Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.220 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 14835 : 02 DATA 08 / 10 / 11 REGULAMENTA a Lei nº 9.277, de 08 de novembro de 2010, que institui o Conselho Municipal da Comunidade Negra – COMUN. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a existência do Grupo de Trabalho de Promoção da Igualdade Racial, desde 2002, quando se originou o debate acerca das Políticas de Promoção da Igualdade Racial nesta Prefeitura, CONSIDERANDO que a criação deste Conselho Municipal da Comunidade Negra visa responder a uma demanda dos Governos Estadual e Federal para a construção do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial, CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 2.246/2010-3, DECRETA: Art. 1º O Conselho Municipal da Comunidade Negra – COMUN, instituído pela Lei nº 9.277, de 08 de novembro de 2010, fica disciplinado pelo presente decreto. Art. 2º O Conselho Municipal da Comunidade Negra – COMUN é órgão permanente, de caráter consultivo e de assessoramento das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no Município de Santo André. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O COMUN terá natureza paritária e será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação: I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, cujas funções tenham relação com a execução da política de atenção aos direitos dos afrodescendentes no Município; II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim pelo Poder Público Municipal. Art. 4° Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de processo eleitoral, dentre os seguintes segmentos: I - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santo André - OAB - Santo André; II - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA; III - 6 (seis) representantes de grupos organizados da comunidade afrodescendente e de entidades organizadas. Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos entre as organizações, grupos e entidades que tenham por finalidade a garantia dos direitos humanos e a defesa da cidadania do afrodescendente, além daquelas voltadas ao ensino, pesquisa e formação, sindicatos de trabalhadores ou representações de categorias profissionais, movimentos sociais, populares e estudantis. Art. 5º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução dos representantes do Poder Público e uma reeleição dos representantes da Sociedade Civil, por igual período, respeitando-se a indicação de origem, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 6º A nomeação dos membros do Conselho será realizada mediante portaria expedida pelo Prefeito. Art. 7º Os suplentes poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e de todas as prerrogativas do titular quando da ausência daquele. Art. 8° A função de conselheiro será exercida sem direito à remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Santo André. CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9º Os representantes da Sociedade Civil organizada, conforme art. 4º, inciso III, interessados em se candidatar ao COMUN deverão registrar sua candidatura dentro dos prazos e condições estabelecidos em edital a ser publicado 30 (trinta) dias antes do processo eleitoral, apresentando original e cópia da seguinte documentação: I - pedido de registro de candidatura assinado pelo representante legal da entidade, dirigido à Comissão Eleitoral; II - estatuto da entidade registrado em cartório ou currículo de atividades desenvolvidas pela entidade, com o escopo de combate às desigualdades e no desenvolvimento de políticas de igualdade racial, comprovado por meio de artigos e matérias jornalísticas, fotos de atividades realizadas, descrição dos projetos e atividades desenvolvidas. § 1º Na ausência de candidatos para um segmento, a vaga será remetida a outro segmento, a ser definido em assembléia convocada para essa finalidade exclusiva, anterior ao processo eleitoral das representações da Sociedade Civil. § 2º O registro da nova candidatura ficará vinculado à análise prévia da documentação exigida neste artigo, pela Comissão Eleitoral. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 10. Será instituída uma Comissão Eleitoral, de natureza paritária, composta por, no mínimo, 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, nomeados mediante portaria expedida pelo Prefeito, com as seguintes atribuições: I - garantir a lisura do processo de eleição para a composição do COMUN; II - presidir e secretariar a fase de registro de candidaturas dos representantes da Sociedade Civil; III - receber o registro de candidaturas dos representantes da Sociedade Civil que irão compor o COMUN; IV - deferir ou indeferir os pedidos de candidatura; V - divulgar, no prazo estabelecido pelo edital, o nome de todos os representantes que se candidataram; VI - credenciar todas as pessoas que desejarem participar do processo eleitoral, com direito a voto, conforme estabelecido no art. 13; VII - presidir e secretariar a Assembléia Geral para eleição dos representantes da Sociedade Civil, que irão compor o COMUN; VIII - divulgar o resultado do processo eleitoral, no prazo estabelecido pelo edital, com a relação dos eleitos; IX - decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos deste Decreto. § 1º A Comissão Eleitoral será indicada pelo próprio COMUN. § 2º Aos representantes da Sociedade Civil que quiserem participar da Comissão Eleitoral será vedada a possibilidade de participação do pleito eleitoral, a fim de que seja garantida a lisura e transparência de todo o processo. Art. 11. Durante a fase de registro, a Comissão Eleitoral receberá, apreciará e decidirá sobre os recursos das candidaturas impugnadas nos prazos definidos em edital. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 12. A eleição dos representantes da Sociedade Civil para compor o COMUN se processará por meio de processo eleitoral, com todas as pessoas credenciadas, em dia, local e horário determinados em Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Município, pela Comissão Eleitoral. Art. 13. As pessoas que desejarem participar do processo eleitoral, com direito a voto, durante o pleito, deverão se credenciar perante a Comissão Eleitoral mediante apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de residência no Município; II - documento de identidade, com foto recente. § 1º Só terão direito a voto na assembléia de eleição as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos. § 2º Cada pessoa credenciada terá direito a somente 01 (um) voto em cada segmento. Art. 14. Serão considerados eleitos os mais votados por segmento de representação. Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, das entidades ou associações eleitas serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição. Art. 15. A nomeação e posse dos conselheiros da Sociedade Civil far-se-á por meio de portaria, conforme determina o artigo 6º deste decreto. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO COMUN Art. 16. Na primeira reunião, após a posse, os conselheiros elegerão, dentre seus membros, uma Coordenação Executiva, paritária, a saber: I - 1 (um) presidente; II - 1 (um) vice-presidente; III - 1 (um) 1º secretário executivo; IV - 1 (um) 2º secretário executivo. Parágrafo único. Os eleitos para os incisos I e III serão membros do Poder Público e para os incisos II e IV serão membros da Sociedade Civil. Art. 17. Os conselheiros terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da portaria de nomeação a que se refere o art. 15 deste decreto, para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal da Comunidade Negra - COMUN, ocasião em que serão previstas as regras do seu funcionamento e as competências da Coordenação, bem como as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus membros. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DA COMUNIDADE NEGRA Art. 18. Fica regulamentado, por meio deste decreto, o Fundo Municipal da Comunidade Negra - FMCN, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos e propiciar apoio e suporte financeiro para custeio das ações que visam à preparação, implantação, desenvolvimento e ampliação de projetos no âmbito dos objetivos da Lei no 9.277, de 08 de novembro de 2010. Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Comunidade Negra: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal da Comunidade Negra; II - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual; III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados; IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial sob a denominação Fundo Municipal da Comunidade Negra – FMCN. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO GESTORA DO FUNDO Art. 20. O FMCN será gerido por uma Comissão Gestora, composta na seguinte conformidade: I - 2 (dois) representantes do Poder Público; II - 2 (dois) representantes do COMUN escolhidos entre os conselheiros da Sociedade Civil. Parágrafo único. A Presidência da Comissão Gestora será exercida pelo(a) Secretário(a) de Governo que, no caso de empate, exercerá o voto de qualidade. Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de outubro de 2011. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DINAH KOJUCK ZEKCER SECRETÁRIA DE GOVERNO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE .