CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.541 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15637 : 01 DATA 18 / 12 / 13 Processo Administrativo nº 1208/2013 – SEMASA - Projeto de Lei nº 68/2013. AUTORIZA o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, a conceder desconto em caráter não geral aos aposentados, pensionistas, idosos e deficientes beneficiários do Sistema Único de Assistência Social que preencherem os requisitos legais estabelecidos nessa lei. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA autorizado a conceder desconto da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos aposentados, pensionistas, idosos e deficientes que preencherem concomitantemente os seguintes requisitos legais: I – ser aposentado, pensionista, idoso ou deficiente beneficiário do Sistema Único de Assistência Social; II – possuir um único imóvel no Município de Santo André que deve ser utilizado exclusivamente como sua residência; III - não possuir renda familiar superior ao maior valor do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos aposentados em geral; IV – o destinatário da lei que resida em imóvel locado deve apresentar o contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida. Parágrafo único. O desconto é extensivo ao cônjuge ou companheiro supérstite usufrutuário do imóvel, desde que beneficiário legal junto ao INSS e supra os demais requisitos deste artigo. Art. 2º A concessão do desconto está vinculada à formalização de requerimento pelo interessado, que deverá comprovar documentalmente o preenchimento de todos os requisitos acima elencados. §1º O requerimento originará procedimento administrativo próprio que será submetido à análise e verificação do atendimento aos requisitos legais e posterior deliberação pela autoridade competente, considerando que: I – o prazo legal para análise do requerimento pela administração pública é de 60 (sessenta) dias; II – no caso de deferimento, o benefício será concedido a partir da data do requerimento, devendo ser devolvidos os valores eventualmente pagos durante o período em que o requerimento aguardou análise. §2º O requerimento deverá ser renovado a cada exercício, sem prejuízo da verificação regular da permanência das condições. §3º Fica o SEMASA obrigado a utilizar o cadastro da Prefeitura para o cidadão beneficiado com o desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 3º Os munícipes já cadastrados na PMSA que percebem o desconto do IPTU terão o ressarcimento dos valores pagos a maior desde 1º de abril de 2013, automaticamente. Art. 4º O art. 32 da Lei Municipal nº 7.733/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 É vedado ao SEMASA conceder isenção ou redução nas tarifas, taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos por ele praticados, inclusive a quaisquer órgãos da administração pública, excetuados os casos em que exista lei específica.” Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2013 a todos os beneficiários que, naquele momento, preenchiam os requisitos estabelecidos pelo art. 1°. Art. 7º Fica revogada a Lei nº 9.480, de 26 de julho de 2013. Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de dezembro de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE ordm; 9.541