Situação: Revogada

LEI Nº 6.864, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 (Publ. "D. Grande ABC", 21.12.91, Cad. B, pág. 7) REVOGADA P/ LEI 8.300/01 INSTITUI AS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - AEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1 - As normas específicas para urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda serão fixadas em conformidade com o disposto no artigo 147 da Lei Orgânica Municipal, atendendo o princípio constitucional da função social da propriedade, visando: I - à ordenação da cidade; II - à melhoria da qualidade de vida da população. Artigo 2 - Fica acrescida ao inciso I, do artigo 12, da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, a seguinte alínea: "ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - AEIS" Artigo 3 - Ficam instituídas as áreas de Especial Interesse Social - AEIS, a serem delimitadas por legislação específica, destinadas aos assentamentos habitacionais para população de baixa renda. Parágrafo único - Para efeitos da presente lei, considera-se população de baixa renda a parcela da sociedade composta por famílias com renda mensal mediana igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. Artigo 4 - As Áreas de Especial Interesse Social - AEIS atenderão aos seguintes objetivos: I - adequar a propriedade do solo à sua função social; II - garantir a utilização dos vazios urbanos localizados no Município, para programas habitacionais, de modo a ampliar a oferta de terra para a moradia da população de baixa renda; III - incorporar à cidade os assentamentos habitacionais de baixa renda já existentes, promovendo sua regularização jurídica e urbanística, bem como sua integração ao sistema urbano; IV - propiciar a recuperação ambiental de áreas degradadas; V - possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários; VI - corrigir situações que coloquem em risco a vida humana, decorrentes de ocupações em áreas impróprias à habitação; VII - evitar a expulsão indireta dos seus moradores, através da utilização de instrumentos jurídicos e urbanísticos próprios. Artigo 5 - Para a implantação das AEIS, bem como para a elaboração e execução de seus Planos de Urbanização e Regularização Jurídica específicos, serão observadas as seguintes diretrizes: I - assegurar a participação comunitária garantindo o exercício do direito de cidadania; II - respeitar a tipicidade e características da ocupação, mantendo sempre que possível, as edificações existentes e o traçado urbano, quando da intervenção do Poder Público Municipal; III - exercer efetivamente o controle do solo urbano. CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DAS AEIS Artigo 6 - As Áreas de Especial Interesse Social - AEIS serão classificadas em: I - AEIS 1 - assentamentos habitacionais ocupados sem justo título por população de baixa renda; VIDE LEI 6.915/92 II - AEIS 2 - áreas de parcelamentos irregulares ou clandestinos que estiverem ocupadas por população de baixa renda; III - AEIS 3 - terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social. § 1º - O reconhecimento como AEIS de parcelamentos irregulares ou clandestinos, na forma do disposto no inciso II, não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades administrativas ou penais previstas em lei. § 2º - Poderão integrar o perímetro das AEIS 1 e AEIS 2 as áreas vazias contíguas que, se agrupadas, não ultrapassem o limite de 15 % (quinze por cento) da área ocupada pelo assentamento habitacional respectivo. Artigo 7 - A instituição de AEIS será objeto de autorização legislativa e para apresentação do respectivo projeto de lei serão exigidas: I - a classificação das AEIS, observando-se o previsto no artigo 6º; II - a delimitação do seu perímetro e respectivo memorial descritivo. Artigo 8 - Durante o trâmite do processo legislativo de que trata o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá solicitar um parecer técnico ao Poder Executivo, quando se tratar de projeto de lei de iniciativa diversa do Prefeito Municipal. § 1º - O parecer técnico será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação e constitui instrumento indispensável à deliberação da Câmara de Vereadores sobre a matéria. § 2º - Os Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deverão ser acompanhados de parecer técnico. Artigo 9 - O parecer técnico mencionado no artigo anterior será elaborado pela unidade administrativa competente do qual constará: I - Para as AEIS 1 e AEIS 2: a) ser ocupada por população de baixa renda, nos termos do parágrafo único do artigo 3º; b) estar ocupada por período não inferior a ano e dia; c) número de famílias a serem atendidas; d) ser passível de urbanização e legalização, de acordo com estudo de viabilidade técnica, que aferirá a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança, bem como a situação fundiária; II - para as AEIS 3 observar-se-á a condição disposta na alínea "d" do inciso anterior, como também de sua caracterização como não edificada, sub-utilizada ou não utilizada. Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder retificação do perímetro delimitador das AEIS até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área fixada para a respectiva AEIS. Parágrafo único - A retificação de que trata o "caput" realizar-se-á mediante expedição de decreto municipal. CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO JURÍDICA Artigo 11 - As Áreas de Especial Interesse Social - AEIS terão Planos de Urbanização e Regularização Jurídica específicos, elaborados pelas respectivas Comissões de Urbanização e Legalização, contendo: VIDE LEI 7.179/94 I - diretrizes urbanísticas, restrições edilícias, bem como a definição de usos e índices de ocupação permitidos, específicos para a respectiva AEIS, fixados pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes; II - memorial descritivo da área e número de famílias a serem atendidas; III - projeto de parcelamento especificando o traçado dos lotes e do sistema viário, as áreas destinadas a equipamentos públicos, as áreas "non aedificandi" e os espaços livres de uso público; IV - orçamento, cronograma físico e financeiro; V - projetos indicativos das obras de urbanização e implantação de equipamentos públicos incluindo terraplenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, e obras de escoamento de águas pluviais; VI - situação fundiária e instrumentos jurídicos necessários à regularização da área. Parágrafo único - O Plano de Urbanização e Regularização Jurídica será aprovado mediante decreto do Executivo. Artigo 12 - Para as AEIS 3 como também para as AEIS em que não se constituir Comissão de Urbanização e Legalização, a apresentação do Plano de Urbanização e Regularização Jurídica compete a: I - Poder Executivo, através de seus órgãos competentes; II - proprietário de área particular declarada como AEIS; III - entidades representativas da respectiva AEIS. Parágrafo único - As diretrizes urbanísticas e restrições edilícias para as AEIS 3 serão disciplinadas por legislação específica, observado o disposto nesta lei. VIDE DEC. 13.479/95 Artigo 13 - Os proprietários de áreas declaradas como AEIS poderão promover a implantação integral do Plano de Urbanização. Parágrafo único - Para o previsto no "caput" será firmado Termo de Responsabilidade entre o proprietário e o Município de Santo André, visando à garantia da execução das obras de urbanização, como também à implantação de equipamentos públicos. Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com os proprietários de áreas delimitadas como AEIS, a execução das obras e serviços necessários à implantação dos seus respectivos Planos de Urbanização. Parágrafo único - Fica facultado ao Poder Executivo executar total ou parcialmente as obras de implantação de equipamentos públicos constantes do Plano de Urbanização. Artigo 15 - Como instrumento de viabilização financeira do Plano de Urbanização de AEIS, o proprietário ressarcirá o Município, mediante contrato, com lotes da mesma área, referentes à totalidade do custo das obras e serviços a serem executados. § 1º - Os lotes destinados pelo proprietário na forma definida pelo "caput" serão outorgados, a título de dação em pagamento, não se confundindo com as áreas comuns e institucionais. § 2º - O número de lotes a serem outorgados ao Município será fixado mediante laudo avaliatório, na proporção do custo das obras e serviços em relação ao valor da área a ser beneficiada, na data do respectivo contrato. Artigo 16 - O contrato mencionado no artigo anterior será registrado no cartório da circunscrição imobiliária competente, contendo: I - plano de Urbanização; II - laudo de avaliação de preço da área objeto do Plano, e do custo das obras e serviços a serem executados; III - instrumento de Garantia em favor do Município, correspondente ao valor da área total, com validade até a efetiva transmissão da propriedade dos lotes; IV - prazos de cumprimento das obrigações reciprocamente ajustadas, bem como as condições de ressarcimento ao Município pelos investimentos por ele realizados. Artigo 17 - Para a execução dos Planos de Urbanização e Regularização Jurídica das AEIS, fica facultado ao Poder Executivo firmar convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO DO SOLO Artigo 18 - O parcelamento do solo nas AEIS não será permitido em áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo apreciação técnica que ateste a viabilidade de edificação; IV - em terrenos onde as condições geo-pedológicas não aconselhem a construção; V - em áreas, estabelecidas por lei, como de preservação histórica, ambiental e de mananciais; VI - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis. Artigo 19 - O sistema viário das AEIS 1 e AEIS 2 compor-se-á de ruas, becos, vielas e passagens de uso comum que se incorporarão ao domínio público, uma vez aprovado o projeto de parcelamento do solo. Artigo 20 - Os projetos de parcelamento das AEIS serão aprovados pelo Poder Executivo a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com o artigo 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. CAPÍTULO V - DOS LOTES E SUA DESTINAÇÃO Artigo 21 - Os lotes do parcelamento aprovado para as AEIS em áreas públicas serão destinados aos seus ocupantes de acordo com as seguintes normas: I - para cada família somente será destinado um único lote de uso residencial ou misto, se comprovadamente de sustentação da economia familiar; II - os lotes destinar-se-ão às famílias com renda máxima de 10 (dez) salários mínimos mensais; III - é garantida a titulação do lote ao morador de AEIS 1 cuja renda familiar ultrapasse 10 (dez) salários mínimos, desde que comprove estar habitando neste lote há, no mínimo, um ano e dia. Artigo 22 - Os lotes decorrentes do parcelamento de AEIS terão necessariamente as seguintes dimensões máximas: VIDE LEI 8.024/00 I - para as AEIS 1, dimensão máxima de 125 m2 ; II - para as AEIS 2, dimensão máxima de 250 m2 ; III - para as AEIS 3, dimensão máxima de 125 m2 ; Parágrafo único - Fica igualmente definida a dimensão mínima de 72 m2 (setenta e dois metros quadrados), para os lotes das AEIS 3. Artigo 23 - Constituem-se exceções às dimensões máximas fixadas no artigo 22: I - os lotes situados em áreas regulamentadas por legislação federal ou estadual específicas; II - os lotes cuja conformação prejudique sua condição de habitabilidade; III - os lotes adquiridos por usucapião; IV - os lotes outorgados às pessoas jurídicas em AEIS 1 e AEIS 2. Artigo 24 - As características de dimensionamento, ocupação, aproveitamento e uso dos lotes serão estabelecidas segundo as especificidades próprias de cada AEIS. Artigo 25 - Para efeitos da presente lei, considera-se lote padrão a área básica, em metros quadrados, fixada especificamente para cada AEIS, em função da tipicidade da ocupação, definida no Plano de Urbanização respectivo. Artigo 26 - O lote padrão terá as dimensões estabelecidas pela média das áreas dos lotes resultantes do parcelamento da AEIS. Artigo 27 - Adotar-se-á o lote padrão como parâmetro máximo para o deferimento de pedido de remembramento, desmembramento ou desdobro de lote, independentemente da aprovação do projeto de parcelamento da AEIS. Artigo 28 - Aprovar-se-ão os pedidos de desmembramento ou remembramentos quando a área dos lotes resultantes se aproximar da área do lote padrão definida para a respectiva AEIS. Artigo 29 - Não se aplicam as disposições do presente capítulo aos lotes destinados ou ocupados por equipamentos públicos ou comunitários. CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA Artigo 30- O Poder Executivo, quando da regularização jurídica das AEIS 1, utilizar-se-á da concessão de direito real de uso. Artigo 31 - É vedado utilizar-se a doação como forma de transferência de bens públicos municipais, situados em AEIS. Artigo 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar aos ocupantes de AEIS em terras públicas concessões de direito real de uso, independentemente de concorrência, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 100 da Lei Orgânica do Município. Artigo 33 - A concessão do direito real de uso dar-se-á somente às pessoas que não possuam a qualquer título outra propriedade imóvel na Região Metropolitana de São Paulo, salvo na hipótese prevista pelo § 1º do artigo 40. Artigo 34 - O prazo da concessão de direito real de uso será de, no máximo, 90 (noventa) anos, e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por iguais períodos. § 1º - A concessão de direito real de uso será conferida ao ocupante de AEIS uma única vez. § 2º - Os contratos de concessão de direito real de uso serão celebrados, preferencialmente, com o casal - homem e mulher, quando houver entre eles relação familiar independentemente do estado civil de ambos. Artigo 35 - A concessão de direito real de uso em AEIS será onerosa e contratual, instituindo-se como referência para o pagamento: VIDE DEC. 13.111/92 I - o custo, por metro quadrado, de urbanização de interesse social no Município; II - a área objeto da concessão. Parágrafo único - O valor de urbanização de interesse social no Município será fixado pelo Poder Executivo, mediante decreto. Artigo 36 - O valor das prestações mensais será estipulado com base na renda familiar do concessionário, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior aos limites fixados no Quadro I, Anexo I, parte integrante da presente lei. Artigo 37 - O prazo máximo para o pagamento do preço público cobrado em razão da outorga da concessão de direito real de uso não excederá 25 (vinte e cinco) anos. Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado no "caput", serão dispensados de pagamento os concessionários que, cumprindo as disposições do artigo 36, não conseguirem saldar o valor total da concessão. Artigo 38 - Fica facultado aos ocupantes de AEIS com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos requerer ao Poder Executivo o não pagamento do preço público estipulado para a concessão por um prazo máximo de 05 (cinco) anos. Artigo 39 - Os recursos arrecadados provenientes do pagamento do preço público acima estipulado terão alocação, na ordem de 100% (cem por cento), no Fundo Municipal de Habitação, para aplicação em programas destinados à regularização jurídica e urbanística de AEIS. REVOGADA P/ LEI 8.244/01 Artigo 40 - É vedada a outorga de concessão de direito real de uso em AEIS às pessoas jurídicas. § 1º - Constitui exceção ao previsto pelo "caput" a concessão às pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, já existentes à data de aprovação desta lei, que reconhecidamente colaborem com o processo de organização comunitária, desde que devidamente comprovado perante a Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, através de documento subscrito pela maioria simples dos concessionários da respectiva AEIS. § 2º - Para as AEIS 1 e AEIS 2 em que não tenha sido constituída a Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, a comprovação realizar-se-á perante o Poder Executivo, na forma definida pelo parágrafo anterior. Artigo 41 - O Poder Executivo prestará assessoria técnico-jurídica nas ações de usucapião plúrimas ou coletivas com fins de regularização fundiária das AEIS. Artigo 42 - O Poder Executivo arcará com o ônus financeiro decorrente dos registros dos imóveis situados em AEIS 1 em terras públicas. Artigo 43 - As concessões de direito real de uso serão inscritas em livro próprio da Prefeitura e registradas no cartório imobiliário competente. Parágrafo único - O Poder Executivo procederá à revisão qüinqüenal dos contratos de concessão de direito real de uso celebrados com ocupantes de AEIS. Artigo 44 - A concessão de direito real de uso será automaticamente revogada quando houver: I - locação total ou parcial dos imóveis a terceiros; II - desvio de finalidade; III - transferência a terceiros, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do Executivo; IV - inadimplemento no pagamento do preço público da concessão de direito real de uso por 03 (três) meses, salvo nos casos previstos no artigo 38; V - comprovação do descumprimento do disposto no artigo 33. CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE URBANIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO VIDE LEI 7.179/94 VIDE DEC. 13.393/94 Artigo 45 - Após o reconhecimento de uma área como AEIS 1 ou como AEIS 2, constituir-se-á a respectiva Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL. Parágrafo único - A constituição da Comissão de que trata o "caput" dar-se-á mediante expedição de decreto municipal. Artigo 46 - Compete à Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL: I - coordenar e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Urbanização e Regularização Jurídica da AEIS respectiva; II - intermediar assuntos de interesse da AEIS junto aos órgãos da administração direta ou indireta; III - dirimir casos conflitivos; IV - resolver questões não contempladas nesta lei, assim como dúvidas resultantes de sua aplicação no que diz respeito ao Plano de Urbanização e Regularização Jurídica específico; V - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados; VI - elaborar o termo de encerramento da implantação do Plano de Urbanização e Regularização Jurídica específico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão de Urbanização e Legalização. Artigo 47- A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL será composta por 08 (oito) membros, sendo: I - 01 (um) representante da Secretaria da Habitação do Município; II - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município; III - 01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento do Município; IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; V - 02 (dois) moradores da AEIS, indicados pela comunidade local; VI - 01 (um) assessor indicado pelos moradores da AEIS; VII - 01 (um) representante de entidade civil de assessoria técnica, indicado pelos moradores da AEIS. Artigo 48 - Os membros da COMUL não farão jus a remuneração, e suas funções serão consideradas serviço público relevante. CAPÍTULO VIII - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Artigo 49 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - F.M.H., vinculado à Secretaria da Habitação, tendo como objetivo a captação e aplicação de recursos para implantação de programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a seguir especificados: REVOGADO P/ LEI 7.922/99 I - implantação do Plano de Urbanização em AEIS; II - aquisição e regularização de imóveis para os programas municipais de habitação; III - financiamento à construção de habitações populares e de assessoria técnica a entidades comunitárias; IV - construção de habitações populares; V - melhoria das condições de habitações sub-normais; VI - recuperação urbana de áreas degradadas. Parágrafo único - Para efeitos da presente lei, considera-se habitação sub-normal a unidade habitacional que seja desprovida de condições mínimas de segurança, durabilidade e salubridade. Artigo 50- Constituem-se receitas do F.M.H.: REVOGADO P/ LEI 7.922/99 I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; II - resultado de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município de Santo André e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para aplicação em programas habitacionais destinados à população de baixa renda; III - contribuições, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos; V - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais ou extraordinárias e outras contribuições legalmente incorporadas. Artigo 51 - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão aplicados: REVOGADO P/ LEI 7.922/99 I - no financiamento total ou parcial de programas habitacionais desenvolvidos pela Secretaria da Habitação e/ou pela Empresa Municipal de Habitação Popular - EMHAP, previstos no artigo 49; II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no artigo 49, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas e projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo; III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo; IV - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações mencionadas no artigo 49. Artigo 52 - O Fundo Municipal de Habitação será gerido por um Conselho Diretor composto por 08 (oito) membros, sendo: REVOGADO P/ LEI 7.922/99 I - 01 (um) representante da Secretaria de Habitação do Município; II - 01 (um) representante da Empresa Municipal de Habitação Popular - EMHAP; III - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento do Município; V - 02 (dois) representantes do Movimento de Defesa dos Direitos dos Favelados - MDDF; VI - 02 (dois) representantes de Movimentos dos Sem Terra. Parágrafo único - O Poder Executivo definirá as normas de funcionamento do Fundo Municipal de Habitação, em particular a composição e atribuição do seu Conselho Diretor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei. Artigo 53 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, mediante decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Artigo 54 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Artigo 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I QUADRO I RENDA FAMILIAR PERCENTUAL SOBRE RENDA FAMILIAR 0 A 03 SALÁRIOS MÍNIMOS 6% + 03 A 08 SALÁRIOS MÍNIMOS 8% + 08 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS 10% ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS II CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (em Cr$.1,00) CLASSE VENCIMENTOS 01 191.293 02 218.074 03 248.604 04 283.409 05 399.024 06 567.000 07 680.792 08 792.239 09 887.156 10 1.000.615 11 1.064.952 12 1.164.284 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS I CARGOS EFETIVOS (em Cr$.1,00) CLASSE A B C D E F G H 01 178.778 184.929 191.293 202.771 214.937 227.833 241.503 255.993 02 203.807 210.820 218.074 231.158 245.028 259.730 275.313 291.832 03 232.340 240.334 248.604 263.520 279.331 296.091 313.857 332.689 04 264.868 273.981 283.409 300.414 318.438 337.545 357.797 379.265 05 372.854 385.717 399.024 422.965 448.343 475.244 503.759 533.985 06 529.812 548.091 567.000 601.020 637.081 675.306 715.824 758.774 07 636.141 658.088 680.792 721.640 764.938 810.834 859.484 911.053 08 740.279 765.818 792.239 839.773 890.160 943.569 1.000.183 1.060.194 09 828.970 857.570 887.156 940.385 996.808 1.056.617 1.120.014 1.187.215 10 934.988 967.245 1.000.615 1.060.652 1.124.291 1.191.748 1.263.253 1.339.049 11 995.105 1.029.436 1.064.952 1.128.849 1.196.580 1.268.375 1.344.477 1.425.146 12 1.087.922 1.125.456 1.164.284 1.234.141 1.308.190 1.386.681 1.469.882 1.558.075