Situação: Revogada

LEI Nº 2.391, DE 31 DE AGOSTO DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 1.089, de 20 de fevereiro de 1.956, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - O imposto de Licença de Ambulantes será cobrado na base de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de indústrias e Profissões fixados para essa atividade.” Art. 2º - A presente lei não se aplica, no corrente exercício, aos ambulantes que já tiverem pago o Imposto de Licença à data da publicação da presente lei. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.