CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.223 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 14853 : 13 DATA 26 / 10 / 11 REGULAMENTA o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD/SA. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta do art. 82 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, CONSIDERANDO a necessidade de organizar a aplicação dos recursos do FUMCAD/SA, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 11.738/2011-5, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André - FUMCAD/SA regido pelo artigo 79, da Lei Municipal n° 9.267, de 20 de outubro de 2010, será gerido e administrado na forma deste decreto. Art. 2º O Fundo tem por objetivo viabilizar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos. § 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André a autorização para aplicação de recursos do Fundo. § 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Art. 3º O CMDCA/SA é o órgão responsável pela destinação dos recursos do FUMCAD/SA, o qual ficará vinculado ao órgão responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas para a infância e adolescência, para fins de execução orçamentária e gestão financeira. Parágrafo único. O FUMCAD/SA ficará vinculado à Secretária de Inclusão Social, a qual será responsável por oferecer apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º São receitas do FUMCAD/SA, nos termos do art. 86 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do tempo; II - doações ou destinações provindas de contribuintes do imposto sobre a renda ou de outros incentivos fiscais; III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; IV - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis, penais e de imposição de penalidades administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação municipal; VI - remuneração oriunda de aplicações financeiras de seus próprios recursos. Art. 5º Constituem ativos do Fundo, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010: I - disponibilidade monetária em bancos das receitas especificadas no artigo anterior deste decreto; II - direitos que porventura vierem a se constituir; III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução de programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente; IV - bens móveis ou imóveis, originários de doações, que poderão ser convertidos em moeda corrente para aplicações das finalidades do FUMCAD/SA. Art. 6º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para pagamento das despesas expressamente previstas no art. 90 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, sendo certo que ficam vedadas despesas relativas ao funcionamento e estrutura do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar. Parágrafo único. Para cumprimento do inciso IV do art. 90, entende-se por ampliação para qualificação ao atendimento, a ampliação do serviço que não implique em qualquer acréscimo ao patrimônio imobiliário, de forma que não será permitido o repasse de verbas do FUNCAD/AS para reforma ou ampliação do patrimônio imobiliário das entidades. Art. 7º Constituem passivos do FUMCAD/SA as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir, de comum acordo com o CMDCA/SA, para implementação dos planos municipais e projetos voltados aos direitos da criança e adolescente. CAPÍTULO IV DAS VERBAS VINCULADAS E NÃO VINCULADAS Art. 8º Entende-se por verbas vinculadas, para fins deste Decreto, aquelas previstas no art. 4°, incisos II e VI, captadas pelas organizações junto a pessoas físicas ou jurídicas para investimento em projetos específicos. Art. 9° Entende-se por verbas não-vinculadas, para os fins deste decreto, aquelas previstas no art. 4° que não possuem destinação específica. Art. 10. As receitas do FUMCAD/SA previstas no art. 4°, incisos II e VI, poderão ser repassadas às organizações não governamentais cujos programas estejam inscritos no CMDCA/SA, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - apreciação pelo CMDCA/SA do projeto de captação de recursos, e, em caso de aprovação, deverá constar em ata e ser publicado em edital específico em veículo de publicação oficial do Município que vinculará a destinação dos recursos à organização proponente, indicando a conta bancária do FUMCAD/SA para o devido depósito dos recursos que vierem a ser captados; II - no caso de sucesso na captação de recursos, a organização a ser beneficiada deverá apresentar declaração manifestando a intenção de vinculação dos recursos, acompanhada de cópia do respectivo comprovante de depósito para encaminhamento ao órgão municipal gestor do FUMCAD/SA; III - o projeto aprovado será encaminhado ao órgão municipal gestor do FUMCAD/SA, acompanhado da cópia da ata, plano de trabalho e cópia da publicação para trâmites administrativos e financeiros necessários ao repasse dos recursos em questão, observando-se as normas legais pertinentes. § 1º O CMDCA/SA fica autorizado a chancelar projetos mediante edital específico e reter 20% (vinte por cento) dos recursos captados, em cada chancela, ao FUMCAD/SA, nos termos do art. 87 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010. I - Entende-se por chancela a autorização para captação de recursos ao FUMCAD/SA destinados a projetos aprovados; II - A captação de recursos ao FUMCAD/SA, referida no inciso anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto; III - O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos; IV - Decorrido o tempo estabelecido no inciso anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela; V - A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento total ou parcial pelo FUMCAD/SA, caso não tenha sido captado valor suficiente. § 2º Da publicação a que se refere o inciso I deste artigo constará expressamente que 20% da captação manter-se-á no FUMCAD/SA para utilização em outras despesas previstas no art. 6° deste decreto. § 3º Quando o depósito vinculado anteceder à apresentação ou aprovação do projeto, a organização terá 03 (três) meses para protocolá-lo no CMDCA/SA, sob pena do recurso ser revertido a outras despesas, conforme previsto no art. 90 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010. § 4º Quando o depósito for insuficiente para execução do projeto apresentado, será concedido o prazo de 02 (dois) meses para sua adequação e aprovação, sob pena do recurso ser revertido a outras despesas, conforme o art. 90 da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010. Art. 11. As organizações não governamentais que captarem recursos para seus projetos farão jus aos frutos eventualmente gerados pelas aplicações financeiras correspondentes ao valor captado. Art. 12. As verbas não vinculadas serão destinadas às despesas previstas no art. 6° deste decreto. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. O FUMCAD/SA está sujeito à prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente. Art. 14. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de auxílios, convênios ou transferências, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa. Art. 15. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subseqüente aos recebimentos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. As organizações não governamentais que tiveram seus projetos aprovados pelo CMDCA/SA e que não lograram êxito na captação total ou parcial dos recursos até a data da publicação da Lei nº 9.267, de 20 de outubro de 2010, deverão apresentar novo projeto nos moldes da legislação vigente. Art. 17. Os casos omissos serão submetidos ao CMDCA/SA para deliberação. Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de outubro de 2011. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO FRANCISCO SILVA SECRETÁRIO DE INCLUSÃO SOCIAL Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE .