LEI Nº 2.927, DE 17 DE ABRIL DE 1968 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 90 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, com a redação dada pela Lei nº 1.736, de 9 de novembro de 1961, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo Único – A gratificação de que trata o item II, do artigo anterior, poderá, excepcionalmente, considerando-se a natureza e as condições da prestação de serviço, exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário”. Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1967. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.