Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.551 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15701 : 04 DATA 20 / 02 / 14 O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEI CM N° 39/2013 AUTOR: VEREADOR ANTONIO DE JESUS BARBOSA - TONINHO DE JESUS - DEM dispõe sobre a PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS DE SOM, PORTÁTEIS OU INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES, ESTACIONADOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NOS HORÁRIOS E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABALECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º Fica proibida a emissão de sons provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município de Santo André e em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada, quando o som emitido for igual ou superior a 50 (cinquenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão. § 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico produtor, amplificador, transmissor ou reprodutor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de iPod, celulares, ou assemelhados. § 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, toda a área deles, inclusive o leito carroçável, o meio fio, as calçadas, todas as áreas destinadas a pedestres, a entrada e saída de veículos nas garagens e as áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada. § 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e, também, veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares. § 4º Ficam incluídas na proibição de que trata este artigo, nos mesmos locais, instrumentos musicais quando o som emitido também for igual ou superior a 50 (cinquenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão. Art. 2º Fica proibido o uso dos aparelhos de som de que trata o artigo 1º desta lei, nos locais que especifica, entre as 22:00 horas e as 8:00 horas da manhã subsequente, durante todos os dias da semana. Art. 3º Qualquer cidadão que se considerar em desconforto ou incomodado no seu sossego em razão da emissão exagerada de sons emanados pelos veículos, poderá solicitar ao Poder Executivo e demais autoridades públicas as providências necessárias a fazer cessá-la. Parágrafo único Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização da presente lei englobam: SEMASA (Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André) e Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito. Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades: I - multa no valor de 350 FMPs, valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência; II - a autoridade municipal responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei poderá apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta lei, o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, até o restabelecimento da ordem pública respondendo o proprietário do veículo ou do aparelho de som pelos eventuais custos de remoção e estacionamento. Art. 5º O disposto na presente lei não afasta a aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santo André, 19 de fevereiro de 2014, 460º ano da fundação da cidade. APARECIDO DONIZETI PEREIRA Presidente Registrada e digitada no Departamento Administrativo e publicada. MARIA JOSÉ POLIMENO Superintendente 9.551