LEI Nº 7.932, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 19.11.99, Cad.Class., pág. 04) Processo nº 4.001/97 INSTITUI benefícios aos servidores públicos municipais decorrentes de acordo coletivo de trabalho. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores, quando afastados do efetivo exercício de suas funções, por motivo de acidente ou doença do trabalho, ou por outro motivo considerado como sendo de força maior para a Administração, e necessitarem utilizar transporte coletivo para indispensável locomoção, terão mantido o seu benefício de vale-transporte, de que trata a Lei nº 6.933, de 04 de junho de 1992. § 1º - A partir do segundo dia, exclusive, de afastamento do servidor, por motivo de saúde, este terá o encargo de apresentar comprovação da necessidade de utilização de transporte coletivo, sob pena de interrupção do benefício. § 2º - A comprovação da natureza da licença, de que trata o parágrafo primeiro, será realizada pelo servidor através de atestado fornecido pelo setor competente da Administração Municipal. § 3º - No caso de ser o servidor obrigado, por necessidade do serviço, a utilizar maior número de vezes o transporte público, serão fornecidos vales-transporte em quantidade suficiente para atender à demanda. Art. 2º - O servidor que deixar de retirar o vale-transporte por dois meses consecutivos sem prévia justificativa será descartado e só poderá fazer novas retiradas de vale mediante novo cadastramento. Art. 3º - O pai servidor que detenha a guarda exclusiva dos filhos fará jus ao benefício de auxílio creche, nos mesmos moldes e valores concedidos às mães servidoras, aplicando-se-lhes as normas contidas na Lei nº 6.744, de 17 de dezembro de 1990, e nº 6.880, de 20 de fevereiro de 1992. Parágrafo único - O servidor deverá comprovar, por documento público, que é detentor da guarda exclusiva dos filhos. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante sistema de reembolso, auxílio, no valor de R$136,00 (cento e trinta e seis reais) para cobertura de despesas efetivamente realizadas com pagamento de empregado doméstico contratado e registrado para exercício da função de babá, por mãe servidora ou pai servidor que detenha a guarda exclusiva de filhos. § 1º - Farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo os servidores que tenham um ou mais filhos com idade não superior a 06 (seis) anos, a serem completados no ano de recebimento do benefício, e que não percebam auxílio creche. § 2º - A mãe servidora que tenha filhos deficientes mentais até a idade de 14 anos, assim como os pais que detenham a guarda exclusiva de seus filhos na mesma condição, terão direito de optar pela percepção do auxílio-babá. § 3º - Para a percepção do benefício o servidor deverá exibir Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado doméstico contratado para a função de babá e entregar xerox da carteira de trabalho registrada. § 4º - Havendo rompimento do vínculo empregatício entre o empregado doméstico e o servidor, este deverá comunicar imediatamente a Administração, e comprovar nova contratação, sob pena de suspensão do benefício. Art. 5º - O servidor que para o exercício de sua função tenha que portar arma de fogo, e que exerça suas atividades, de forma constante, em postos de serviços cujas condições de trabalho sejam consideradas perigosas à sua integridade física, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, fará jus ao Adicional de Risco de Vida, em valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos correspondentes à Classe 5, Nível A, da Tabela de Vencimentos I, que constitui o Anexo I da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991. Parágrafo único - A percepção pecuniária de que trata este artigo condiciona-se ao efetivo exercício do cargo, não se incorporando, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores beneficiados. Art. 6º - A Administração procederá à antecipação do pagamento de metade do 13º salário ao ensejo das férias do servidor, no período de fevereiro a outubro, sempre que o servidor requerer o benefício no mês de janeiro do correspondente ano, em formulário próprio a ser entregue na Gerência de Administração de Pessoal. Art. 7º - O servidor exonerado, por iniciativa da Administração, em estágio probatório, fará jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário proporcionais. Art. 8º - O Poder Executivo poderá, a seu critério, liberar servidores sem prejuízo de seus vencimentos ou outras vantagens, para participar de atividades de caráter sindical, eventuais e excepcionais, desde que a liberação seja requerida com 04 (quatro) dias úteis de antecedência. Parágrafo único - A Administração porá à disposição do trabalho sindical um total de seis diretores sindicais, incluída a administração direta e indireta, a serem indicados pelo órgão de classe, sendo permitida a substituição a critério do sindicato, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens. Art. 9º - O transporte de servidores só poderá ser realizado por caminhões se estes forem equipados com cabinas fechadas, separadas da carroceria, bancos estofados e cinto de segurança. Art. 10 - Serão aceitos pela Administração atestados médicos emitidos por profissionais do quadro de servidores da Caixa de Pensões. Art. 11 - Em casos de licença médica ou aposentadoria por invalidez, caso seja apresentado laudo divergente do oficial, convocar-se-á, prioritariamente, nova junta médica, com diferente composição, para reapreciar a questão. Art. 12 - Os servidores poderão utilizar pelo menos 01 (uma) hora de sua jornada de trabalho para freqüência no Movimento de Alfabetização - MOVA, cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem que a Administração venha a implantar, com o objetivo de melhorar o desempenho do servidor em suas funções. Parágrafo único - Será concedido aos servidores que fazem parte do MOVA vales-transporte para locomoção do local do trabalho ao local do curso e retorno, na medida da necessidade demonstrada. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação, até 31 de março de 2000, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de novembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.