LEI Nº 1.254, DE 30 DE AGOSTO DE 1957 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O art. 23, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957, alterado pela Lei nº 1.209, de 08 de março de 1957, passa a ter a seguinte redação: “Art. 23 – Aos servidores classificados nos itens I, II e III do art. 15, cujas funções tornem obrigatórias sua permanência constante em serviço durante 8 (oito) horas diárias, será atribuída uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos padrões de vencimentos.” Art. 2º – A classificação dos servidores nos itens IV e V do art. 15, da Lei nº 1.197, de 02 de janeiro de 1957, será objeto de ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 3º – Fica revogada, expressamente a Lei nº 1.217, de 11 de abril de 1947, assim como todas as disposições em contrário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1957.