LEI Nº 9.518 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
(Atualizada até o Decreto nº 18.592, de 16/06/2026.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 15623 : 07 DATA 04/12/13
Processo Administrativo nº 35.411/2008-0 - Projeto de Lei nº 10/2012.
DISPÕE sobre as ocupações dos imóveis de que trata a Seção do II do Capítulo I, do Título VI da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
- Vide Decreto nº 18.592, de 16/06/2026 - regulamenta o artigo 3º da presente lei, que trata do direito à concessão de direito real de uso pelo prazo de 20 (vinte) anos, em caráter excepcional.
Art. 1º Ficam convalidadas as ocupações dos imóveis residenciais e comerciais, cujos termos foram assinados antes da publicação da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2º As ocupações consolidadas a que se refere o art. 1º serão regularizadas mediante assinatura de termo de permissão de uso, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Incluem-se na situação prevista no caput os casos de cessão obtida por meio de licitação pública anteriores a Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, e cujo prazo de vigência contratual seja diverso do estipulado no art. 70 da referida lei.
Art. 3º Excepcionalmente, os ocupantes de imóveis, atendido o disposto no art. 5º, cuja ocupação foi convalidada pelo art. 1º, que comprovem o histórico de vivência familiar na Vila de Paranapiacaba, atendido o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, poderão ter a outorga de concessão de direito real de uso dos imóveis pelo prazo de 20 (vinte) anos.
§ 1º Os ocupantes de imóveis a que se refere o caput poderão comprovar sua situação, mediante a apresentação de pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:
I - comprovação documental de que possuem descendência familiar dos antigos ferroviários moradores da Vila de Paranapiacaba;
II - possuir domicílio eleitoral na Vila de Paranapiacaba há mais de 20 anos, comprovado mediante certidão da justiça eleitoral;
III - declaração de assistente social, servidora municipal, atestando o vínculo histórico da família com a Vila de Paranapiacaba.
§ 2º Os prazos e procedimentos para apresentação do previsto no parágrafo anterior serão definidos em decreto.
Art. 4º As ocupações convalidadas e regularizadas passarão a seguir integralmente os termos da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007 e suas posteriores modificações.
Art. 5º Não será permitido o uso misto de imóveis da Vila de Paranapiacaba para as ocupações que ocorrerem a partir da data da publicação desta lei.
§ 1º Para os atuais ocupantes de imóveis da Vila de Paranapiacaba, não será permitido o uso misto de imóveis com finalidade gastronômica, ou de fornecimento de qualquer tipo de alimentação, sendo permitidos os demais usos até o término das outorgas a que se refere o art. 3º.
§ 2º Os atuais ocupantes de imóveis de uso misto, com a finalidade a que se refere o parágrafo anterior, receberão a outorga de permissão de uso de um imóvel residencial, de acordo com a disponibilidade do Poder Público, regularizados na forma dos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, sendo que os atuais imóveis ocupados com uso misto passarão a ter uso exclusivamente comercial.
Art. 6º A Seção II, do Capítulo I, do Título VI da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, passa a ter a seguinte introdução:
“Seção II
Dos Imóveis de Uso Residencial e demais Usos Não-Residenciais”
Art. 7º O art. 22 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger de forma que os incisos do caput passarão a ser incisos do parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 22. A requalificação urbana dos espaços livres deve buscar ações que valorizem, e garantam a utilização sócio-cultural e funcional de espaços como praças, largos, ruas, caminhos e vielas, compatibilizando as demandas de uso e apropriação da população residente e de atendimento ao turista.
Parágrafo único. Constituem espaços livres de importância prioritária para a requalificação urbana:
I - no Setor da Parte Alta: o estacionamento e o espaço de chegada à Vila de Paranapiacaba, o Largo da Igreja Bom Jesus de Paranapiacaba e Praça João Dias;
II - no Setor da Parte Baixa: o Largo dos Padeiros, a Rua Varanda Velha, as vielas sanitárias, a praça do mercado, o espaço do locobreque, a quadra de esportes, o campo de futebol e a área de Canudos;
III - no Setor da Ferrovia: os espaços livres que envolvem o patrimônio do sistema Funicular, a Estação, as plataformas da primeira e segunda estações, a oficina ou depósito de locomotivas e o Viradouro.”
Art. 8º O inciso VIII do parágrafo único art. 26 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 26. ........................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................
VIII - garantir a integridade das características arquitetônicas e construtivas originais das tipologias dos edifícios.”
Art. 9º Fica o art. 69 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, acrescido de um parágrafo único e o inciso I, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 69. A utilização dos imóveis públicos, dar-se-á mediante:
I - remanejamento de famílias em caso de vulnerabilidade social, risco estrutural ou interesse público, devidamente comprovado pelo setor competente em processo administrativo;
II - licitação pública, nos termos da legislação pertinente;
III - chamamento público para os imóveis residenciais.
Parágrafo único. No remanejamento das famílias será observada a oferta de outro imóvel localizado em área urbana pertencente à Vila de Paranapiacaba e processo que garanta a participação e ciência do morador responsável e anuência do Conselho Municipal de Representantes de Paranapiacaba e Parque Andreense.”
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de novembro de 2013.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
RICARDO DI GIORGIO
SECRETÁRIO DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE