CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.436 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15573 : 03 DATA 15 / 10 / 13 REGULAMENTA a Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, que altera a política de cobrança da Administração Pública Municipal, autorizando o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos considerados de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, a realização de protesto extrajudicial, altera dispositivos da lei geral de parcelamento de créditos tributários e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 23.146/2013-7, DECRETA: CAPÍTULO I DA RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS - RECREF Art. 1º A Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, que altera a política de cobrança da Administração Pública Municipal, autorizando o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos considerados de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, a realização de protesto extrajudicial, altera dispositivos da lei geral de parcelamento de créditos tributários, fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º O interessado deverá solicitar o seu ingresso no RECREF de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, mediante a formalização do Termo de Adesão e pertinente formulário constantes dos Anexos I a III. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE FORMALIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS - RECREF Art. 3º O Termo de Adesão do RECREF, nas condições do art. 9º da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, será formalizado na Praça de Atendimento localizada no Paço Municipal, nos Postos SIM ou diretamente perante a Procuradoria Fiscal do Município, na hipótese de débitos considerados de elevado valor. § 1º Será competente para firmá-lo: I – em caso de pessoa física, o próprio devedor com apresentação do documento original e cópia simples da Carteira de Identidade – R.G., ou outro que a substitua e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e de comprovante atual de endereço, bem como, número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico – e-mail; II – em caso de pessoa jurídica ou equiparada, seu representante legal deverá estar munido do original e cópia simples dos seguintes documentos: a) contrato social da empresa ou documento equivalente com última averbação da alteração ou certidão simplificada expedida pelo órgão competente; b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; c) documentos originais de identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF, do representante legal; d) comprovante atual de endereço da empresa ou do sócio ou responsável pelo débito; e) fornecer o número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico - e-mail - da empresa ou do sócio ou responsável pelo débito; III – quando o Termo de Adesão for subscrito por representante legal, deverá estar instruído com a documentação hábil que comprove a representação, com apresentação dos documentos de identificação pessoal do responsável pela assinatura do Termo de Adesão, com poderes específicos para firmar acordo; IV – quando o Termo de Adesão for subscrito por procurador, deverá apresentar procuração com firma reconhecida e poderes específicos para firmar acordo, apresentando documentos de identificação pessoal do responsável pela sua assinatura. § 2º O pedido de adesão à RECREF deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, nos termos do art. 2º, e será formalizado individualmente para cada classificação fiscal, CMC – Cadastro Municipal de Contribuinte ou CRP – Cadastro de Responsabilidade Profissional. § 3º O pedido poderá englobar mais de uma classificação fiscal, a critério da Procuradoria Geral, visando a otimização dos procedimentos operacionais. Art. 4º Para possibilitar a formalização de Termo de Adesão referente a débitos de tributos imobiliários deverão, ainda, ser apresentados originais e cópias simples dos seguintes documentos: I - certidão de matrícula de registro do imóvel atualizada; II - no caso de compromissário-comprador, deverá apresentar, conforme o caso, escritura pública de compra e venda, instrumento público de promessa de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, ou contrato de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis; III - no caso de co-proprietário: comprovação mediante apresentação da Escritura Pública ou Matrícula atualizada do Registro de Imóvel, podendo formalizar parcelamento independente de anuência dos demais co-proprietários; IV - cópia da documentação relativa à propriedade, posse ou domínio útil do (s) imóvel (is) no (s) qual (is) figure como sujeito passivo nos seguintes documentos, ainda não registrados publicamente: a) o proprietário que conste na carta de sentença, no formal de partilha ou no ato de arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais; b) o usucapiente que constar em decisão judicial em processo de usucapião; c) o contratante que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuses, servidão, arrematação e adjudicação; d) o mutuário que constar em contrato de financiamento ou termos de ocupação emitido ou homologado pelos agentes do sistema financeiro de habitação. § 1º No caso de terceiro interessado em regularizar débitos de imóvel provenientes de bem do qual a posse se comprove por meio dos documentos elencados na alínea “c”, o acordo poderá ser formalizado. § 2º No caso de falecimento do sujeito passivo constante no cadastro do Município, será parte legítima para formalizar parcelamento o inventariante devidamente nomeado e, na falta deste, qualquer um dos herdeiros poderá requerer o parcelamento mediante declaração das razões de inexistência de inventário ou arrolamento. § 3º Para todos os casos elencados nos incisos I a IV e no § 2º, a pessoa interessada deverá apresentar comprovante de endereço atual, número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico – e-mail. Art. 5º O parcelamento de débitos ajuizados e com exigibilidade suspensa mediante depósitos judiciais, nos termos do inciso II, do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e do inciso I do art. 11, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como garantidos pelos demais bens arrolados no mesmo art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980, está condicionado às exigências da lei e deste decreto, bem como à: I – a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido, comprovada mediante apresentação de cópia da petição endereçada ao Juízo competente, devidamente protocolizada; II – renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações; III - comprovante do pagamento dos honorários advocatícios, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 da Lei Municipal nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, incluindo os honorários inerentes aos embargos à execução, ações ordinárias, cautelares e mandamentais porventura existentes; IV – no ato do protocolo do requerimento de adesão ao RECREF, os incisos I, II e III, deste artigo, deverão ser comprovados mediante juntada das petições de desistência e renúncia das ações e cópias das guias de reconhecimento dos encargos processuais. § 1º Nos casos previstos no caput, o contribuinte deverá formalizar a opção pelo RECREF para cálculo do débito nos locais a que se refere o art. 3º deste de decreto. § 2º Se o contribuinte comprovar que os valores depositados judicialmente são suficientes para quitação integral do débito, mediante apresentação de cópia do extrato bancário do depósito judicial, a opção pelo parcelamento fica suspensa pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, período em que o contribuinte deverá diligenciar junto ao Poder Judiciário para homologação da desistência e da renúncia, bem como a conversão dos depósitos judiciais em renda. § 3º A formalização do acordo de RECREF a que se refere o § 1º, só ocorrerá após a conversão dos depósitos judiciais vinculados em renda do Município, cujos valores serão deduzidos do montante do débito e o saldo convertido em parcelas do recref. § 4º O contribuinte deverá manifestar expressamente na petição de desistência e renúncia, a concordância com a conversão dos depósitos judiciais em renda do Município. § 5º Na hipótese de quitação parcial, os valores dos depósitos serão deduzidos do valor total do débito apurado, a partir do momento da conversão do depósito em renda, cujas diligências junto ao Poder Judiciário são de inteira responsabilidade do contribuinte. § 6º A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão dos valores depositados em renda do Município. § 7º Se os valores depositados forem superiores à totalidade do débito apurado, o saldo remanescente será disponibilizado ao devedor após comprovação de quitação integral do acordo e de todos os encargos processuais previstos no art. 9º da Lei 9.489, de 24 de setembro de 2013. § 8º O pedido de liberação da garantia judicial ou penhora de bens, efetuada mediante os bens arrolados nos incisos II a VIII do art. 11 da lei 6.830 de 1980, será autorizada somente após a quitação integral do acordo ou a critério da Procuradoria Geral. § 9º Os depósitos judiciais efetivamente levantados pelo Município serão deduzidos do valor total da dívida e o saldo, quando houver, convertido em parcelas. § 10. Da petição de desistência ou renúncia de ação judicial deve constar expressamente autorização para conversão de eventuais depósitos em renda a favor do Município e seu imediato levantamento, nos termos dispostos no parágrafo 8º do art. 9º da Lei 9.489, de 24 de setembro de 2013. Art. 6º Para efeitos de pagamento proporcional dos tributos e demais encargos incidentes sobre imóveis que não possuem classificação fiscal individualizada, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 10 da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, os débitos serão calculados proporcionalmente à área declarada pelo interessado ou, nos casos de áreas com classificações fiscais individualizadas, proporcionalmente às áreas correspondentes. Art. 7º O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no Termo de Adesão, em especial pelas informações sobre os débitos declarados como devidos e sobre a existência de processos judiciais. Parágrafo único. A formalização do parcelamento não implicará na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento por homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também não afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis. Art. 8º A consolidação do acordo de parcelamento dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela na data do seu vencimento. § 1º A comprovação do pagamento de custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça será exigida por ocasião do vencimento da parcela única ou da primeira parcela, nos termos do § 3º do art. 11, da Lei 9.489, de 24 de setembro de 2013. § 2º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 11, da Lei 9.489, de 24 de setembro de 2013. Art. 9º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da celebração do acordo e os demais vencimentos nos meses subseqüentes, na data correspondente ao dia seguinte ao da emissão do acordo. § 1º No ato da celebração do Termo de Adesão serão fornecidas ao sujeito passivo as primeiras guias, até o número de 6 (seis) para o respectivo pagamento. § 2º Caso o acordo celebrado seja superior a 6 (seis) parcelas, o sujeito passivo fica inteiramente responsável pela retirada das guias para o respectivo pagamento, que poderão ser obtidas nos mesmos locais mencionados no art. 3º, com 10 (dez) dias de antecedência, ou pelo endereço eletrônico HYPERLINK "http://www.santoandre.sp.gov.br" www.santoandre.sp.gov.br . § 3º As guias correspondentes aos pagamentos subseqüentes serão fornecidas limitadas na forma dos parágrafos anteriores, limitadas sempre ao número de 6 (seis) e desde que cumpridas todas as normas estabelecidas na lei. § 4º A não observância do disposto no § 2º responsabilizará o sujeito passivo de todos os encargos decorrentes pelo atraso no pagamento, incorrendo nas hipóteses de rescisão do acordo previstas na lei. § 5º O sujeito passivo deverá manter seus dados cadastrais atualizados na Prefeitura Municipal de Santo André, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade. Art. 10. A rescisão do acordo por inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na lei será comunicada previamente, mediante publicação no jornal em que ocorrem as publicações oficiais do Município, não estando condicionada a qualquer tipo de manifestação do sujeito passivo acerca da ciência da referida rescisão. Art. 11. Os débitos remanescentes de acordos realizados nos moldes das legislações anteriores, cancelados ou não, bem como os realizados com base nos arts. 9º e segs. da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007 e alterações posteriores, poderão ser objeto de novo parcelamento, nos termos da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, desde que requerido nos termos deste decreto e com declaração para cancelamento do Termo de Adesão anterior. Parágrafo único. Para se beneficiar do RECREF o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos posteriores a 31 de dezembro de 2012, até a data da celebração do acordo, mediante pagamento à vista ou por meio de parcelamento ordinário, previsto nos Capítulos de I a VII da Lei Municipal nº 8.996, de 2007, cuja celebração será concomitante à formalização do RECREF. Art. 12. A rescisão do acordo formalizado nos moldes do RECREF acarretará a perda de todos os benefícios concedidos, bem como a exigibilidade do saldo remanescente, sua inscrição em dívida ativa e prosseguimento ou ajuizamento das execuções fiscais necessárias à cobrança dos créditos, conforme o caso, inclusive no que tange à cobrança dos honorários advocatícios que foram objeto do parcelamento concedido. Parágrafo único. O saldo remanescente será calculado com base no valor anterior aos descontos, podendo ser objeto de novos acordos, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, referente ao parcelamento ordinário. Art. 13. São competentes para autorizar a celebração de acordos: I – na hipótese de débitos ajuizados, o Procurador Geral ou pessoa por ele autorizada; II – nos demais casos, o Diretor do Departamento de Tributos ou pessoa por ele autorizada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A Secretaria de Finanças poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação relativa à formalização de acordos, respeitados os termos da lei e do presente decreto. Art. 15. Não serão restituídas, no todo ou em parte quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013. Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2013. Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de outubro de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE ANEXO I FORMULÁRIO PADRÃO (ações judiciais) _______________________________________________________, representado por ________________________________________________________________________ _, RG nº__________________________, CPF/CNPJ nº_________________________, residente/sediada na________________________________________________________, nº________, complemento_________________, bairro____________________________, CEP__________________, requer à adesão ao programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – RECREF, instituído pela Lei Municipal nº 9.489/2013, tendo por objeto os débitos referentes ao: imóvel de classificação fiscal nº__________________ cadastro municipal de contribuinte – CMC nº________________________ cadastro de responsabilidade profissional – CRP nº ___________________ Autorizo a conversão de eventuais depósitos judiciais em renda a favor do Município e seu imediato levantamento para os fins de abatimento nos débitos de responsabilidade do requerente, nos termos do art. 9º, § 8º da Lei Municipal nº 9.489/2013. Santo André, _____________________________ ________________________________________________ ANEXO II FORMULÁRIO PADRÃO (dação em pagamento) _______________________________________________________, representado por ________________________________________________________________________ _, RG nº__________________________, CPF/CNPJ nº_________________________, residente/sediada na________________________________________________________, nº________, complemento_________________, bairro____________________________, CEP__________________, requer à adesão ao Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – RECREF, instituído pela Lei Municipal nº 9.489/2013, tendo por objeto os débitos referentes ao: imóvel de classificação fiscal nº__________________ cadastro municipal de contribuinte – CMC nº________________________ cadastro de responsabilidade profissional – CRP nº ___________________ Autorizo a conversão de eventuais depósitos judiciais em renda a favor do Município e seu imediato levantamento para os fins de abatimento nos débitos de responsabilidade do requerente, nos termos do art. 9º, § 8º da Lei Municipal nº 9.489/2013. Visando adesão ao Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – RECREF, ofereço como dação em pagamento o(s) imóvel(is) indicado(s) abaixo, juntando nesta oportunidade Certidão de Matrícula atualizada e cópia do ultimo carnê de lançamento de IPTU, visando análise da viabilidade da operação, nos termos das Leis Municipais nº 9.489/2013 e nº 8.155/2000. Imóvel: ________________________________________________ Matrícula nº ________________________ Valor venal: ________________________ Santo André, ______________________________ _________________________________________________ ANEXO III FORMULÁRIO PADRÃO (compensação com Precatório) __________________________________________________________, representado por ________________________________________________________________________ _, RG nº__________________________, CPF/CNPJ nº______________________________, residente/sediada na________________________________________________________, nº________, complemento_________________, bairro____________________________, CEP__________________, requer à adesão ao Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – RECREF, instituído pela Lei Municipal nº 9.489/2013, tendo por objeto os débitos referentes ao: imóvel de classificação fiscal nº__________________ cadastro municipal de contribuinte – CMC nº________________________ cadastro de responsabilidade profissional – CRP nº ___________________ Visando adesão ao Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – RECREF, ofereço em compensação o(s) Precatório(s) indicado(s) abaixo, juntando nesta oportunidade extrato do valor atualizado do crédito expedido pelo DEPRE – Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando análise da viabilidade da operação, nos termos dos artigos 20 a 22 da Lei Municipal nº 9.489/2013. Precatório nº: ________________________________________________ Valor atualizado: ________________________ Santo André, __________________________________ _____________________________________________________ .