LEI Nº 6.955, DE 09 DE JULHO DE 1992
(Publ. "D. Grande ABC", 10.07.92, Cad. B, pág. 5)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 - O artigo 51 do Estatuto do Magistério Municipal, anexo à Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Estender-se-ão aos servidores inativos, que exerciam cargos e funções relativas ao magistério, os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal em atividade, em decorrência da aplicação do presente Estatuto."
Artigo 2 - O Capítulo XVII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - do Estatuto do Magistério Municipal, anexo à Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Artigo 56 - As disposições constantes no inciso II, dos artigos 7º e 9º, somente passarão a ser aplicadas aos Professores de Educação de Jovens e Adultos, quando da conclusão de 03 (três) anos da instituição do Serviço de Educação de Jovens e Adultos, qual seja, a partir de dezembro de 1992."
Artigo 3 - As funções gratificadas de Dirigente de Creche, constantes na classe 5, do Anexo I, da Tabela II, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, com suas alterações posteriores, passam a compor o Quadro do Magistério Municipal, anexo à Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, com a denominação de Diretor de Unidade Escolar.
Parágrafo único - O requisito para o provimento do cargo previsto neste artigo será o estabelecido pelos incisos I e II, do artigo 7º, do Estatuto do Magistério Municipal, instituído pela Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991.
Artigo 4 - Os cargos de Educador de Deficientes, constantes na Classe 12, da Tabela I, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, com suas alterações posteriores, passam a compor o Quadro do Magistério Municipal, anexo à Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, no Padrão V, da Tabela de Padrões de Vencimentos, com a denominação de Professor de Educação Especial.
Parágrafo único - O requisito de escolaridade para provimento do cargo previsto no "caput" será o de superior completo com especialização na área de Educação Especial.
Artigo 5 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.