Situação: Revogada

LEI Nº 7.624, DE 09 DE MARÇO DE 1998 (Publ. "D. Grande ABC", 11.03.98, Cad.Class. pág. 12) O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei; Artigo 1 - A instalação, localização e funcionamento de Feiras e Exposições de Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e Similares, com vendas a varejo e por atacado, no Município de Santo André, dependem de prévia autorização, além de atender todas as posturas municipais e, ainda, o pagamento de tributos e preços públicos devido. Artigo 2 - Para a realização de Feiras e Exposições a que se refere o artigo anterior, deverão ser atendidas exigências e condições previstas nesta lei. Artigo 3 - O promotor do evento deverá solicitar autorização, mediante requerimento escrito dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e no máximo de 75 (setenta e cinco dias) antes de sua realização. § 1º - O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) - xerox de sua inscrição municipal; b) - xerox do CPF, se for pessoa física, ou do CGC, se for pessoa jurídica; c) - indicação do local, período, objetivo e horário de funcionamento do evento que pretende realizar; d) - a planta com dimensionamento, escala 1:100, com respectivo ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), alocando os boxes ou compartimentos, com identificação numerária e área ocupada e os equipamentos de prevenção e combate a incendio, devidamente assinada pelo promotor do evento e profissional técniso habilitado inscrito na Prefeitura Municipal de Santo André; e) - laudo de vistoria da Secretaria da Saúde referentes às instalações sanitárias e eventual praça de alimentação; f) - laudo das instalações elétricas acompanhado do respectivo ART; g) - cópia do ofício em que ofereceu aos comerciantes locais, através da ACISA (Assossiação Comercial e Industrial de Santo André) e do Sindicato do Comércio Varejista do ABC, em prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do evento, 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de boxes ou compartimentos destinados ao evento e sua respectiva resposta; h) - relação dos expositores assinada pelo promotor, anexando xerox da inscrição municipal e estadual, do CPF ou CGC de cada um dos expositores, Certidão Negativa de Tributos, relação do que cada um irá expor e comercializar e a identificação numérica que irão ocupar. § 2º - Não sendo possível atender o solicitado nas alíneas "e" e "f" do parágrafo anterior, o promotor do evento terá de apresentar esta documentação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Santo André, no prazo de 07 (sete) dias corridos antes da realização da feira ou exposição. Artigo 4 º - O evento terá duração máxima de 07 (sete) dias , ficando vedada a venda de mercadorias ou produtos que não guardem afinidade ou identidade com o objeto do evento. Artigo 5 º - Apenas será permitida a realização de outra Feira, Exposição ou Evento da mesma espécie e natureza comercial após trancorrido 01 (um) ano do encerramento da anterior. REVOGADO P/ LEI 9.068/08 Artigo 6 - É indispensável para a realização do evento que todos os tributos previstos na legislação municipal estejam devidamente quitados. Artigo 7 - Os comprovantes de pagamentos a que se refere o artigo anterior, deverão ser exibidos à fiscalização do evento. Artigo 8 - Havendo cobrança de ingressos o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverá ser recolhido na forma e prazo previstos na legislação municipal. Artigo 9 - As Feiras de Artesanatos regionais promovidas por orgãos públicos oficiais e as Feiras promovidas por entidades beneficentes sediadas em Santo André, ficam dispensadas de atender a alínea "G" do artigo 3º desta lei Artigo 10 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.