Situação: Revogada

DECRETO Nº 14.276, DE 03 DE MARÇO DE 1999 VIDE DEC. 16.632/15 REGULAMENTA o estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município, e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.879, de 09 de julho de 1975, e CONSIDERANDO ainda o que dispõem os inciso II, VII e X do Artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA: Artigo 1º - Cabe à Secretaria de Serviços Municipais - SSM, através do Departamento de Serviços de Trânsito - DST, a exploração direta ou indireta do estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município. Parágrafo único - A exploração indireta, mediante concessão ou permissão, deverá observar o princípio da licitação. Artigo 2º - Serão objeto de exploração as áreas que forem estabelecidas através de sinalização regulamentadora do Departamento de Serviços de Trânsito. Artigo 3º - O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de 02 (duas) horas, vedada sua prorrogação, ressalvado o período de tolerância a que se refere o artigo 4º. Artigo 4º - Ultrapassado o período estampado no comprovante de pagamento, ou na inexistência de comprovante, será emitida notificação, a partir da qual o estacionamento do veículo será considerado em período de tolerância, até o máximo de 30 minutos, período em que o condutor deverá efetuar, no parquímetro, o pagamento correspondente, conforme estabelecido no inciso V do artigo 5º. Artigo 5º - Ficam fixados os preços abaixo, referentes aos respectivos períodos de estacionamento: VIDE DEC. 14.907/03 I - 30 (trinta) minutos: R$0,40 (quarenta centavos); II - 60 (sessenta) minutos: R$0,80 (oitenta centavos); III - 90 (noventa) minutos: R$1,20 (um real e vinte centavos); IV - 120 (cento e vinte) minutos: R$1,60 (um real e sessenta centavos); V - período de tolerância, de 30 (trinta) minutos, nos termos do que dispõe o artigo 4º deste decreto: R$8,00 (oito reais). Artigo 6º - A permanência do veículo na vaga além do período de tolerância, conforme definido no artigo 4º, ou o não pagamento do valor correspondente a este período, conforme estabelecido no inciso V do artigo 5º, caracterizará estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas, sujeitando os infratores às penalidades previstas no artigo 181, XVII da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Artigo 7º - Os talões vigentes de estacionamento rotativo pago, que se encontram em poder dos usuários, terão validade até 06 de março de 1999. Artigo 8º - Ao Município de Santo André e à concessionária incumbida da instalação e exploração do estacionamento rotativo não caberá nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos e prejuízos de qualquer natureza que venham a sofrer os veículos ou seus usuários nos locais regulamentados. Artigo 9º - Ficam isentos do pagamento os veículos oficiais. VIDE DEC. 16.064/10 Artigo 10 - As motocicletas, ciclomotores, bicicletas e motonetas ficam isentas do pagamento, desde que devidamente estacionadas nas vagas especificamente destinadas, conforme regulamentado no local, ao estacionamento destes tipos de veículos. Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 03 de março de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.