CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.698 DE 30 DE SETEMBRO 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16290 : 04 DATA 02 / 10 / 15 REGULAMENTA o art. 73 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o uso da imagem da paisagem cultural da Vila de Paranapiacaba e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a importância da divulgação da imagem e da paisagem cultural da Vila de Paranapiacaba; CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a imagem deste sítio de uso inadequado para promoção de produtos e serviços; CONSIDERANDO também o valor agregado a um produto ou serviço quando associado à imagem de um sítio cujo valor cultural foi reconhecido pelos órgãos de Defesa do Patrimônio Histórico; CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do processo Administrativo nº 39.317/2011-0; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente decreto regulamenta o uso de imagens da Vila de Paranapiacaba, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio cultural, histórico, artístico e arquitetônico, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de imagens da vila ou da exploração destas imagens, independentemente de fim comercial, de acordo com o estabelecido no art. 73 da Lei nº 9.018/2007, bem como da Lei Municipal nº 7733/98 e do Decreto nº 14.937/2003. Parágrafo único. As produções visuais que ocorram dentro dos limites da Vila de Paranapiacaba, estabelecidos pela Lei nº 9.018/07, deverão respeitar o procedimento previsto neste decreto. Art. 2º Para fins previstos neste decreto entende-se por: I – imagem da Vila de Paranapiacaba: toda e qualquer representação visual que, em seus elementos de composição, seja identificado o sítio de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico da Vila de Paranapiacaba; II – produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem da Vila de Paranapiacaba; III – serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem da Vila de Paranapiacaba visando promover produto, subproduto ou marca empresarial; IV – produção: toda e qualquer atividade de captação de imagem que tenha finalidade de uso científico, educativo, cultural ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público; V – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização; VI – uso comercial: quando o uso da imagem for associado à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente da percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário. Art. 3º A Prefeitura de Santo André, por meio da Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense – SGRNPPA, incentivará a produção visual na Vila de Paranapiacaba, objetivando difundir a informação, saúde, educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os usos públicos permitidos no sítio e não comprometer os atributos da paisagem cultural protegidos. Art. 4º Caberá à SGRNPPA, por meio do Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense – DAAPPA, a emissão dos seguintes atos administrativos, concedidos conforme disposto neste decreto: I – autorização de uso de imagem da Vila de Paranapiacaba e de seu patrimônio; II – autorização especial para produção de imagens. CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM DA VILA DE PARANAPIACABA Art. 5º A autorização de uso de imagem da Vila de Paranapiacaba e de seu patrimônio, bem como o recolhimento da taxa a ela inerente, observarão duas categorias de produtos, subprodutos e serviços, a saber: I – decorrentes da exploração mediante captação direta da imagem da Vila de Paranapiacaba: aquelas cuja produção dependa da exploração da imagem, em função da identificação entre esta e o produto, da singularidade ou especificidade do bem que será objeto da produção ou da aptidão da imagem para agregar valor ao produto, subproduto ou serviço; II – decorrentes da exploração indireta da imagem da Vila de Paranapiacaba: quando for possível a elaboração de produto, subproduto ou serviço utilizando a imagem da Vila de Paranapiacaba de forma indireta, sem atribuir às produções, a imagem da vila em sua íntegra ou relação de semelhança plena entre os objetos que serão produzidos e os bens integrantes da imagem característica de Paranapiacaba. Art. 6º O uso da imagem da Vila de Paranapiacaba e de seu patrimônio, dependerá de autorização prévia e específica do DAAPPA, sendo também necessária prévia autorização do Departamento de Meio Ambiente – DMA em casos excepcionais, de acordo com as seguintes condições: I – independe de autorização prévia e específica, tampouco de pagamento de taxa, a produção de imagens, para uso pessoal, feitas pelo próprio autor, em ruas e áreas a céu aberto na Vila de Paranapiacaba sem o uso de aparato ou equipe que altere a rotina destes locais, desde que comprovada sua finalidade; II – independe de pagamento de taxa, mas condiciona a autorização prévia e específica: a produção de imagens, para uso pessoal, feitas por terceiros, em ruas e áreas a céu aberto, na Vila de Paranapiacaba, sem o uso de aparato ou equipe que altere a rotina destes locais, desde que comprovada a finalidade; a produção de imagens, com fins jornalísticos, em suas ruas e áreas a céu aberto na Vila de Paranapiacaba, desde que comprovada sua finalidade; produção de imagens, com fins preponderantemente educacionais, culturais e científicos, em suas ruas e áreas a céu aberto, na Vila de Paranapiacaba ou nos limites no Parque Municipal Nascentes de Paranapiacaba, desde que comprovada sua finalidade; III – depende de recolhimento de taxa e condiciona à autorização prévia e específica a produção de imagens, independentemente de sua finalidade, feitas pelo próprio autor ou terceiros, nas ruas e áreas a céu aberto, na Vila de Paranapiacaba ou nos limites do Parque Municipal Nascentes de Paranapiacaba, que tenham em seu objeto fins comerciais, associados a divulgação de marca, produto ou serviço; IV – dependerá de prévia autorização do DMA, os casos excepcionais, em que a produção de imagens citada nos incisos anteriores, seja feita dentro dos limites do Parque Municipal Nascentes de Paranapiacaba. Art. 7º A solicitação de autorização de uso se dará por meio de requerimento, por meio de formulário eletrônico ou impresso, nos termos do Anexo I deste decreto, uso da imagem da Vila de Paranapiacaba e de seu patrimônio, dirigido ao DAAPPA, devendo o produtor obrigatoriamente informar, no ato da solicitação: I – qual produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as informações necessárias à classificação do objeto, conforme disposto nos incisos I e II do art. 5º; II – se o uso pretendido é comercial; III – se o uso comercial pretendido é preponderantemente educativo, cultural ou científico, informado o público alvo e justificado o valor cultural ou educativo da produção. Parágrafo único. Nos casos em que, após a emissão da autorização, não restar comprovado o uso preponderante educativo ou cultural, deverá ser apresentada nova solicitação, de autorização ao DAAPPA. Art. 8º Os prazos para envio de solicitações para uso de imagens da Vila de Paranapiacaba serão regidos pelas seguintes regras: I – quando a produção for desenvolvida em ruas ou áreas em que não haja interferência nos demais usos, a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis; II – quando a produção for desenvolvida em prédios ou espaços destinados a visitação turística e interfira no uso e funcionamento do mesmo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 9º Requerimentos de exploração de imagem da Vila de Paranapiacaba, que representem associação da imagem do sítio a cigarros, bebidas alcoólicas ou outros produtos e serviços associados a danos ambientais ou à saúde humana, não serão autorizados Art. 10. A autorização constitui ato seriado e numerado no local de sua emissão, especificado o tipo de uso, produtos ou serviços associados e o responsável pela produção, nos termos do Anexo II deste decreto. Art. 11. A autorização de uso comercial de produtos, subprodutos e serviços decorrentes da exploração da imagem da Vila de Paranapiacaba, está condicionada ao pagamento de taxa que será realizado de acordo com os valores abaixo estabelecidos, mediante recolhimento em favor do FUNGEPHAPA: I – Foto – 600 FMP; II – Vídeo – 800 FMP; III – Outros – 800 FMP. §1º Deverá constar no produto, subproduto, serviço ou publicidade, o nome da Vila de Paranapiacaba, e não sendo isso possível, será cobrado acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor aplicado. §2º A autorização de uso comercial de imagem da Vila de Paranapiacaba é específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido ou alterada a apresentação visual inicial ou tempo de exibição pública do produto, subproduto, serviço ou marca empresarial associada. §3º O produtor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a captação das imagens, entregar 4 (quatro) exemplares do produto gerado. Art. 12. A captação de imagens para matérias jornalísticas poderá ser isenta de recolhimento de taxa, desde que comprovada a finalidade exclusivamente informativa e a não divulgação de produtos, serviços ou marcas, conforme o disposto no inciso II do art. 6º deste decreto. Parágrafo único. Independente da isenção ou não de taxa, a captação de imagens para matérias jornalísticas está sujeita às restrições e condições necessárias para preservação da paisagem cultural e segurança dos profissionais envolvidos. CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA PRODUÇÃO DE IMAGENS Art. 13. Observadas as regras contidas nos art.s 6º ao 12º, o DAAPPA poderá conceder autorização especial para produção de imagens em áreas ou horários restritos, ou quaisquer outras atividades diferenciadas da visitação, bem como quando a produção alterar a rotina dos locais abertos ao público. Art. 14. A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente: I – os possíveis riscos ao patrimônio ocasionados pela realização da atividade; II – as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pela Lei nº 9.018/07; III – a infra-estrutura local disponível para ser utilizada na produção e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização; IV – a minimização dos impactos da atividade de produção no sítio, incluindo a restrição do tempo de permanência da equipe no local e do tamanho da equipe ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento ao adentrar o sítio, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos provocados pela atividade no período previsto para a sua realização; V – a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por agente ou equipe do DAAPPA, considerando a conveniência do atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da Vila de Paranapiacaba; VI – a proibição de uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ao patrimônio ambiental ou impacto significativo na paisagem cultural; VII – a fixação de cronograma de trabalho compatível com a disponibilidade dos agentes públicos envolvidos; VIII – a interferência nos demais usos permitidos e exposição do público usuário; IX – o interesse público e o benefício educativo e cultural na produção e pós-produção; X – o posicionamento dos setores da administração pública envolvidas na ação; XI – a exposição da marca, símbolo ou imagem da Prefeitura de Santo André na produção da imagem. Art. 15. Após análise e aprovação da solicitação, o DAAPPA emitirá autorização especial para produção de imagens, nos termos do Anexo IV deste decreto. §1º A autorização especial para produção não constitui autorização de uso da imagem. §2º Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas pela administração municipal, caso justificadas pelas características específicas do local onde será realizada a produção. §3º Nos casos em que o DAAPPA entender que a atividade envolve significativo risco ao sítio poderá ser exigida a contratação de seguro para mitigação e reparação de danos materiais e ambientais. §4º Nos casos em que o DAAPPA entender que a atividade envolva risco à saúde e integridade física da equipe, poderá ser exigida a assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo V. Art. 16. A emissão de autorização especial não obriga o DAAPPA a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o requerente. CAPÍTULO IV CESSÃO DE USO NÃO COMERCIAL DA IMAGEM Art. 17. O DAAPPA poderá receber dos produtores e artistas visuais cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, podendo catalogar imagens e publicações, visando constituir banco de dados e produzir folheteria, exposições e outras ações de divulgação e sensibilização relacionadas à paisagem cultural da Vila de Paranapiacaba. Parágrafo único. Todas as doações serão realizadas mediante assinatura, pelo doador, de termo de cessão de uso não comercial, devendo ser indicado o local de depósito do bem produzido, nos termos do Anexo VI deste decreto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Nos casos em que a produção ou o uso da imagem envolver empreendimentos, patrimônio ou imagem pessoal da população local, o produtor deverá obter autorização dos envolvidos. Art. 19. A captação de imagens na Vila de Paranapiacaba com fins científicos deverá ser feita através de instituição acadêmica ou de pesquisa reconhecidas, acompanhada de cópia do projeto de pesquisa. Art. 20. O DAAPPA poderá celebrar convênios e termos de reciprocidade com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, por meio do fornecimento de facilidades no acesso, cessão de equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de gestão da Vila de Paranapiacaba, bem como poderá receber serviços ou licenças de uso de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar seus agentes, no interesse da municipalidade. Art. 21. A utilização de imagem da Vila de Paranapiacaba sem a devida autorização ou em desacordo com a recebida, configura infração administrativa prevista n art. 85 da Lei nº 9.018/07. Art. 22. Compete ao DAAPPA resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas com a aplicação deste decreto. Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de setembro de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL RICARDO DI GIORGIO SECRETÁRIO DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO ANEXO I SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DA IMAGEM DA PAISAGEM CULTURAL DA VILA DE PARANAPIACABA EMPRESA/INSTITUIÇÃO Nome: Razão Social: CNPJ: Endereço Cidade: UF: CEP: Telefone: FAX: E-Mail: RESPONSAVEL PELO PROJETO Nome: CPF: RG: Endereço: Cidade: UF: CEP: Telefone: E-Mail: CONDIÇÕES DA CAPTAÇÃO DA IMAGEM Local da captação: Data: Horário: Equipe: Produto: VEICULAÇÃO Uso do produto: Descrição do produto/serviço: Quantidade: Período da campanha/exposição: Finalidade: ( ) comercial ( ) educativo/cultural/cientifico ( ) pessoal ( ) jornalístico INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Declaro ter conhecimento do regulamento que dispõe sobre o uso da imagem da paisagem cultural da Vila de Paranapiacaba.Decreto / Local Data Assinatura do Responsável ANEXO II AUTORIZAÇÃO PARA USO DA IMAGEM DA PAISAGEM CULTURAL DA VILA DE PARANAPIACABA Nº: __/201_/DAAPPA. A Secretaria de Gestão de Recursos Naturais da Paranapiacaba e Parque Andreense – SGRNPPA, através do Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense – DAAPPA, de acordo com o Decreto nº____, autoriza o uso da imagem da paisagem cultural da Vila de Paranapiacaba, conforme a autorização de produção de imagem nº _____/201__/ DAAPPA. Nome: CPF/CNPJ: Endereço: CEP: E-Mail: CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO A – Esta autorização refere-se apenas ao uso da imagem para __________________________________________________________________, nos locais abaixo descritos: _____________________________________________________________; _____________________________________________________________; _____________________________________________________________; B - Qualquer outro uso ou associação a outra marca/produto deverá ser previamente autorizado pelo DAAPPA. C - Deverá constar no produto, subproduto, serviço ou de sua publicidade o devido credito à Vila de Paranapiacaba ou a Prefeitura de Santo André. D - O produtor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a captação das Imagens entregar 4 (quatro) exemplares do produto gerado. E - O autorizado se compromete a obedecer rigorosamente o disposto no Decreto regulamentar que dispõe sobre o uso da imagem da paisagem cultural da Vila de Paranapiacaba. F - O descumprimento de qualquer destas condições sujeitará o autorizado as sanções previstas no Art. 85 da Lei nº 9.018/07 ZEIPP, e demais legislações pertinentes. Local___________________________________________, data___________. De acordo com as condições previstas Nome e assinatura do autorizado Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense ANEXO III SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA PRODUÇÃO DE IMAGEM DA PAISAGEM CULTURAL DA VILA DE PARANAPIACABA EMPRESA/INSTITUIÇÃO Nome: CNPJ: Endereço Cidade: CEP: Telefone E-Mail: RESPONSAVEL PELO PROJETO Nome: RG: CPF: Endereço: Cidade: CEP: Telefone: E-Mail: CONDIÇÕES ESPECIAS DE ACESSO Local da captação : Horário da atividade: Nº de componentes da equipe: Equipamentos: Outras informações: Local, data ________________________________________________ Nome e assinatura do responsável Anexo IV AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA PRODUÇÃO DE IMAGEM DA PAISAGEM CULTURAL DA VILA DE PARANAPIACABA Nº____ /201_/DAAPPA. O Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense - DAAPPA, da Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense, autoriza___________________________ __________________inscrito no CPF/CNPJ nº________________________ a realizar a captação de imagens na____________________________________da Vila de Paranapiacaba, no período de _____________a ____________, das _______horas às_______ horas. CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO Esta autorização refere-se apenas à captação de imagens nas condições aqui estabelecidas, não constituindo autorização para qualquer uso comercial, educativo ou cultural O autorizado se compromete a obedecer rigorosamente o disposto no Decreto Regulamentar que dispõe sobre o uso da imagem da paisagem Cultural da Vila de Paranapiacaba. O descumprimento de qualquer destas condições sujeitará o autorizado as sanções previstas no art. 85 da Lei nº 9.018/07 - ZEIPP, e demais legislações pertinentes. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Santo André,___de____________de 20___. Departamento de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense – DAAPPA Anexo V TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, ___________________________________________________________, carteira de identidade nº _____________________, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº _____________________, residente e domiciliado à _______________________________________________________________, nº _______, bairro _____________________, cidade ____________________, UF ___, data de nascimento __________, telefone nº ____________________, Celular nº ____________________, DECLARO estar ciente dos riscos envolvidos no processo de captação de imagens objeto desta solicitação e me responsabilizo pela preservação física e segurança das pessoas abaixo relacionadas, isentando a Administração Municipal de qualquer responsabilidade em caso de eventuais acidentes. NOME RG TEL/CEL 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE É PROIBIDO: Entrar e sair da Vila de Paranapiacaba por outros acessos senão as vias públicas; Provocar direta ou indiretamente quaisquer ruídos estranhos à rotina da Vila que possam perturbar a ordem e o bem-estar dos habitantes locais; Fazer uso de qualquer artefato incendiário que coloque em risco a saúde e segurança das pessoas presentes na vila bem como a preservação do patrimônio natural, histórico e cultural local; Descartar lixo de qualquer natureza nas vias e trilhas, devendo este ser obrigatoriamente recolhido a local adequado; Coletar plantas, flores e sementes; Alterar a imagem e a composição de qualquer bem localizado na vila, seja ele móvel, imóvel ou semovente; Adentrar locais interditados ou proibidos; Caçar, molestar, perseguir ou capturar animais de qualquer espécie; Deixar de apresentar autorização pertinente ou identificação pessoal quando solicitado por autoridade competente; DECLARO, POR FIM, ESTAR CIENTE: Que serei responsável pelas ações praticadas pelo grupo declarado; Que apenas poderei permanecer no local por mais tempo para efetuar o objeto da autorização, com expressa concordância do DAAPPA e mediante pagamento da diferença pendente; Que a baixa no presente termo se dará com a conclusão da atividade objeto da solicitação; O descumprimento de quaisquer condições postas no decreto e seus anexos sujeitará o autorizado às sanções previstas no art. 85 da Lei nº 9078/07. Santo André, __ de ______________de 20__. _____________________________ Assinatura do Solicitante Anexo VI TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO COMERCIAL DE IMAGEM Pelo presente instrumento, eu, abaixo firmado (a) e identificado (a), autorizo a prefeitura de Santo André, com sede na Praça IV Centenário s/nº, Centro – Santo André/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.522.942/0001-30, a utilizar a(s) imagem(s) de minha autoria, realizadas(s) na Vila de Paranapiacaba e destinada(s) à veiculação em material institucional ou ainda, à inclusão em outros projetos organizados ou licenciados pela Municipalidade, cuja(s) cópia(s) encontra(m)-se anexa(s) ao presente instrumento. A obra na qual forem inserida(s) a(s) referida(s) imagem(s) poderá circular no Brasil e no exterior, sem limitação de tempo ou de número de edições. Na condição de único titular dos direitos patrimoniais de autor da referida obra, autorizo a Prefeitura de Santo André a dispor de tal o obra, para utilizar exclusivamente em produtos institucionais, de caráter científico e educativo, para si ou terceiros por ela autorizados para tais fins, não cabendo a mim qualquer direito ou remuneração, a qualquer tempo e qualquer título, resguardada a citação nos créditos do produto. Nome: _________________________________________________________ RG nº: _________________________ CPF nº __________________________ Endereço: _______________________________________________________ ____________________________________ Assinatura De acordo Fotógrafo/Produtor: _______________________________________________ ____________________________________ Assinatura .