LEI Nº 6.922, DE 18 DE MAIO DE 1992 (Publ. "D. Grande ABC", 19.05.92, Cad. B, pág. 5) CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a celebrar convênios de cooperação técnica com o Governo do Estado de São Paulo, objetivando: I - o intercâmbio de serviços relativos à Engenharia de Tráfego, Controle, Fiscalização e Policiamento de Trânsito; II - a execução de Policiamento e Fiscalização de Trânsito. Parágrafo único - Os convênios de que trata este artigo celebrar-se-ão nos termos das minutas anexas, partes integrantes da presente lei. Artigo 2 - Para o previsto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações às minutas, nos estritos termos dos textos que por ventura forem expedidos pelo Governo do Estado de São Paulo. Artigo 3 - Fica a Prefeitura Municipal obrigada a promover uma campanha de esclarecimento junto à população em geral sobre sua nova atribuição, conscientizando e alertando os usuários do sistema viário sobre os comportamentos adequados no trânsito. Parágrafo único - A campanha de que trata este artigo terá a duração mínima de 30 (trinta) dias e terá início na data da assinatura do convênio. Artigo 4 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a abrir crédito especial até o montante de Cr$.817.000.000,00 (oitocentos e dezessete milhões de cruzeiros), a ser coberto por excesso de arrecadação proveniente da implantação do Sistema de Municipalização das Infrações de Trânsito. Artigo 5 - Para a execução dos convênios previstos na presente lei, ficam criados no Anexo I, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, que alterou a Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, os cargos e funções gratificadas abaixo discriminados: NOMENCLATURA CLASSE Nº DE VAGAS TABELA DE VENCIMENTOS I Auxiliar Administrativo I 4 07 Auxiliar Administrativo II 5 01 Orientador de Transportes 5 08 Motorista 6 02 Fiscal de Trânsito 7 10 TABELA DE VENCIMENTOS II - FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO Enc. Administrativo de Recolhimento de Multas de Trânsito 5 01 Parágrafo único - Para o previsto neste artigo, mantém-se inalterado o requisito de escolaridade para o provimento dos cargos. Artigo 6 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Artigo 7 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MINUTA DE CONVÊNIO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aos dias do mês de do ano de 1992, a Prefeitura Municipal de Santo André, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, ENGº. CELSO DANIEL, e o Governo do Estado de São Paulo, neste ato representado pelo senhor , R.G. nº , considerando ser de interesse público a ação conjunta dessas instituições, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA I -1 - O Município de Santo André exercerá na área do território de sua jurisdição os serviços de Engenharia de Tráfego, Controle, Fiscalização e Policiamento de Trânsito, uns e outros assim entendidos: a) planejar, projetar, regulamentar, operar e controlar o trânsito e o tráfego de veículos de qualquer classificação e dos pedestres nas vias terrestres do Município de Santo André; b) implantar, manter e operar o sistema de sinalização viária e seus dispositivos de controle; c) colher dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando medidas de educação e prevenção; d) exercer, através de pessoal designado pela Secretaria Municipal de Transportes, a fiscalização de trânsito, concomitantemente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo ainda, exclusivamente, a esta, o policiamento de trânsito; e) aplicar, na área de sua competência, a pena de multa de trânsito e proceder à sua arrecadação; f) aplicar a pena de remoção de veículos; g) planejar e promover ações e campanhas educativas de trânsito para o público em geral e especialmente para as escolas públicas municipais. CLÁUSULA SEGUNDA II -1 - O Município de Santo André promoverá, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território Municipal, relacionadas na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), abaixo enumeradas: a) artigo 30 e parágrafos 1º, 2º e 3º; b) artigo 83, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, a, b, c, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XXIII, a, b, c, d, e, f, g, h, i; c) artigo 86, a, b, c, d, e; d) artigo 87, a, b e parágrafo único; e) artigo 89, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXV, a, b, c, d, e, f, g, XXX, i, XXXIX, a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n, o, p, q, r, parágrafos 1º e 2º; f) artigo 90, parágrafos 1º, 2º e 3º; g) artigo 93, a, b, c, d, e. Parágrafo único - As atuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, com base nos artigos relacionados nesta cláusula, deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria Municipal de Transportes, para processamento e arrecadação. CLÁUSULA TERCEIRA III -1 - Os órgãos de trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito e suas Circunscrições Regionais de Trânsito subordinadas, e o do Município, completar-se-ão harmonicamente, eliminando áreas de colidência e colaborando para o aperfeiçoamento de suas atividades, devendo ocorrer a integração operacional para a arrecadação dos débitos de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em qualquer dos demais municípios do Estado de São Paulo, bem como o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessários. CLÁUSULA QUARTA IV -1 - O presente Convênio será executado pelo Município de Santo André por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes. CLÁUSULA QUINTA V -1 - Em Convênio separado, o Estado de São Paulo e o Município de Santo André, estabelecerão as normas e as responsabilidades para que a Polícia Militar execute, nas vias terrestres municipais, nos termos deste Convênio, os serviços de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com instruções e normas baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Transportes. CLÁUSULA SEXTA VI -1 - O Município colocará à disposição dos serviços integrados de arrecadação de multas, servidores em número suficiente para o seu bom desempenho. CLÁUSULA SÉTIMA VII -1 - O prazo para a execução do presente Convênio será de 05 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por iguais períodos, facultado o exercício de denúncia mediante aviso, por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) ano. CLÁUSULA OITAVA VIII -1 - Havendo legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação das partes. CLÁUSULA NONA IX -1 - As dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via de entendimento entre a Secretaria Municipal de Transportes e o Governo do Estado de São Paulo. CLÁUSULA DÉCIMA X -1 - Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior. E, por estarem acordes.... MINUTA DE CONVÊNIO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aos dias do mês de do ano de 1992, a Prefeitura Municipal de Santo André, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, ENGº. CELSO DANIEL, e o Governo do Estado de São Paulo, neste ato representado pelo senhor , R.G. nº , considerando ser de interesse público a ação conjunta dessas instituições, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA I -1 - A Polícia Militar do Estado de São Paulo, executará, de acordo com a Cláusula Quinta do Convênio firmado, nesta data, entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e o Município de Santo André, os serviços de policiamento e fiscalização de trânsito nas vias terrestres municipais. CLÁUSULA SEGUNDA II -1 - O Município de Santo André exercerá as suas prerrogativas constitucionais de interesse local por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes, conforme Cláusula Quarta do Convênio referido. CLÁUSULA TERCEIRA III -1 - Os recursos humanos a serem empenhados pela Polícia Militar, em decorrência do presente Convênio, serão distribuídos em Organizações Policiais Militares (OPM), conforme legislação específica, de acordo com as necessidades do Município e disponibilidade de efetivo da Corporação, sendo o efetivo fixado nunca inferior a 01 (uma) Companhia ou fração equivalente. CLÁUSULA QUARTA IV -1 - Sem prejuízo da execução do presente Convênio, caberá às Organizações Policiais Militares (OPM) empenhadas, prestar serviços especiais extraordinários, em situação de anormalidade ou grave perturbação da ordem pública, mediante o emprego, total ou parcial, de seus efetivos e meios normais de operação. CLÁUSULA QUINTA V -1 - Visando maior aproveitamento operacional do efetivo da Polícia Militar, o Município de Santo André, colocará, quando solicitado, servidores à disposição daquela Corporação, para prestação de serviços administrativos. CLÁUSULA SEXTA VI -1 - Caberá ao Estado de São Paulo o custeio das seguintes despesas, em virtude deste Convênio, no que tange aos recursos humanos da Polícia Militar: 1 - formação, treinamento e instrução técnica do pessoal; 2 - fornecimento de armamento e munição; 3 - pagamento de vencimentos e serviços correlatos, atinentes a fundos e contabilidade; 4 - serviços de assistência social e médico-hospitalar; 5 - encargos resultantes da inatividade do pessoal; 6 - aquisição de material de expediente específico da Corporação; 7 - demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Polícia Militar. CLÁUSULA SÉTIMA VII -1 - Caberá ao Município de Santo André o custeio das seguintes despesas em virtude deste Convênio: 1 - aquisição, substituição, conservação e manutenção do material permanente e de consumo, inclusive veículos, combustíveis, aeronaves, equipamentos de comunicação e outros tecnicamente necessários; 2 - construção, cessão, adaptação e conservação de instalações destinadas às OPM empenhadas, de acordo com as necessidades dos serviços, assim como o pagamento de aluguéis e encargos dos imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se tratando dos próprios do Estado; 3 - participação do pessoal do policiamento de trânsito, indicado por seu Comandante, em comum acordo com o órgão municipal de trânsito, em cursos, estágios e congressos especializados em trânsito e tráfego; 4 - fornecimento de uniforme e equipamentos adotados pela Polícia Militar, especificamente para a execução do policiamento e fiscalização de trânsito; 5 - pagamento de gratificação mensal, instituído por Lei Municipal, que seja atribuída ao policial militar, enquanto permanecer nas atividades de policiamento e fiscalização de Trânsito, em conformidade com a Cláusula Terceira deste Convênio. Parágrafo único - O material a ser adquirido pela Prefeitura para ser utilizado pelas OPM, nos termos desta Cláusula, deverá coadunar-se com as normas e especificações baixadas pelo órgão técnico da Polícia Militar. CLÁUSULA OITAVA VIII -1 - A pintura, o cadastramento e as insígnias utilizadas pelas viaturas colocadas à disposição da Polícia Militar deverão obedecer às normas baixadas, em comum acordo, entre o Estado e o Município. CLÁUSULA NONA IX -1 - As OPM empenhadas nos serviços objeto do presente Convênio, administrarão, por seus respectivos Comandos e na conformidade dos seus regulamentos, os bens móveis que lhes forem destinados, reservando-se o Município de Santo André o direito de fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade. CLÁUSULA DÉCIMA X -1 - A apuração de responsabilidade por danos causados nos bens móveis e imóveis do Município de Santo André à disposição da Polícia Militar, será processada na forma regulamentar vigente na Corporação, cientificada a Prefeitura da decisão. Em caso de inconformismo, será o fato apurado em grau de recurso, por comissão de sindicância, constituída, paritariamente, por Oficiais da Polícia Militar e servidores da Secretaria Municipal de Transportes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA XI -1 - As divergências e casos omissos que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidos por via de entendimento entre a Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com audiência do Comando Geral da Polícia Militar. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA XII -1 - O prazo para a execução do presente Convênio será de 05 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por iguais períodos, facultado o exercício de denúncia mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) ano. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA XIII -1 - Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima Primeira. E, por estarem acordes ....