Situação: Revogada
LEI Nº 1.245, DE 25 DE JULHO DE 1957 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 4º e 5º, da Lei nº 1.196, de 31 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º – Sobre a prestação vencida e não paga dentro dos prazos constantes desta lei, incidirá multa de 10% (dez por cento).” “Art. 5º – Vencidas e não pagas 2 (duas) prestações consecutivas, considerar-se-ão vencidas as demais, correspondentes ao exercício, ficando todas elas sujeitas à multa constante do artigo anterior, sem prejuízo da cobrança executiva, que deverá ser promovida dentro de 60 (sessenta) dias após o vencimento da 2a prestação não paga.” Art. 2º – O art. 8º e seu parágrafo único da Lei nº 1.196, de 31 de dezembro de 1956, alterados pelo art. 1º da Lei nº 1.216, de 11 de abril de 1957, passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º – Nos lançamentos feitos fora de época normal ou referentes a exercícios anteriores, o prazo normal de pagamento das prestações, contado da data da entrega do respectivo aviso-recibo, serão as seguintes: a) Para a 1a prestação 30 dias b) Para a 2a prestação 60 dias c) Para a 3a prestação 90 dias d) Para a 4a prestação 120 dias e) Para a 5a prestação 150 dias.” Parágrafo único – Pelo pagamento das prestações do imposto, dentro dos prazos abaixo discriminados, contados da data da entrega do aviso-recibo, serão concedidos os seguintes descontos: “I – Dentro de 30 dias: a) Sobre a 1a prestação 5% b) Sobre a 2a prestação 10% c) Sobre a 3a prestação 15% d) Sobre a 4a prestação 20% e) Sobre a 5a prestação 25% II – Dentro de 60 dias: a) Sobre a 2a prestação 5% b) Sobre a 3a prestação 10% c) Sobre a 4a prestação 15% d) Sobre a 5a prestação 20% III - Dentro de 90 dias: a) Sobre a 3a prestação 5% b) Sobre a 4a prestação 10% c) Sobre a 5a prestação 15% IV – Dentro de 120 dias: a) Sobre a 4a prestação 5% b) Sobre a 5a prestação 10% V – Dentro de 150 dias: a) Sobre a 5a prestação 5% Art. 3º - Todos os impostos de Industrias e Profissões, cujos avisos-recibos referentes a lançamentos feitos fora da época normal, já tenham sido entregues aos contribuintes até a data da promulgação da presente lei, gozarão dos prazos e descontos a que alude o art. 2º e seu parágrafo, da presente lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.