Situação: Revogada
LEI Nº 301, DE 13 DE JUNHO DE 1930 Cria impostos de Indústria e profissão e manda cobrar outros emolumentos e taxas dos negociantes de feiras-livres, não estabelecidos neste Município. O Cidadão Saladino Cardoso Franco, Prefeito Municipal de São Bernardo, da Comarca e Estado de São Paulo etc., Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua sessão de ontem, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Nas feiras-livres reguladas pela lei nº 293, de 25 de Novembro de 1929, será cobrado, a partir de 1º de julho próximo, dos vendedores em feiras-livres, não estabelecidos neste Município, o imposto de Indústria e Profissão, com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a tabela ordinária para os negociantes estabelecidos, bem como na íntegra as taxas, emolumentos e outros impostos, sobre aferição de pesos e medidas, publicidade, toldo, alvarás e outros em que incidirem, além da taxa de localização a que se refere a lei citada. Parágrafo único – Esses impostos, independem de lançamento, devendo os interessados, mediante requerimento apresentado ao Prefeito e por este deferido, efetivarem o pagamento dos mesmos, taxas, emolumentos, etc., até 15 dias anteriores ao início do exercício desse comércio, sob as penas constantes da tabela ordinária, para cada caso. Art. 2º - Ficam isentos do pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior, os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, produtos do Município. Art. 3º - No corrente ano, o imposto a que se refere o artigo 1º, será relativo ao segundo semestre. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. O Secretário a faça publicar. Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bernardo, 13 de junho de 1930. a) Saladino Cardoso Francoa) Nicolau Antonio Arnoni Prefeito Municipal Secretário Intº da Prefeitura . -o0o-