.659/96 Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a letra "a" do inciso III do artigo 74; os incisos I, II e V do artigo 77; o inciso IV do artigo 78; o artigo 81 e o Anexo V, todos da Lei Municipal nº 6.608, de 12 de março de 1990. ANEXO I TABELA “A”- CARGOS OPERACIONAIS Denominação do Cargo Qtde. Escolaridade CLASSE 1 --0-- CLASSE 2 Ajudante de Cozinha 06 4a série do 1º grau Ajudante de Lavanderia 06 4a série do 1º grau Copeiro I 06 4a série do 1º grau Servente Geral 20 Alfabetizado CLASSE 3 Ajudante de Manutenção 04 4a série do 1º grau Zelador 06 Alfabetizado CLASSE 4 --0-- CLASSE 5 Cozinheiro I 06 4a série do 1º grau CLASSE 6 Motorista 16 4a série do 1º grau mais Cart. Nacional de Habil. Categ. “D” Motorista-Manobrista 08 4a série do 1º grau mais Cart. Nacional de Habil. Categ. “D” Pedreiro 02 Alfabetizado CLASSE 7 Marceneiro 02 4a série do 1º grau CLASSES 8, 9, 10, etc. --0-- Total 82 ANEXO I TABELA “B”- CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS Denominação do Cargo Qtde. Escolaridade CLASSES 1, 2 e 3 --0-- CLASSE 4 Auxiliar Administrativo I 09 1º grau completo Recepcionista 12 1º grau completo CLASSE 5 Auxiliar Administrativo II 06 1º grau completo c/ datilografia Auxiliar de Almoxarifado 02 1º grau completo CLASSE 6 Auxiliar Administrativo III 07 2º grau completo c/ datilografia e conhecimentos de informática CLASSE 7 Monitor/Mestre de Panificação 02 4a série do 1º grau Monitor/Cabelereiro 04 4a série do 1º grau Monitor/Corte e Costura 05 4a série do 1º grau Monitor/Datilografia 05 1º grau completo Monitor/Elétrica Predial 04 1º grau completo Monitor/Manicure 03 4a série do 1º grau Monitor/Pedreiro e Azulejista 02 4a série do 1º grau Monitor/Marceneiro 02 1º grau completo Monitor/Encanador 02 4a série do 1º grau Monitor/Datilografia p/ Deficient. 02 1º grau completo mais datilografia Monitor/Locomoção de Deficientes 02 1º grau completo Monitor/Braille 02 2º grau completo Monitor/ATV-Deficientes 02 1º grau completo Monitor/Telefonia 04 2º grau completo Auxiliar de Recursos Humanos 02 2º grau completo mais 01 ano de experiência CLASSE 8 Auxiliar de Enfermagem 20 1º grau completo/ Auxiliar de Enfermagem com Certificado Profissional e Registro “COREN” CLASSE 9 Agente de Lazer 02 1º grau completo Técnico Contabilista 02 2º grau completo mais CRC e 02 anos de experiência CLASSE 10 Comprador 02 2º grau completo mais 02 anos de experiência ANEXO I TABELA “C”- CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO Denominação do Cargo Qtde. Escolaridade CLASSES 1 a 10 --0-- CLASSE 11 Analista de Recursos Humanos 01 Superior em Psicologia Assistente Social I 10 Superior em Serviço Social Pedagogo 02 Superior em Pedagogia Psicólogo 02 Superior em Psicologia, Registro no CRP mais 02 anos de experiência CLASSE 12 --0-- CLASSE 13 Advogado 01 Superior em Direito c/ registro OAB Total 16 ANEXO I TABELA “D”- CARGOS EM COMISSÃO Denominação do Cargo Qtde. Escolaridade CLASSE 1 --0-- CLASSE 2 Encarregado de Setor Operacional 01 1º grau completo CLASSE 3 Encarregado de Serviços Gerais 01 CLASSE 4 Coordenador de Cursos 01 CLASSE 5 Dirigente do “Lar São Francisco” 01 CLASSE 6 Encarregado de Programa Social 01 CLASSE 7 Gerente Administrativo Financeiro 01 Coordenador de Informática 01 CLASSE 8 --0-- CLASSE 9 Assessor da Presidência 01 Assistente de Diretor 01 CLASSE 10 Diretor Executivo 01 Total 10 ANEXO I TABELA “E”- QUADRO DO MAGISTÉRIO Denominação do Cargo Qtde. Escolaridade PADRÃO V (Lei n.o 6.833/91) Professor de Educação Física 02 Superior em Educação Física com certificado licenciatura plena ANEXO II QUADRO ESPECIAL Denominação do Cargo Qtde. Escolaridade Beneficiado pelo artigo 19 da Constituição Federal 01 Dispensa escolaridade