Situação: Revogada
LEI Nº 7.944, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 09.12.99, Cad.Class., pág. 04) Processo nº 3.812/97-D ACRESCENTA parágrafos ao artigo 10 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI. CELSO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 10 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, modificado pelas Leis nºs 7.097, de 23 de dezembro de 1993 e 7.583, de 10 de dezembro de 1997, fica acrescido de quatro parágrafos, numerados como 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação: "Art. 10- ........................................................................ ................. ........................................................................ ........................................ § 5º - Será aplicado desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre a transmissão de imóvel adquirido em nome de sociedade cooperativa ou associação de moradores, com objetivo habitacional ou de construção comunitária, sem fins lucrativos, destinado a empreendimento habitacional de interesse social. § 6º - Reputa-se empreendimento habitacional de interesse social, para efeito do previsto no parágrafo anterior, aquele realizado seja nos moldes da Lei nº 6.540, de 12 de setembro de 1989, e alterações posteriores, seja naqueles lotes classificados como Área de Especial Interesse Social - AEIS, nos moldes da Lei nº 6.864, de 20 de dezembro de 1991. § 7º - A sociedade deverá comprovar a regularidade de sua constituição quando do requerimento do benefício de que trata o parágrafo 5º, independentemente da apresentação de outros documentos e informações necessários ao seu reconhecimento administrativo, a critério do responsável pela administração do imposto, bem como comprovar que a aquisição destina-se a empreendimento de interesse social, mediante certidão fornecida pelo órgão competente da Prefeitura. § 8º - A manutenção do benefício a que se refere o parágrafo 5º fica condicionada à efetiva execução do projeto e à observância dos procedimentos administrativos decorrentes da regularização fundiária, bem como à sua posterior aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura." Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de dezembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.