Situação: Revogada
LEI Nº 298, DE 8 DE ABRIL DE 1930 Concede favores e autoriza execução de obras à Companhia Nacional de Artefatos de Cobre – CONAC. O Cidadão Saladino Cardoso Franco, Prefeito Municipal de São Bernardo, da Comarca e Estado de São Paulo etc., Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua sessão de ontem, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Companhia Nacional de Artefatos de Cobre – CONAC ou a seus sucessores, fica concedida isenção de impostos de Indústria e profissão e Predial, durante o prazo de dez anos, a partir de 1931, inclusive, para o seu estabelecimento industrial existente em Santo André, e para os demais que vier a instalar neste Município para a fabricação dos seguintes artigos: a) fios condutores de eletricidade; b) artefatos de cobre, chumbo e outros metais; c) artefatos de borracha, especificados em relatório apenso ao seu requerimento de 17 de março p.p.. Art. 2º - A essa Companhia fica facultado o direito de, a expensas próprias e prévia aprovação dos estudos e plantas, pela Prefeitura Municipal: 1) mudar um trecho da atual estrada de rodagem de Santo André à Mauá, desde o cruzamento com a faixa do terreno da The São Paulo Tramway Light and Power Cy, pela qual passa a rede transmissora de energia elétrica para Mauá até as proximidades do Ribeirão Itrapoá, além do morro de propriedade do Senhor Luís Cereja, entre a propriedade da Companhia concessionária e a referida faixa da Light and Power, construindo a variante nas condições técnicas exigidas pela lei Estadual nº 1.035 0 de 1921. (Revogada pelo Ato nº 32, de 18 de junho de 1932) 2) Construir uma linha de suprimento de água potável à sua fábrica, lançada entre esse estabelecimento e o reservatório do Guarará, sendo a escolha do diâmetro dos tubos necessários ser feita pela Repartição de Engenharia Municipal, depois de conhecido o perfil e a quota da chegada no reservatório da fábrica. 3) Construir canalização de esgoto sanitário enquanto não houver rede sanitária local, para as águas residuais da fábrica, despejando-as no Rio Tamanduateí ou seu afluente mais próximo, neutralizando-as antes do despejo e procedendo ao necessário tratamento do afluente de esgoto, executando para esses serviços os processos adotados pela General Motors do Brasil, em São Caetano, ou pela firma Fichet Schuwartz & Hautmont, em Santo André. Art. 3º - As passagens das canalizações pelas vias públicas deverão Ter suas plantas previamente aprovadas pela Repartição de Engenharia Municipal, afim de não prejudicar as redes de água e esgoto da cidade, existentes ou projetadas. Art. 4º - A Companhia obriga-se a obter dos respectivos proprietários, a mesma, digo, a reserva de uma faixa de terreno com a largura mínima de quatro metros, ao longo da variante e a direita da referida faixa da Light and Power, de Santo André a Mauá, para o lançamento da projetada linha adutora do Taboão, condição principal para a mudança do trecho da estrada a que se refere o item I do artigo 3º. Art. 5º - A Companhia gozará da redução de trinta por cento (30%) sobre o preço corrente de $250 (duzentos e cinqüenta réis) por metro cúbico de água potável, canalizada para a sua fábrica, a que se refere o item 2º do artigo 2º, enquanto o serviço de abastecimento público estiver à cargo da Câmara Municipal. Parágrafo único –Cessará igualmente essa redução logo quer a rede de abastecimento público de água, estiver em condições de garantir a fábrica da Companhia, um fornecimento igual ao da linha pela mesma Companhia instalada, incorporando-se, então, essa linha, ao Patrimônio Municipal, independente de qualquer indenização. Art. 6º - reduzido o número de operários, em atividade na indústria da Companhia, neste Município, a menos de quatrocentos, ficará sem efeito a isenção de que trata o artigo 1º desta lei, salvo caso de força maior, devidamente comprovado perante o Prefeito. Art. 7º - Vindo a Companhia a fabricar em seus estabelecimentos deste Município, artigos diferentes daqueles que vêm especificado em seu referido relatório e que não possam ser classificados como de indústria nova neste Município, ficará sujeita ao pagamento dos relativos impostos. Art. 8º - O Prefeito lavrará contrato com a Companhia, estabelecendo condições de ordem secundária e complementares, asseguratórias dos interesses da Municipalidade, para o perfeito cumprimento desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. O Secretário a faça publicar. Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bernardo, 8 de abril de 1930. a) Saladino Cardoso Francoa) Nicolau Antonio Arnoni Prefeito Municipal Secretário Intº da Prefeitura -o0o-