LEI Nº 6.833, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991
(Publ. "D. Grande ABC", 16.10.91, Cad. B, pág. 6)
(Atualizada até a Lei nº 10.531, de 04/07/2022 e o parecer do MP-SP dado em 24/04/2024, nos autos do processo SIS nº 2613.0000055/2024.)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A organização administrativa do Magistério Municipal fica instituída nos estritos termos do Estatuto em anexo, parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. O Quadro do Magistério Municipal compor-se-á de cargos e funções constantes do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Art. 2º As funções gratificadas de Chefe de Serviço de Educação Especial, Chefe de Serviço de Pré-Escola, Chefe de Serviço de Educação de Jovens e Adultos e Chefe de Serviço de Educação Física, constantes do Anexo I, Tabela D - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, passam a denominar-se Coordenador de Serviço Educacional, integrando o Quadro do Magistério Municipal.
Parágrafo único. Para o previsto no "caput" manter-se-ão inalterados os requisitos para o seu provimento, bem como as classificações correspondentes.
Art. 3º O cargo de Professor de Pré-Escola, bem como a função gratificada de Dirigente de EMEI, passam a denominar-se, respectivamente, Professor de Educação Infantil e Diretor da Unidade Escolar, integrando o Quadro do Magistério Municipal.
Art. 4º Uma função gratificada de Assistente Pedagógico, constante da Tabela D - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, Anexo I, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, passa a denominar-se Assistente Pedagógico de Creche, permanecendo no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Santo André.
Art. 5º Ficam criados no Quadro do Magistério Municipal, Anexo I da presente lei, os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - 60 (sessenta) cargos de Professor de Educação Infantil;
II - 16 (dezesseis) funções gratificadas de Assistente Pedagógico;
III - 19 (dezenove) funções gratificadas de Professor Coordenador de Atividades Esportivas.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.
- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 8.153, de 28/12/2000 - mesma redação do texto original da presente lei, mas com a correção formal de alteração pela Lei nº 7.891, de 15/09/1999, que alterou o artigo 6º da lei e não o artigo 6º do Estatuto do Magistério Municipal, parte integrante da lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.755, de 21 de dezembro de 1990.
CARGOS TÉCNICOS E UNIVERSITÁRIOS
DENOMINAÇÃO |
Nº CARGOS |
Nº FUNÇÕES |
TOTAL |
Professor de Educação Infantil |
289 |
364 |
752 |
Professor de Educação de Jovens e Adultos |
152 |
02 |
154 |
Professor de Atendimento Educacional Especializado (NR) - Denominação dada pela Lei nº 10.526, de 28/06/2022. |
03 |
01 |
04 |
Professor de Educação Física |
68 |
64 |
132 |
- Anexo I, vide artigos 1º e 2º da Lei nº 6.954, de 09/07/1992 - cria 11 cargos de Professor de Educação Especial, a compor exclusivamente o quadro do Departamento de Educação.
- Anexo I, vide artigo 4º da Lei nº 6.955, de 09/07/1992 - os cargos de Educador de Deficientes constantes na Lei nº 6.608, de 12/03/1990, passam a compor o Quadro do Magistério, com a denominação de Professor de Educação Especial.
- Anexo I, vide artigo 3º e 4º da Lei nº 6.960, de 06/08/1992 - criados 14 cargos de Professor de Educação Infantil, destinados exclusivamente à EMEI Vila Junqueira.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 7.094, de 22/12/1993 - criados 75 cargos de Professor de Educação Infantil.
- Anexo I, vide artigo 1º e Anexo I, Tabela ‘E’ da Lei nº 7.326, de 21/12/1995 - 2 cargos de Professor de Educação Física no Quadro da PROSSAN, a qual foi extinta pela Lei nº 7.469, de 21/02/1997.
- Anexo I, vide artigo 3º da Lei nº 7.891, de 15/09/1999 - criados 140 cargos de Professor de Educação Infantil e Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 1º da Lei nº 8.511, de 11/06/2003 - criados 406 cargos de Professor de Educação Infantil e Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 8.796, de 08/12/2005 - criados 60 cargos de Professor de Educação Infantil e Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 16 da Lei nº 8.887, de 10/11/2006 - criados 382 cargos de Professor de Educação Infantil e Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 3º da Lei nº 9.291, de 07/12/2010 - criados 72 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 9.338, de 11/07/2011 - criados 90 cargos de Professor de Educação Física.
- Anexo I, vide artigo 3º da Lei nº 9.369, de 26/11/2011 - criados 22 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 1º da Lei nº 9.471, de 12/07/2013, alterada pela Lei nº 9.484, de 22/08/2013 - criados 135 cargos de Professor de Educação Fundamental II, em áreas especificadas pelo Anexo I da lei.
- Anexo I, vide artigo 1º da Lei nº 9.472, de 12/07/2013, alterada pela Lei nº 9.483, de 22/08/2013- criados 360 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 1º da Lei nº 9.694, de 10/06/2015 - criados 316 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, em áreas especificadas pelo Anexo I da lei.
- Anexo I, vide artigo 4º da Lei nº 10.055, de 17/05/2018 - criados 60 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 10.178, de 28/06/2019 - criados 88 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 10.226, de 25/10/2019 - criados 110 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 10.277, de 02/01/2020 - criados 30 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 4ºda Lei nº 10.465, de 16/02/2022- criados 300 cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 10.531, de 04/07/2022- criados 80 cargos (20 de Professor de Educação Fundamental II - Arte e 60 de Professor de Educação Física)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO |
Nº FUNÇÕES |
Diretor de Unidade Escolar |
35 |
Professor Coordenador de Atividades Esportivas |
22 |
Assistente Pedagógico |
16 |
Coordenador de Serviço Educacional |
04 |
- Anexo I, vide artigo 3º da Lei nº 6.955, de 09/07/1992 - as funções de Dirigente de Creche constantes na Lei nº 6.608, de 12/03/1990, passam a compor o Quadro do Magistério, com a denominação de Diretor de Unidade Escolar.
- Anexo I, vide artigo 1º da Lei nº 6.956, de 09/07/1992 - criada uma função gratificada de Diretor de Unidade Escolar, destinada à UNIMEI Vila Sá.
- Anexo I, vide artigos 2º e 3º da Lei nº 6.957, de 09/07/1992, alterada pela Lei nº 6.978, de 21/09/1992- criadas funções gratificadas, 1 de Diretor de Unidade Escolar e 1 de Assistente Pedagógico, destinadas exclusivamente à Creche Capuava.
- Anexo I, vide artigo 2º e 4º da Lei nº 6.960, de 06/08/1992 - criada uma função gratificada de Diretor de Unidade Escolar, destinada exclusivamente à EMEI Vila Junqueira.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 7.094, de 22/12/1993 - criadas funções gratificadas, 10 de Assistente Pedagógico e 10 de Diretor de Unidade Escolar.
- Anexo I, vide artigo 1º da Lei nº 8.047, de 28/06/2000 - criadas funções gratificadas, 12 de Assistente Pedagógico e 5 de Diretor de Unidade Escolar.
- Anexo I, vide artigo 5º da Lei nº 8.328, de 11/04/2002 - criadas 9 funções gratificadas de Coordenador de Serviço Educacional.
- Anexo I, vide artigo 1º da Lei nº 8.796, de 08/12/2005 - criadas 2 funções gratificadas de Diretor de Unidade Escolar.
- Anexo I, vide artigos 3º ao 6º e 8º da Lei nº 8.887, de 10/11/2006 - criadas funções gratificadas, 7 de Coordenador de Serviço Educacional, 11 de Diretor de Unidade Escolar, 46 de Assistente Pedagógico, 13 de Vice-Diretor de Unidade Escolar e 30 de Professor Assessor de Educação Inclusiva com alteração de gratificação de algumas funções, e com requisitos e gratificações das funções novas especificadas.
- Anexo I, vide artigo 17 da Lei nº 8.887, de 10/11/2006 - função gratificada de Coordenador de Serviço Educacional do Sub Anexo F do Anexo I da Lei nº 7469 passa a constar no Quadro do Magistério.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 9.173, de 04/12/2009 - criadas funções gratificadas, 3 de Diretor de Unidade Escolar, 3 de Assistente Pedagógico, 1 de Vice-Diretor de Unidade Escolar.
- Anexo I, vide artigo 3º da Lei nº 9.184, de 09/12/2009 - criadas funções gratificadas, 31 de Vice-Diretor de Unidade Escolar e 05 de Coordenador de Serviço Educacional, e alteradas as gratificações das funções citadas.
- Anexo I, vide artigo 7º da Lei nº 9.239, de 31/05/2010 - criadas funções gratificadas, 6 de Diretor de Unidade Escolar, 6 de Assistente Pedagógico, 6 de Vice-Diretor de Unidade Escolar.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 9.291, de 07/12/2010 - criadas funções gratificadas, 5 de Diretor Unidade Escolar, 5 de Assistente Pedagógico e 1 de Coordenador de Serviço Educacional.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 9.369, de 26/11/2011 - criadas funções gratificadas, 2 de Diretor Unidade Escolar, 2 de Assistente Pedagógico e 5 de Vice-Diretor de Unidade Escolar.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 9.471, de 12/07/2013 - criadas funções gratificadas, 3 de Coordenador de Serviço Educacional e 3 de Assistente Pedagógico.
- Anexo I, vide artigo 2º da Lei nº 9.688, de 01/06/2015 - criadas funções gratificadas, 2 de Diretor Unidade Escolar e 2 de Assistente Pedagógico.
- Anexo I, vide artigo 3º da Lei nº 9.694, de 10/06/2015 - criadas funções gratificadas, 21 de Assistente Pedagógico, 5 de Coordenador de Serviço Educacional, 2 de Diretor de Unidade Escolar e 6 de Vice-Diretor de Unidade Escolar, e alterados os percentuais de gratificação de algumas funções.
- Anexo I, vide artigo 6º da Lei nº 10.055, de 17/05/2018 - criadas funções gratificadas, 1 de Coordenador de Serviço Educacional, 5 de Diretor de Unidade Escolar, 5 de Assistente Pedagógico, 1 de Vice Diretor de Unidade Escolar, 5 de Professor Assessor de Educação Inclusiva.
- Anexo I, vide artigo 4º da Lei nº 10.178, de 28/06/2019 - criadas funções gratificadas, 4 de Assistente Pedagógico, 8 de Coordenador de Serviço Educacional, 8 de Coordenador de Serviço Educacional II, 4 de Diretor de Unidade Escolar e 4 de Professor Assessor de Educação Inclusiva, e com requisito e gratificação da função nova especificada.
- Anexo I, vide artigo 4º da Lei nº 10.226, de 25/10/2019 - criadas funções gratificadas, 5 de Assistente Pedagógico, 5 de Diretor de Unidade Escolar e 5 de Professor Assessor de Educação Inclusiva.
- Anexo I, vide artigo 6ºda Lei nº 10.465, de 16/02/2022- criadas funções gratificadas, 17 de Diretor de Unidade Escolar, 17 de Assistente Pedagógico e 17 de Vice-Diretor de Unidade Escolar.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (Art. 3º)
CAPÍTULO III - DO CAMPO DE ATUAÇÃO (Art. 5º)
CAPÍTULO IV - DO PROVIMENTO DOS CARGOS (Art. 6º)
CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I - DA JORNADA REGULAR (Art. 12)
SEÇÃO II - DA JORNADA SUPLEMENTAR (Art. 18)
CAPÍTULO VI - DA REMOÇÃO (Art. 21)
CAPÍTULO VII - DAS SUBSTITUIÇÕES (Art. 25)
CAPÍTULO VIII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 27)
CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA (Art. 28)
CAPÍTULO X - DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES (Art. 32)
CAPÍTULO XI - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL (Art. 36)
CAPÍTULO XII - DA TABELA DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS (Art. 39)
CAPÍTULO XIII - DOS DIREITOS E DEVERES (Art. 40)
CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS (Art. 42)
CAPÍTULO XV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 45)
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Art. 46)
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 52)
ANEXO II - TABELA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuto estrutura e organiza o Magistério Público do Município de Santo André, nos termos das seguintes disposições legais:
I - Lei de Diretrizes e Bases;
II - artigo 206, V, da Constituição Federal;
III - Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos profissionais de ensino devidamente habilitados para o exercício da atividade educacional, que atuam no ensino regular bem como nos programas de atendimento escolar e comunitário mantidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - S.E.C.E.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º O Quadro do Magistério Municipal de Santo André é composto de cargos, funções docentes e gratificadas, a seguir:
I - Professor de Educação Infantil;
II - Professor de Educação de Jovens e Adultos;
I - professor de Educação Infantil e Fundamental; (NR)
II - professor de Educação Fundamental; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei nº 7.602, de 23/12/1997.
- Incisos I e II, vide artigo 1º do Decreto nº 16.082, de 31/08/2010 - redenomina os cargos de “Professor de Educação Infantil e Fundamental” para “Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental” e de “Professor de Educação Fundamental” para “Professor de Ensino Fundamental”.
III - Professor de Educação Especial;
- Inciso III, vide Lei nº 10.526, de 28/06/2022- redenomina para Professor de Atendimento Educacional Especializado.
IV - Professor de Educação Física.
Art. 4º Integram ainda o Quadro do Magistério Municipal de Santo André os servidores designados para o exercício das seguintes funções gratificadas:
I - Diretor de Unidade Escolar;
II - Professor Coordenador de Atividades Esportivas;
III - Assistente Pedagógico;
IV - Coordenador de Serviço Educacional.
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 5º Ficam definidos os seguintes campos de atuação aos ocupantes de cargo ou de função do Quadro do Magistério Municipal:
I - Professor de Educação Infantil: ensino pré-escolar compreendidas as escolas de Educação Infantil;
II - Professor de Educação de Jovens e Adultos: alfabetização de jovens e adultos para pessoas que na idade própria não tiveram acesso ao ensino fundamental bem como na educação supletiva;
I - professor de Educação Infantil e Fundamental: ensino infantil e fundamental, compreendidas as Escolas de Educação Infantil e Fundamental; (NR)
II - professor de Educação Fundamental: ensino fundamental regular e supletivo; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei nº 7.602, de 23/12/1997.
III - Professor de Educação Física:
a) ensino pré-escolar, de jovens e adultos, supletivo;
b) programas comunitários de educação física organizados pela S.E.C.E.;
IV - Professor de Educação Especial:
a) ensino pré-escolar, compreendidas as escolas de educação infantil e as creches;
b) serviço de educação de jovens e adultos;
c) atendimento de portadores de deficiência e do autista;
V - Diretor de Unidade Escolar: atividades referentes à coordenação administrativa e pedagógica junto às escolas de educação infantil do Município;
V - diretor de Unidade Escolar: atividades referentes à coordenação administrativa e pedagógica junto às escolas de educação infantil e fundamental do município. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 7.602, de 23/12/1997.
VI - Assistente Pedagógico: tarefas relacionadas com o planejamento, assessoramento e acompanhamento das atividades educacionais, em todo o ensino mantido pelo Município;
VII - Professor Coordenador de Atividades Esportivas: coordenação administrativa e pedagógica das atividades relacionadas com a educação física desenvolvidas pela S.E.C.E;
VIII - Coordenador de Serviço Educacional: atividades referentes à coordenação administrativa, pedagógica e de planejamento de cada um dos serviços mantidos pelos Departamentos de Educação e de Esportes da S.E.C.E.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º O provimento dos cargos e funções constantes do Quadro do Magistério observará os requisitos fixados pela legislação municipal, bem como as exigências de habilitação e experiência a seguir discriminadas:
I - Professor de Educação Infantil:
a) habilitação específica de 2º grau para o magistério com especialização em pré-escola ou
b) licenciatura plena em pedagogia com especialização em pré-escola;
I - Professor de Educação Infantil e Fundamental: (NR)
a) formação em licenciatura de graduação plena em curso Normal superior; (NR)
b) formação em nível médio, na modalidade Normal. (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 7.891, de 15/09/1999.
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.153, de 28/12/2000 - mesma redação dada pela Lei nº 7.891, de 15/09/1999, mas com a correção formal de que foi alterado o artigo 6º do Estatuto do Magistério Municipal.
II - Professor de Educação de Jovens e Adultos:
a) habilitação específica de 2º grau para o magistério ou
b) licenciatura plena em pedagogia;
III - Professor de Educação Física: habilitação específica de grau superior correspondente a licenciatura plena em educação física;
- Inciso III, vide artigo 3º da Lei nº 10.531, de 04/07/2022 - alterado requisito de escolaridade.
IV - Professor de Educação Especial: habilitação específica de grau superior correspondente a licenciatura plena em uma das áreas da educação especial.
Art. 7º Para as funções gratificadas de Diretor de Unidade Escolar serão escolhidos mediante eleição na forma a ser estabelecida em lei, designados através de portaria do Prefeito Municipal, profissionais com os seguintes requisitos:
I - portador de licenciatura plena em pedagogia;
II - experiência educacional anterior de 03 (três) anos na rede de ensino mantida pelo Poder Público Municipal de Santo André, dos quais, no mínimo, 02 (dois) anos em docência.
Art. 8º Para as funções gratificadas de Professor Coordenador de Atividades Esportivas serão designados, mediante portaria do Prefeito Municipal, dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, selecionados pelo Departamento respectivo através de avaliação da capacidade técnica, observados os seguintes requisitos:
I - portador de habilitação específica de grau superior, correspondente a licenciatura plena em educação física;
II - experiência educacional anterior de 3 (três) anos na rede de ensino de Santo André, dos quais, no mínimo, 02 (dois) anos de docência.
Art. 9º Para as funções gratificadas de Assistente Pedagógico serão designados, mediante portaria do Prefeito Municipal, dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, selecionados pelo Departamento respectivo através de avaliação da capacidade técnica, que preencham os seguintes requisitos:
I - portador de licenciatura plena;
II - experiência educacional anterior de 03 (três) anos na rede de ensino de Santo André, dos quais, no mínimo, 02 (dois) anos de docência.
Art. 10. Para as funções gratificadas de Coordenador de Serviço Educacional serão designados, mediante portaria do Prefeito Municipal, dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, selecionados pelo Departamento respectivo, através de avaliação da capacidade técnica, que preencham os seguintes requisitos:
I - portador de licenciatura plena;
II - experiência educacional mínima de 03 (três) anos na rede municipal de educação de Santo André.
Art. 11. Os cargos mencionados no artigo 3º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, organizado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
- Artigos 12 ao 15, vide § 2º do artigo 1º e Anexo II da Lei nº 7.494, de 30/06/1997, em vigor até as condições de seu artigo 8º- jornadas de trabalho de professores reduzidas.
- Artigos 12 ao 15, vide artigo 8º da Lei nº 7.494, de 30/06/1997 - condição de revogação da Lei nº 7494 alcançada em 01/01/2001, com retorno da jornada de trabalho anterior.
- Artigos 12 e 13, vide artigos 1º ao 3º da Lei nº 8.103, de 21/09/2000 - jornadas de trabalho de cargos e funções de Professor de Educação Infantil e Fundamental e de Professor de Educação Fundamental alteradas.
Art. 12. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Infantil ficam sujeitos a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas, sendo:
I - 20 (vinte) horas semanais dedicadas à ministração de aula e
II - 04 (quatro) horas destinadas às atividades de planejamento, preparação de aulas e de material didático-pedagógico, participação em cursos de atualização e capacitação, e reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço.
Parágrafo único. As horas semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) em local e horário de livre escolha do professor;
II - 50% (cinqüenta por cento) em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Art. 12. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental ficam sujeitos a jornada de trabalho flexível entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, atendido o disposto na legislação pertinente. (NR)
§ 1º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 25 (vinte e cinco) horas que serão trabalhadas na docência e 5 (cinco) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe. (NR)
- § 1º suspenso por contrariar o § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, a partir da data de publicação, com base no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 e no parecer do MP-SP nos autos do processo SIS nº 2613.0000055/2024.
§ 2º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma: (NR)
I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho; (NR)
II - 3 (três) horas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Educação, para planejamento junto ao grupo docente da unidade escolar. (NR)
§ 3º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 20 (vinte) horas que serão trabalhadas na docência e 4 (quatro) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe. (NR)
- § 3º suspenso por contrariar o § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, a partir da data de publicação, com base no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 e no parecer do MP-SP nos autos do processo SIS nº 2613.0000055/2024.
§ 4º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma: (NR)
I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho; (NR)
II - 2 (duas) horas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Educação, para planejamento junto ao grupo docente da unidade escolar. (NR)
§ 5º A carga horária de cada professor será estipulada levando em consideração a modalidade de ensino ministrada, a necessidade da Secretaria de Educação e Formação Profissional e o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009.
Art. 13. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação de Jovens e Adultos ficam sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, das quais:
I - 15 (quinze) horas semanais dedicadas à ministração de aulas;
II - 05 (cinco) horas semanais destinadas às atividades de planejamento, preparação de aulas e de material didático-pedagógico, participação em cursos de atualização e capacitação, e reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço.
Parágrafo único. As horas semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividades extra-classe serão cumpridas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Art. 13. Os professores de educação de jovens e adultos em efetivo exercício terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 15 (quinze) horas serão trabalhadas na docência e 5 (cinco) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe. (NR)
Parágrafo único. As 5 (cinco) horas de atividades extra-classe deverão ser realizadas de forma a contemplar 1 (uma) hora de planejamento diário, juntamente com o grupo da mesma modalidade de ensino da unidade escolar. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009.
Art. 13-A. Os professores subordinados à Secretaria de Educação e Formação Profissional que, porventura, incorrerem na situação de readaptação funcional não terão sua jornada de trabalho regular alterada, permanecendo com a carga horária semanal vigente na data da readaptação. (NR)
- Artigo 13-A acrescido pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009.
Art. 14. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Especial ficam sujeitos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
I - 32 (trinta e duas) horas semanais dedicadas a:
a) ministração de aula aos alunos portadores de deficiência, devidamente matriculados na rede pública municipal e
b) orientação pedagógica específica aos seus respectivos professores;
II - 08 (oito) horas semanais destinadas às atividades de planejamento, participação em cursos de atualização e capacitação, e reuniões pedagógicas e de atendimento à comunidade usuária do serviço.
- Artigo 14, "caput", incisos I, alíneas 'a' e 'b', e II suspensos por contrariar o § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, a partir da data de publicação, com base no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 e no parecer do MP-SP nos autos do processo SIS nº 2613.0000055/2024.
Parágrafo único. As horas semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividades extra-classe serão cumpridas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Art. 15. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Física ficam sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, das quais:
I - 16 (dezesseis) horas semanais dedicadas à ministração de aulas e
II - 04 (quatro) horas semanais destinadas às atividades de planejamento, preparação de aulas e de material didático-pedagógico, participação em cursos de atualização e capacitação, e reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço.
Parágrafo único. As horas semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividades extra-classe serão cumpridas em local e horário estabelecidos pelo Departamento de Esportes.
Art. 15. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Física ficam sujeitos a jornada de trabalho flexível entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, atendido o disposto na legislação pertinente. (NR)
§ 1º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 25 (vinte e cinco) horas que serão trabalhadas na docência e 5 (cinco) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe. (NR)
- § 1º suspenso por contrariar o § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, a partir da data de publicação, com base no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 e no parecer do MP-SP nos autos do processo SIS nº 2613.0000055/2024.
§ 2º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma: (NR)
I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho; (NR)
II - 3 (três) horas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Esportes. (NR)
§ 3º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 20 (vinte) horas que serão trabalhadas na docência e 4 (quatro) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe. (NR)
§ 4º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma: (NR)
I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho; (NR)
II - 2 (duas) horas destinadas às atividades de planejamento, preparação em cursos de atualização e capacitação, reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço, cumpridas em local e horário estabelecidos pelo Departamento de Esportes. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009, alterada pela Lei nº 9.413, de 04/07/2012.
Art. 15-A. Os professores subordinados à Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo que, porventura, incorrerem na situação de readaptação funcional não terão sua jornada de trabalho regular alterada, permanecendo com a carga horária semanal vigente na data da readaptação. (NR)
- Artigo 15-A acrescido pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009, alterada pela Lei nº 9.413, de 14/07/2012.
Art. 16. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal ocupantes de função gratificada ficam sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 17. Para efeito de cálculo da remuneração mensal dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, o período de 01 (um) mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.
Parágrafo único. A remuneração mensal será proporcional ao número de horas em sua jornada de trabalho completa e as contribuições previdenciárias e demais retenções serão proporcionais ao rendimento total do servidor. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009.
SEÇÃO II
DA JORNADA SUPLEMENTAR
Art. 18. Fica facultado aos Professores de Educação de Jovens e Adultos, bem como de Educação Física, exercer carga suplementar de jornada além das horas semanais de trabalho, até o limite de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 19. Fica facultado aos Professores de Educação Infantil exercer carga suplementar de jornada além das horas semanais de trabalho, até o limite de 16 (dezesseis) horas semanais.
Art. 19. Fica facultada aos professores de educação infantil e ensino fundamental a suplementação de jornada de trabalho de forma que a jornada não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
Parágrafo único. Para os(as) professores(as) que exercem 2 (dois) cargos, a jornada total não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais. (NR)
- Artigo 19 com redação dada pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009.
Art. 19. Fica facultada aos professores de educação infantil, ensino fundamental e educação física a suplementação de jornada regular de trabalho de forma que a jornada total não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
- Artigo 19 com redação dada pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009, alterada pela Lei nº 9.413, de 04/07/2012.
Art. 20. A distribuição da carga suplementar de trabalho realizar-se-á de acordo com processo classificatório e se destina a suprir as necessidades de serviço relacionadas com a vacância, impedimentos ou afastamentos de seus titulares.
Art. 20. A distribuição da carga suplementar de trabalho realizar-se-á de acordo com processo classificatório e se destina a suprir as necessidades de serviço relacionadas ao contra-turno, vacância, impedimento ou afastamentos dos titulares de classes. (NR)
- Artigo 20, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9.196, de 16/12/2009.
§ 1º O valor de cada aula que integra a carga suplementar de trabalho referida no "caput" será calculado com base no valor do padrão de vencimento onde esteja enquadrado o docente que vier a ministrá-la.
§ 2º Para o processo classificatório, considerar-se-á o tempo de serviço prestado em atividade educacional no Magistério Público Municipal de Santo André sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 21. A remoção dos ocupantes de cargo docente do Quadro do Magistério Municipal processar-se-á anualmente mediante:
I - permuta;
II - concurso de títulos e tempo de serviço.
Art. 22. A remoção precederá o provimento inicial de cargos docentes do Quadro do Magistério Municipal, de forma que os cargos vagos a serem providos mediante concurso público compor-se-ão daqueles remanescentes de remoção.
Art. 23. A remoção por permuta processar-se-á por ato do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante requerimento de docentes estatutários que ocupem cargo da mesma denominação e de lotação em unidades escolares distintas.
Parágrafo único. Fica vedada a remoção por permuta nos casos em que um dos requerentes de permuta enquadrar-se nas seguintes situações:
I - exercer cargo em comissão, função gratificada ou estar afastado a qualquer título;
II - encontrar-se a menos de 03 (três) anos da data em que completar tempo necessário à passagem para a inatividade.
Art. 24. A remoção por títulos e tempo de serviço realizar-se-á por ato do Secretário de Educação, Cultura e Esportes de acordo com a classificação dos docentes lotados nas unidades escolares do Município.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes definirá normas complementares bem como regulamentará a matéria do presente capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 25. Ocorrerá substituição durante o impedimento ou afastamento temporário do titular do cargo, desde que exerça atividade cuja interrupção cause prejuízo ao desenvolvimento do processo educacional ou à prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo único. Em se tratando de substituições de caráter temporário, fica facultado utilizar-se das disposições referentes à jornada suplementar.
Art. 26. Fica autorizada a Prefeitura Municipal a, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, realizar contratação temporária de excepcional interesse público para prover provisoriamente cargos, mediante substituição, por prazo máximo de 01 (um) ano, observados os requisitos dos respectivos cargos.
§ 1º Os substitutos deverão ser chamados, obrigatoriamente, entre os excedentes aprovados em concurso público, obedecendo a ordem de classificação no respectivo concurso, para provimento de cargos da mesma denominação do cargo ou função ocupado pelo substituído.
§ 2º Os ocupantes de função gratificada serão substituídos de acordo com critérios estabelecidos pela SECE, ressalvadas as funções preenchidas mediante eleição e aprovação do respectivo Conselho de Escola.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 27. Conceder-se-ão ao integrante do Quadro do Magistério Municipal de Santo André as licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, de acordo com os interesses e necessidades da Administração Municipal, as seguintes licenças ou afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função, para:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atividades correlatas em cargos ou funções, inclusive as gratificadas, previstas nas unidades ou órgãos da SECE, bem como do Conselho Municipal de Educação;
III - freqüentar cursos de pós-graduação para obtenção do título de mestre ou doutor por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, com prejuízo de vencimentos e salários;
III - freqüentar cursos de pós-graduação stricto sensu nas áreas afins da Educação para obtenção do título de mestre ou doutor, por 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.692, de 08/06/2015.
IV - exercer por prazo determinado atividades em órgãos ou entidades da União, dos Estados, Municípios, bem como em autarquias e fundações mantidas pelo Município de Santo André.
Parágrafo único. Lei específica disciplinará os critérios para o seu deferimento.
- Artigo 27 regulamentado pela Lei nº 9.693, de 08/06/2015.
Art. 28. O integrante do Quadro do Magistério Municipal será aposentado, voluntariamente, de acordo com as disposições previstas nas normas constitucionais e legislação municipal, por efetivo exercício em funções de magistério:
I - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se professor;
II - aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora.
Parágrafo único. Para efeitos de aposentadoria, consideram-se funções de magistério as atividades relacionadas com a docência, administração, coordenação, orientação, planejamento e assessoramento na área do ensino mantido pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 29. Os proventos dos servidores abrangidos pelo presente estatuto serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiveram sujeitos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data do pedido de aposentadoria.
Art. 30. Para efeito do cálculo dos proventos, considerar-se-ão as horas referentes à carga suplementar de trabalho e a jornada de trabalho cumprida pelo ocupante de função gratificada.
Art. 31. Fica facultado o direito de opção pelo cálculo dos proventos com base na jornada de 1/72 (um, setenta e dois avos) para cada mês em que, durante quaisquer 72 (setenta e dois) meses, contínuos ou não, tenha exercido jornada semanal de trabalho superior àquelas fixadas para:
I - Professor de Educação Infantil;
II - Professor de Educação de Jovens e Adultos;
III - Professor de Educação Física.
- Artigos 28 ao 31 revogados pela Lei nº 8.703, de 22/12/2004.
CAPÍTULO X
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES
Art. 32. Para efeitos de atribuição de classes e aulas os docentes estatutários do mesmo campo de atuação serão classificados de acordo com:
I - títulos:
a) comprovante de aprovação em concurso público para o provimento do cargo ocupado pelo docente;
b) grau de mestre ou doutor;
c) diplomas de graduação correspondentes às licenciaturas plena e de curta duração;
d) certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
e) certificados de participação em cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
f) certificados de participação em congressos afins, de entidades regulamentadas junto aos órgãos estaduais e federais;
II - tempo de serviço prestado em funções de magistério junto à rede municipal de Santo André.
Parágrafo único. Os docentes contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão classificados em lista separada, observados os mesmos critérios definidos no presente capítulo, e atribuir-se-lhe-ão as classes ou aulas remanescentes da escolha feita pelos ocupantes de cargo.
Art. 33. Para efeitos da classificação de que trata o presente capítulo considerar-se-á o tempo de serviço prestado na unidade escolar quando se tratar de docente que atua na pré-escola.
Art. 34. A SECE expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, estabelecendo inclusive as ponderações quanto aos títulos, bem como ao tempo de serviço.
Art. 35. A atribuição de classes relacionadas com o atendimento escolar de Jovens e Adultos, bem como das aulas ou atividades de Educação Física desenvolvidas por integrantes do Quadro do Magistério Municipal em programas comunitários, obedecerão igualmente aos princípios e critérios fixados neste capítulo.
CAPÍTULO XI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 36. Evolução funcional é a passagem de padrão de vencimentos mais elevado ao integrante do Quadro do Magistério Municipal em decorrência de títulos, habilitação e avaliação do desempenho.
Art. 37. A evolução funcional decorrente de título ou habilitação realizar-se-á da seguinte forma:
I - aos cargos ou funções de Professor de Educação Infantil ou de Educação de Jovens e Adultos:
a) quando portador de habilitação de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau fará jus a progressão de 2 (dois) padrões de vencimentos;
b) quando portador de habilitação de grau superior correspondente a licenciatura plena fará jus a progressão de 04 (quatro) padrões de vencimentos;
c) quando portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e/ou de cursos de especialização, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, na área da educação, fará jus a progressão de, respectivamente, 01 (um) e 02 (dois) padrões de vencimentos;
d) quando portador de título de mestre ou doutor, conferido de acordo com a legislação federal aplicável à matéria, fará jus, respectivamente, a progressão de 05 (cinco) e 10 (dez) padrões de vencimentos;
II - aos cargos e funções de Professor de Educação Física ou Professor de Educação Especial:
a) quando portador de certificado de conclusão de cursos de aperfeiçoamento com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e/ou especialização, com carga horária de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação, fará jus a progressão de, respectivamente, 01 (um) e 02 (dois) padrões de vencimentos;
b) quando portador do título de mestre ou doutor, conferido de acordo com a legislação federal aplicável à matéria, fará jus, respectivamente, a progressão de 05 (cinco) e 10 (dez) padrões de vencimentos.
Parágrafo único. A evolução funcional referida na alínea "c" do inciso I e na alínea "a" do inciso II deste artigo limitar-se-á, no máximo, a 02 (dois) cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Art. 38. A avaliação do desempenho do integrante do Quadro do Magistério Municipal, baseada na eficiência, na dedicação ao serviço e no cumprimento dos deveres fixados pelo artigo 41 do presente estatuto, bem como por outras normas disciplinares da legislação municipal, será realizada pelo Departamento respectivo da SECE, nos termos do que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO XII
DA TABELA DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 39. Ficam definidos 20 (vinte) padrões de vencimentos para os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, fixados nos valores constantes na Tabela de Padrões de Vencimentos - Quadro do Magistério, Anexo "I", parte integrante do presente estatuto.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 40. Constituem-se direitos do integrante do Quadro do Magistério do Município de Santo André:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, a critério da Administração;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e o preparo do aluno para o exercício da cidadania;
V - receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico-científicos, quando for da conveniência da Administração;
VI - ter assegurada igualdade de tratamento técnico-pedagógico independente de ser ocupante de cargo ou de função;
VII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VIII - votar e ser votado nas eleições para o Conselho de Escola e participar, se eleito, das deliberações tomadas pelo mesmo;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
X - reunir-se no local de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria profissional e da educação em geral, sem prejuízo das atividades que desempenham, desde que fora da jornada normal de trabalho;
XI - garantia de segurança para o desempenho das atividades profissionais;
XII - recesso escolar anual de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos;
XIII - receber remuneração pelo serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim.
Art. 41. Ao integrante do Quadro do Magistério, ciente da relevância social de suas atribuições, são conferidos os seguintes deveres:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que forem próprias do cargo ou da função que ocupa;
V - ser assíduo e pontual;
VI - Manter espírito de cooperação, respeito e solidariedade com a equipe escolar, com os superiores hierárquicos e com a comunidade em geral.
§ 1º Constitui falta grave imputável ao integrante do Quadro do Magistério Municipal impedir que o aluno participe das atividades escolares ou dos programas comunitários desenvolvidos pela SECE, em razão de qualquer carência material.
§ 2º Ao integrante do Quadro do Magistério que infligir castigo físico ou submeter o aluno a situação humilhante ou degradante, será aplicada a pena de demissão, observado o princípio do contraditório, bem como assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO XIV
DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 42. São concedidas aos integrantes do Quadro do Magistério as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação pela prestação de serviços extraordinários correspondente à remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
II - gratificação pela prestação de serviço no período noturno, assim entendido aquele prestado após as 19:00 (dezenove) horas, correspondente à remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
III - gratificação pela prestação de serviços em região adversa, assim considerada pelo Conselho Municipal de Educação, calculada sobre a hora normal de trabalho, enquanto estiverem em efetivo exercício, em percentual a ser estabelecido por legislação específica.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso I, considera-se serviço extraordinário o trabalho eventual que exceda o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que especialmente convocado pelo respectivo Departamento.
Art. 43. De acordo com o padrão de vencimento, serão concedidos os seguintes adicionais:
I - Diretor de Unidade Escolar: 35% (trinta e cinco por cento);
- Inciso I revogado pela Lei nº 8.887, de 10/11/2006.
II - Professor Coordenador de Atividades Esportivas: 20% (vinte por cento);
III - Assistente Pedagógico: 35% (trinta e cinco por cento);
IV - Coordenador de Serviço Educacional: 50% (cinqüenta por cento).
- Incisos III e IV revogados pela Lei nº 8.887, de 10/11/2006.
Art. 44. As gratificações e adicionais previstos no presente capítulo serão concedidas nas condições e situações específicas do servidor, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
CAPÍTULO XV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 45. Ficam instituídos os Conselhos de Escola, para cada unidade ou estabelecimento de ensino, vinculados à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo único. Os Conselhos de Escola terão natureza deliberativa e constituição paritária.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 46. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal ficam impedidos de se transferir às demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 47. Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula que o docente deixar de prestar por motivo de:
I - férias escolares;
II - suspensão de aulas por determinação superior de acordo com o interesse da Administração;
III - recesso escolar;
IV - demais ausências consideradas como de efetivo exercício para efeitos legais.
Parágrafo único. As aulas não ministradas em razão de licença para tratamento de saúde considerar-se-ão como efetivo exercício apenas:
I - para fins de pagamento;
II - para efeitos de cálculo dos proventos da inatividade.
Art. 48. O piso salarial profissional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal corresponderá a 03 (três) vezes o valor do vencimento constante da Classe I, da Tabela A, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e seu valor reajustar-se-á de acordo com a política salarial da Prefeitura Municipal.
Art. 48. O piso salarial profissional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal corresponderá a 03 (três) vezes o valor do vencimento constante da classe 01, nível A, da Tabela de Vencimentos I, da Prefeitura Municipal, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e seu valor reajustar-se-á de acordo com a política salarial da Administração Municipal. (NR)
- Artigo 48 com redação dada pela Lei nº 6.857, de 27/11/1991, produzindo efeitos a partir de 01/11/1991.
Art. 49. As Escolas Municipais de Educação Infantil constituir-se-ão em unidades administrativas com módulo próprio de lotação de cargos e de funções gratificadas a ser instituído por regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o "caput" conterá também disposições sobre distribuição das funções ocupadas por servidores abrangidos pelo presente estatuto, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Artigo 49 regulamentado pelo Decreto nº 13.658, de 29/01/1996.
Art. 50. Excetuados os afastamentos previstos no capítulo VIII do presente estatuto, fica vedada a atribuição de encargos ou tarefas aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal consideradas estranhas às atividades inerentes ou correlatas à função educativa, ou mesmo a transferência para outra instituição que não seja o Poder Público Municipal de Santo André.
Art. 51. Aplica-se, no que couber, aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, a legislação referente aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Estender-se-ão aos servidores inativos, que exerciam cargos e funções relativas ao magistério, os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal em atividade, em decorrência da aplicação do presente Estatuto. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.955, de 09/07/1992.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. Em substituição ao disposto no artigo 12, fica assegurado aos ocupantes de cargo ou função de Professor de Educação Infantil em exercício na data da promulgação do presente Estatuto do Magistério o direito de optar por jornada semanal de trabalho de 22 (vinte e duas) horas, sendo:
I - 20 (vinte) horas dedicadas à ministração de aulas e
II - 02 (duas) horas destinadas às atividades de planejamento, preparação de material didático e/ou pedagógico, participação em curso de atualização e capacitação, reuniões pedagógicas ou atendimento à comunidade usuária do serviço.
§ 1º As horas semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividade extra-classe serão cumpridas da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) em local e horário de livre escolha do docente;
II - 50% (cinqüenta por cento) em local e horário a serem estabelecidos pela SECE.
§ 2º O direito de opção de que trata o presente artigo será exercido por escrito, pelo docente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à vigência do presente estatuto, sob pena de preclusão do direito.
§ 3º Os docentes que optarem pela jornada de trabalho referida neste artigo somente poderão retratar-se da opção nas ocasiões seguintes:
I - durante o mês de dezembro de 1991;
II - durante o mês de dezembro de 1992.
Art. 53. Em decorrência da aplicação do presente estatuto, nenhum servidor sofrerá redução em sua remuneração.
§ 1º Ocorrendo diferenças a favor do servidor, ser-lhe-á assegurado o pagamento a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, incorporando-se aos proventos em casos de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º A vantagem pessoal, na forma do parágrafo anterior, incorporar-se-á aos vencimentos, total ou parcialmente, se ocorrer evolução funcional do servidor.
Art. 54. O Poder Executivo encaminhará as normas referentes à legislação complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 55. Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a revisão do presente estatuto, pela Comissão Paritária Especial.
Art. 56. As disposições constantes no inciso II, dos artigos 7º e 9º, somente passarão a ser aplicadas aos Professores de Educação de Jovens e Adultos, quando da conclusão de 03 (três) anos da instituição do Serviço de Educação de Jovens e Adultos, qual seja, a partir de dezembro de 1992. (NR)
- Artigo 56 acrescido pela Lei nº 6.955, de 09/07/1992.
ANEXO II
TABELA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
QUADRO DO MAGISTÉRIO
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ANEXO II
QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (NR)
Tabela de Padrões de Vencimentos (NR)
Referência - Mês de outubro de 1991 (NR)
- Anexo II com redação dada pela Lei nº 6.840, de 24/10/1991.
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ANEXO II
PADRÃO DE VENCIMENTOS – JULHO/94 (NR)
MAGISTÉRIO (NR)
DECRETO Nº 13.377, DE 20.07.94 (NR)
CONVERSÃO EM REAL (R$) – 10% (NR)
- Anexo II com redação dada pelo Decreto nº 13.391, de 27/07/1994 - já incorporado o reajuste de 10% de que trata o Decreto nº 13.377, de 20/07/1994.
CLASSE |
VENCIMENTO |
I |
1,93 |
II |
2,02 |
III |
2,13 |
IV |
2,23 |
V |
2,35 |
VI |
2,46 |
VII |
2,59 |
VIII |
2,71 |
IX |
2,86 |
X |
3,00 |
XI |
3,14 |
XII |
3,31 |
XIII |
3,47 |
XIV |
3,65 |
XV |
3,82 |
XVI |
4,02 |
XVII |
4,22 |
XVIII |
4,43 |
XIX |
4,65 |
XX |
4,89 |
Comp/EF.