Situação: Revogada
LEI Nº 7.935, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 03.12.99, Cad.Class., pág. 04) Processo nº 1.278/97 Autor: Vereador André Sanches - PPB PROÍBE a venda, comercialização, exposição de animais domésticos e silvestres nas ruas, praças e avenidas de nosso Município. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibida a venda, a comercialização e a exposição de animais domésticos e silvestres nas ruas, praças e avenidas de nosso município. § 1º - Os estabelecimentos comerciais que se destinam à exploração do ramo de atividade de animais domésticos e silvestres deverão obter o respectivo alvará para esta finalidade, atendidas as normas municipais, estaduais e federais. § 2º - A exceção à proibição de que trata o "caput" restringe-se apenas às realizações de feiras e exposições, devidamente autorizadas pela municipalidade, com datas e horários pré-determinados. § 3º - Os animais que se destinam às feiras e exposições deverão estar devidamente cadastrados e com certificados de vacina expedido pelo órgão de zootecnia da municipalidade, além de ser obrigatória a presença de um profissional habilitado para o acompanhamento de qualquer anormalidade concernente ao animal. Art. 2º - A inobservância aos preceitos desta lei acarretará a apreensão dos animais e multa de 200 (duzentos) UFIR por animal apreendido. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de dezembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS HOMERO NEPOMUCENO DUARTE SECRETÁRIO DE SAÚDE Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.