DECRETO Nº 12.334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publ. “D. Grande ABC”, 12.12.89, n.º 7246, pág. 8B)

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 79 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º  A prestação de serviços e o desenvolvimento de atividades por parte da Administração Pública Municipal serão remunerados de acordo com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que não constem preços previamente fixados pela legislação municipal, serão os mesmos estabelecidos pela área responsável pela prestação do serviço ou desenvolvimento da atividade administrativa, de modo a garantir o efetivo custeio dos mesmos.

Art. 2º  Serão exigidos dos interessados na prestação de serviços de expediente por parte da Prefeitura os preços fixados no Anexo I deste Decreto, relativamente a cada modalidade solicitada.

Art. 3º  Fica assegurada a gratuidade na expedição de certidões, discriminadas no item 5 do Anexo I, bem como na apresentação de petições, requerimentos ou recursos dirigidos às autoridades municipais, nos termos do item 13 do citado anexo.

Parágrafo único. Fica dispensado o protocolo para a obtenção de certidões negativas e positivas de tributos, de medidas e confrontações, áreas e datas, valor venal e outros documentos, a critério do Secretário de Administração.

Art. 4º  Ficam dispensados do pagamento dos preços relativos à execução dos serviços de expediente:

I - os contratos de admissão de servidores municipais;

II - atos e documentos relativos à vida funcional dos servidores municipais, incluído em tal categoria os funcionários inativos e os ex-servidores do Município;

III - registro de propriedade imobiliária pertencentes ao patrimônio da União, Estados e Municípios, tanto da administração direta, como da Autarquia e fundacional de tais entes políticos;

IV - registro de propriedade imobiliária pertencente a sociedade civis, sem fins lucrativos e entidades religiosas.

Art. 5º  Serão exigidos dos interessados na prestação dos serviços e desenvolvimento das atividades administrativas prevista no Anexo II deste Decreto, os valores no mesmo fixados para cada modalidade solicitada.

Art. 6º  Ficam dispensados do pagamento dos preços relativos aos serviços de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento e de vistoria, a União, Estados e Municípios, tanto no que se refere à Administração direta, como quanto à Autarquia e fundacional de tais entes políticos.

Art. 7º  Os valores obtidos deverão ser arredondados para a dezena de centavos superior quando apresentarem a unidade de centavos maior que NCz$ 0,05 (cinco centavos) e para a dezena inferior quando for igual ou menor.

Art. 8º  As área envolvidas na prestação dos serviços e desenvolvimento das atividades previstas nos Anexos deste Decreto, deverão proceder a levantamentos periódicos acerca dos custos decorrentes dos mesmos, notificando os superiores hierárquicos, na hipótese de ser constatada a necessidade de recomposição monetária, em virtude de não se verificar, através da percepção do preço estipulado, o efetivo custeio do serviço prestado ou atividade desenvolvida.

§ 1º  Conjuntamente à apresentação de elementos instrutórios que comprovem a verificada defasagem nos preços públicos praticados, deverá haver a indicação de novos valores que, uma vez vigentes, propiciarão a adequada remuneração dos serviços e atividades desenvolvidas.

§ 2º  Caberá ao Secretário da área, após a análise dos informes aludidos n parágrafo anterior, decidir pela fixação dos novos valores sugeridos, encaminhando-se ao Prefeito, para edição do correspondente decreto.

Art. 9º  O não recolhimento dos preços publicados fixados aos Anexos deste Decreto, nos prazos previstos, propiciará a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido, bem como juros, a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o valor principal do débito.

Parágrafo único. A correção monetária, na hipótese do caput deste artigo, será procedida mediante aplicação dos índices oficiais instituídos pelo Governo Federal para tal finalidade.

Art. 10. Encerrando o prazo para recolhimento dos preços, o setor competente efetivará, dentro de 60 (sessenta) dias, a cobrança amigável do mesmo.

§ 1º  Será adorado o procedimento administrativo e referente aos créditos tributários para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos créditos decorrentes deste Decreto, arcando o executado com os custos processuais e honorários advocatícios.

§ 2º  Os pedidos de parcelamento dos créditos decorrentes deste Decreto obedecerão os mesmos critérios estabelecidos para o parcelamento dos créditos tributários, previstos na legislação tributária municipal.

Art. 11. Os casos omissos referentes à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente, o artigo 9º do decreto nº 11.823, de 21 de dezembro de 1987.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de dezembro de 1989.

ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
SECRETÁRIO DA FAZENDA

AMÉRICO KONO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE

ANEXO I
SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
VALORES VIGENTES CONFORME F.M.P. DO MÊS

Percentual do F.M.P. %

1 -

Atestados

a) por lauda, até 33 linhas

10

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

8

2 -

Averbação

6

3 -

Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros:

a) Pessoa Física

10

b) Pessoa Jurídica

20

4 -

Busca de papéis arquivados ou processados ou de dados constantes em livros:

a) com indicação do ano, por ano pesquisado

10

b) sem indicação do ano, por ano pesquisado

15

5 -

Certidão:

a) Negativa ou Positiva de débitos

Gratuita

b) de dados constantes de arquivo de cadastro em geral

Gratuita

c) de inteiro teor de atos, processos, procedimentos, decisões, documentos

Gratuita

d) de natureza técnica relacionada com engenharia

Gratuita

6 -

Contratos

a) sobre execução de obras e serviços de engenharia

100

b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura

50

c) outros contratos

30

7 -

Inscrições Fiscais

a) Imobiliárias

5

b) Mobiliárias:

1 – Pessoa Física

10

2 – Pessoa Jurídica

30

8 -

Alteração de inscrições Fiscais

a) Imobiliárias

5

b) Mobiliárias:

1 – Pessoa Física

10

2 – Pessoa Jurídica

30

9 -

Revisão da área construída para fins de certidões, por imóvel

30

10 -

Certificado de Registro Cadastral de Habitação em Concorrências

20

11 -

Participação em Concorrências

Gratuita

12 -

Pasta de elementos para concorrência de obras públicas

150

13 -

Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais

Gratuitos

14 -

Fornecimento de plantas ou quadras fiscais:

a) plantas 1.10.000

50

b) plantas 1.5.000

25

c) quadras fiscais

10

15 -

Registros de profissionais

25

16 -

Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recebidos de tributos:

I – cópias:

a) 1º documento

20

b) demais documentos

5

II – Segundas vias

10

17 -

Segunda via do habite-se:

a) para prédios residenciais

10

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais

20

18 -

Xerocópias de documentos (leis, decretos, etc.) por folha:

a) frente da folha

0,39

b) frente e verso da folha

0,78

19 -

Reprodução de documentos microfilmados, por folha

0,97

20 -

Relatórios produzidos pelo Centro de Processamento de Dados, por folha

0,50

21 -

Termo de Transferência de Licença de feirante por feira

100

22 -

Termos de compromissos ou outros:

a) página de livro ou lauda até 33 linhas

20

b) sobre o que exceder, por página, lauda ou fração

10

23 -

Expedição de permissão para exploração de transportes:

a) veículo de aluguel

5

b) veículo de transportes coletivo

10

24 -

Transferência de local de feira – por feira

20

25 -

Inclusão de feiras – por feira

10

NOTA -

Item 20:

- Fica estabelecido o preço mínimo de 20% (vinte por cento) do F.M.P.

- Deverá ser acrescido ao preço apurado, o correspondente a 50% (cinquenta por cento), por hora de processamento.

ANEXO II
SERVIÇOS DIVERSOS
VALORES VIGENTES CONFORME F.M.P. DO MÊS

Percentual F.M.P. %

1 -

Apreensão de depósitos de bens móveis e semoventes:

I – Apreensão de animais diversos

17

II – Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida

10

2 -

Apreensão de Veículos a Motor:

a) de passageiros

30

b) de caminhão vazio ou ônibus

40

c) de caminhão carregado

50

d) de camionete ou furgão vazio

30

e) de camionete ou furgão carregado

35

f) de motocicleta ou motoneta

20

g) de outros veículos

35

3 -

Apreensão de veículos de tração animal:

a) vazio

5

b) carregado

10

4 -

Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados

3

5 -

Depósitos de animais diversos, por dia

3

6 -

Depósitos de mercadorias, materiais ou objetos por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida

1

7 -

Depósitos de veículos a motor, por dia:

a) de passageiros

3

b) de caminhão vazio ou ônibus

4

c) de caminhão carregado

6

d) de camionete ou furgão vazio

3

e) de camionete ou furgão carregado

4

f) de motocicleta ou motoneta

2

g) de outros veículos

4

8 -

Depósito de veículos em tração animal (exclusive o animal) - por dia:

a) veículo vazio

2

b) veículo carregado

3

9 -

Depósito de bicicletas e outros veículos não motorizados

1

10 -

Remoção de veículos, por km rodado

3

11 -

Remoção de detritos lançados na via pública – por m³ e por km

2

12 -

Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeios de vias públicas, por unidade

20

13 -

Registros de animais

1

14 -

Plaqueta de identificação de vacinação

2

15 -

Alinhamento e nivelamento, por metro linear

5

16 -

Vistoria:

a) anual em casas de diversões

25

b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário

15

c) em ascensores, por unidade e por ano

40

d) veículos de aluguel, de passageiros

10

e) veículos de transportes coletivos

20

17 -

De deslacração de estabelecimentos

200

18 -

Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Industriais, Hospitalares e Domésticos:

a) Industriais por tonelada

38

b) Hospitalares por tonelada

38

c) Domésticos por tonelada

175

19 -

Reprodução de fotos em geral, por foto:

1 – Preto e Branco:

a) Ampliação própria

a1 – tamanho 9 x 12

2,92

a2 – tamanho 13 x 18

5,84

a3 – tamanho 18 x 24

11,68

a4 – tamanho 24 x 30

23,36

a5 – tamanho 30 x 40

46,72

2 – Colorido (automático)

b) Ampliação por terceiros

b1 – tamanho 9 x 12

3,33

b2 – tamanho 13 x 18

6,32

b3 – tamanho 20 x 25

13,13

b4 – tamanho 24 x 30

15,44

3 – Colorido (manual)

c) Ampliação por terceiros

c1 – tamanho 9 x 12; 13 x 18; 20 x 25

43,27

c2 – tamanho 24 x 30

56,40

c3 – tamanho 30 x 40

118,63

NOTA:

- Item 6:

A taxa diária de depósito de mercadoria não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria.

- Item 5:

Além do valor do depósito, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como de transporte até o depósito.