Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.233 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 14890 : 07 DATA 02 / 12 / 11 APROVA o Estatuto Social da Santo André Transportes - SA-TRANS. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 142/2010 - SA Trans, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Santo André Transportes - SA-TRANS, conforme deliberação do Conselho de Administração de 30 de novembro de 2011, nos termos da minuta anexa, parte integrante do presente decreto. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 15.922, de 1º de setembro de 2009. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de novembro de 2011. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ALBERTO RODRIGUES CASALINHO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO Art. 1º A SANTO ANDRÉ TRANSPORTES, que usará a abreviatura SA-TRANS, é uma empresa pública, de direito privado, que exerce atividade econômica organizada, especificamente serviços públicos, regida pela Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores, passa a ser regulamentada na forma deste Estatuto Social. Art. 2º A SA-TRANS tem sede na Rua Catequese, nº 227, 9º andar, bairro Jardim, cidade de Santo André, Estado de São Paulo. Art. 3º O prazo de duração da empresa é indeterminado. Art. 4º A SA-TRANS, vinculada legal e administrativamente à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, é responsável pelo gerenciamento das políticas de transportes públicos no Município, tendo como objeto a formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de transportes públicos, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente: a) formular e implantar a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo; b) planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município, incluindo o transporte individual de passageiros e transporte de escolares; c) planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transportes públicos; d) articular a operação de transportes públicos de passageiros com as demais modalidades de transportes urbanos, municipais ou regionais; e) promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes públicos e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessárias para complementar os regulamentos determinados pelo Prefeito e a legislação vigente; f) aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras dos sistemas de transportes públicos em qualquer uma das suas modalidades; g) desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Prefeito na fixação e aplicação das tarifas determinadas por ele; h) elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam este sistema; i) planejar, organizar e operar o sistema de venda antecipada de passagens, como vale-transporte, passe escolar e outros existentes ou que venham a ser implantados, bem como o sistema destinado aos isentos e beneficiados pela gratuidade no transporte coletivo municipal, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para seu funcionamento; j) elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos, direta ou indiretamente, na provisão dos serviços de transportes públicos, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimentos e outros; k) praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições deste estatuto, dos regulamentos e das demais normas legais aplicáveis; l) exercer todas as outras atribuições previstas na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transportes públicos. Parágrafo único. Para desenvolver suas atividades a SA-TRANS poderá celebrar instrumentos jurídicos válidos, como contratos, convênios, concessões, permissões e autorizações com o Poder Público ou com particulares. CAPÍTULO II DO CAPITAL E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º A SA-TRANS é uma Empresa Pública, cujo capital é de R$ 7.119.985,07 (sete milhões, cento e dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), totalmente subscrito e integralizado pelo Município de Santo André. Art. 6º Além da dotação orçamentária apontada no orçamento do Município, a SA-TRANS poderá contar com as seguintes receitas: I - taxas municipais, preços públicos e multas referentes às atividades desenvolvidas pela empresa; II - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos, ou de interesse público; III - receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transportes públicos; IV - receitas próprias, decorrentes da operação direta ou indireta dos serviços; V - receitas financeiras; VI - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobranças judiciais; VII - auxílio, subvenções, contribuições, transferência e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais; VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IX - recursos captados junto às fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; X - receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos e outros materiais associados à prestação dos serviços de transportes públicos; XI - receitas do Fundo Municipal de Transportes; XII - outras receitas. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 7º A SA-TRANS possuirá um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros e um suplente, na seguinte conformidade: I - Secretário(a) de Obras e Serviços Públicos, que o preside; II - Secretário(a) de Orçamento e Planejamento; III - Secretário(a) de Administração e Modernização; IV - um representante dos empregados da SA-TRANS. § 1º Os membros do Conselho ocupantes de cargos na Administração Pública, Direta ou Indireta, referidos nos incisos I a III, exercerão suas atividades no Colegiado apenas enquanto titulares dos respectivos cargos. § 2º O representante dos empregados da SA-TRANS será indicado pelo Superintendente, mediante a expedição de Portaria específica, cujo mandato será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período. § 3º O Superintendente indicará um suplente que substituirá o representante dos empregados em caso de ausência temporária ou afastamento formal, como faltas, férias ou licenças. § 4º Os membros do Colegiado elegerão anualmente, entre si, o vice-presidente do Conselho. § 5º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos temporários pelo vice-presidente. § 6º Os membros do Conselho de Administração não terão direito a qualquer tipo de remuneração adicional. § 7º Os membros do Conselho de Administração tomarão posse na primeira reunião da qual participarem, valendo a assinatura na respectiva ata como termo. Art. 8º O Conselho de Administração reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente. Parágrafo único. As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio. Art. 9º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples, presentes todos os seus membros. Parágrafo único. O Presidente terá voto simples e voto qualificado em caso de empate, ainda que já tenha votado anteriormente. Art. 10. Compete ao Conselho de Administração: I - orientação geral dos negócios e da Empresa; II - orientação geral das políticas da Empresa, sejam de investimento, de recursos humanos ou de custeio; III - aprovação do orçamento da empresa; IV - aprovação dos demonstrativos financeiros anuais; V - aprovação dos investimentos, alienação de ativos e contratação de financiamentos quando o valor da operação for igual ou superior a dez por cento (10%) do capital da empresa, considerando-se este corrigido mensalmente, conforme a legislação em vigor; VI - aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como seus planos de cargos e salários e de carreira; VII - apreciação e aprovação do relatório da administração, as contas da Diretoria e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal; VIII - decisão de casos omissos, não previstos neste Estatuto. Art. 11. É expressamente vedado e nulo o uso da denominação da Empresa em negócios estranhos aos seus objetivos, tais como a concessão de avais, fianças e qualquer outro ato de mero favor, estendendo-se esta disposição aos procuradores e empregados. CAPÍTULO IV DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 12. Ao Superintendente compete: I - representar a Empresa, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como responder perante o Poder Público; II - distribuir e superintender todos os serviços e atividades da Empresa; III - orientar o planejamento, a coordenação, a inspeção e o controle de todas as atividades da Empresa; IV - supervisionar todos os negócios e operações sociais; V - convocar e presidir as reuniões de Diretoria; VI - gerir os negócios administrativos da Empresa, organizar os seus serviços próprios, expedir portarias, regulamentos, instruções e diretrizes; VII - delegar competências e atribuir responsabilidades específicas na estrutura da Empresa; VIII - autorizar admissões, transferências, reenquadramentos, promoções, remanejamentos, alterações salariais, punições e demissões de pessoal, de acordo com o regulamento de pessoal; IX - delegar funções e nomear procuradores, definindo no instrumento de mandato os poderes específicos e o tempo de exercício, exceto nos mandatos ad judicia; X - assinar, com outro Diretor ou Procurador designado, os atos, contratos e instrumentos que acarretarem responsabilidade para a Empresa, observado o disposto no artigo 13; XI - nomear e exonerar os cargos de Diretor de Transportes Públicos e de seu Assistente, bem como os demais cargos sob o regime de comissão; XII - elaborar o planejamento geral da Empresa; XIII - elaborar o Regimento Geral da Empresa, o Regulamento de Pessoal e o Organograma Administrativo; XIV - elaborar prestação de contas, o balanço geral e o relatório da administração, referentes ao exercício anterior, submetendo-o à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração. CAPÍTULO V DA DIRETORIA DE TRANSPORTES PÚBLICOS Art. 13. Ao Diretor de Transportes Públicos compete: I - firmar com o Superintendente todos os papéis e documentos da Empresa relativos à sua área de competência, bem como gerir os contratos e compromissos decorrentes; II - gerir as atividades de planejamento, controle operacional, cadastros de veículos, vistorias de frotas e fiscalização dos serviços de transportes públicos; III - aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 23 da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997; IV - preparar os programas de atividades de sua área; V - responder ao Superintendente pela sua área de atuação; VI - coordenar os trabalhos dos gerentes subordinados à Diretoria. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL Art. 14. A SA-TRANS terá um Conselho Fiscal constituído por 03 (três) membros, na seguinte conformidade: I - um membro indicado pelo Prefeito Municipal, com formação técnica ou universitária em ciências contábeis ou econômicas; II - um membro indicado pelo Prefeito Municipal, com formação universitária em direito; III - um membro indicado pela Secretaria de Orçamento e Planejamento. § 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 anos, admitida uma recondução, sem direito a qualquer tipo de remuneração . § 2º Cumpre ao Conselho Fiscal, respeitada a representação prevista no caput, reunir-se pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, a ser indicado na primeira reunião. § 3º Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse na primeira reunião, e a cada mandato será lavrada ata, a ser firmada por todos, o que corresponderá ao termo de posse. § 4º As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio, por secretário escolhido na reunião, dentre os membros do Conselho. § 5º O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, presentes os seus três membros. § 6º O Presidente terá voto simples e, em caso de empate, voto qualificado, ainda que já tenha participado da votação. Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos do Superintendente, do Diretor de Transportes Públicos e a verificação de seus deveres legais e estatutários; II - emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Administração, as contas da empresa e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior; III - analisar o planejamento financeiro da empresa, fiscalizá-lo e acompanhar a sua execução; IV - realizar a auditoria das contas da empresa sempre que solicitado pelo Superintendente da SA-TRANS, mediante relatório conclusivo; V - elaborar e aprovar seu Regimento. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO SOCIAL Art. 16. O exercício social coincide com o ano civil, e, uma vez encerrado, deverá ensejar o levantamento das demonstrações financeiras previstas em lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Excetuando-se os cargos de Superintendente, Diretor de Transportes Públicos, Assistente Técnico, Supervisores e Gerentes, estabelecidos pela legislação em vigor, todos os demais empregados serão admitidos mediante concurso público, ressalvados os casos de urgência e outras hipóteses previstas na legislação pertinente. Parágrafo único. A SA-TRANS manterá com seus empregados, unicamente, relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sujeitos ao regime laboral e previdenciário das empresas privadas. Art. 18. O registro dos atos constitutivos e das alterações estatutárias da empresa será efetuado na Junta Comercial do Estado de São Paulo. .