Situação: Revogada

LEI Nº 296, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929 Eleva o imposto e emolumentos sobre veículos e dá outras providências. O Cidadão Saladino Cardoso Franco, Prefeito Municipal de São Bernardo, da Comarca e Estado de São Paulo etc., Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua sessão de 30 do corrente mês, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam elevados os impostos sobre veículos e emolumentos: a) automóvel particular de condução pessoal, ano 180$000 b) automóvel de carga, de tonelagem superior a 2.000 k 230$000 c) auto-ônibus fechado, com vidraças 300$000 d) auto-ônibus aberto dos lados 350$000 e) bicicletas 12$000 f) motocicletas com side-car 100$000 g) motocicletas sem side-car 80$000 Parágrafo único – Emolumentos: a) carta de “chauffeur” 50$000 b) transferência de automóvel para outro dono 30$000 c) transferência de veículo 20$000 Art. 2º - Fica proibido o transporte de passageiro em automóvel de carga. Parágrafo único – Aos infratores multa de 50$000 (cinqüenta mil réis) e do dobro nas reincidências. Art. 3º - Fica facultada a licença especial, válida por trinta dias, aos automóveis de condução pessoal particular, licenciado em outro Município. Parágrafo único – Essa licença será de 50$000 (cinqüenta mil réis) sendo dispensado a placa-matrícula e carta de chauffeur devendo o interessado exibir na Inspetoria de Veículos sua licença, matrícula e carta de chauffeur do Município em que estiver licenciado o veículo a fim de apor-se nesses documentos o “visto”. Art. 4º - Nenhum automóvel de condução pessoal e particular poderá permanecer neste município em trânsito, mais de três dias consecutivos ou mais de trinta dias durante o ano, sem a licença especial a que se refere o artigo anterior, sob pena de multa de que trata o parágrafo único do artigo anterior. Art. 5º - Todo veículo encontrado em abandono na via pública será recolhido ao Depósito Municipal e o seu dono sujeito ao pagamento da multa de 50$000 e mais a despesa. Art. 6º - Todo o veículo que causar dano aos bens da União, do estado ou do Município, fica sujeito a apreensão e recolhimento ao depósito Municipal, para garantia do ressarcimento do dano causado, multa de 50$000 e mais despesas. Art. 7º - Nos casos dos artigos 4º, 5º e 6º são aplicáveis aos veículos, apreensão e recolhidos ao Depósito Municipal, as disposições do artigo 84, do Regulamento de Veículos, aprovado pela Lei nº 237, de 126 de dezembro de 1923, quanto à sua venda em hasta pública não sendo retirado dentro do prazo regulamentar. Art. 8º - Fica proibido o trânsito de menores de doze anos, em bicicletas, pelas estradas, praças e vias públicas do Município. Parágrafo único – Aos infratores será aplicada a multa de 20$000 sendo cabível a apreensão da bicicleta para garantia do pagamento da multa e mais despesas. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1930. O Secretário a faça publicar. Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bernardo, 31 de dezembro de 1929. a) Saladino Cardoso Francoa) Nicolau Antonio Arnoni Prefeito Municipal Secretário Intº da Prefeitura -o0o-