Situação: Revogada

LEI Nº 6.843, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991 (Publ. "D. Grande ABC", 30.10.91, Cad. B, pág. 6) O Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - O total do lançamento constante do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U. referente ao exercício de 1991 e expresso em valores correspondentes ao Fator Monetário Padrão - F.M.P. lançado em conformidade com os artigos 9º e 17 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, e que incide sobre os prédios residenciais de qualquer tipo, inclusive os de uso misto, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento). § 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se igualmente aos valores lançados a título de taxas, em conformidade com as Leis Municipais nºs 6.580, de 05 de dezembro de 1989, e 6.185, de 29 de novembro de 1985. § 2º - Na hipótese de terem sido efetuados recolhimentos do I.P.T.U. sem aplicação do redutor previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte terá direito à restituição administrativa calculada através dos valores referentes ao Fator Monetário Padrão vigente na ocasião da efetiva devolução. Artigo 2 - Fica mantido o desconto adicional aos aposentados e pensionistas previsto no artigo 19 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989. Artigo 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.