CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.785 DE 16 DE MAIO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16518 : 06 DATA 17 / 05 / 16 REGULAMENTA a Lei nº 8.585, de 15 de dezembro de 2003, que institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André – COMSEA-SA. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º da Lei Municipal nº 8.585, de 15 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 57.146/2003-4, DECRETA: Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André – COMSEA-SA, instituído pela Lei nº 8.585, de 15 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre órgãos da Administração Pública Direta e Indireta. Art. 3º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em reunião convocada para essa finalidade, amplamente divulgada. §1º Poderão votar nas eleições do COMSEA-SA todos os candidatos de cada segmento, mencionados nos incisos I a VII do art. 6º da Lei 8.585, de 15 de dezembro de 2003, desde que devidamente credenciados para o processo eleitoral. §2º Os candidatos representantes da Sociedade Civil poderão requerer o registro de sua candidatura mediante carta de apresentação dirigida à Comissão Eleitoral, assinada pelo representante legal da organização, comprovando-se a atividade da entidade no Município há pelo menos um ano. §3º As organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou Banco Municipal de Alimentos poderão apresentar somente o pedido de registro da candidatura assinado pelo representante legal. §4º Os representantes dos munícipes com trabalhos afins, eleitores ou candidatos, deverão apresentar documento de identidade, comprovante de residência no Município e declaração pessoal descrevendo a atuação na área da Segurança Alimentar e Nutricional ou qualquer outro trabalho afim. Art. 4º Os eleitores representantes dos segmentos relacionados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 8.585/03, estarão aptos a votar mediante carta de apresentação assinada pelo representante legal da respectiva entidade, dirigida à Comissão Eleitoral. Art. 5º É vedado o registro de candidatura de uma mesma organização para mais de um segmento de representação. Art. 6º As plenárias dos segmentos para eleição de seus representantes serão acompanhadas por um representante da Comissão Eleitoral e terão a seguinte sistemática: I - apresentação dos candidatos; II - processo de votação onde cada participante credenciado e respectivos candidatos terão direito a um voto. §1º Em caso de empate caberá ao segmento a definição dos critérios de desempate, podendo-se optar por uma nova votação. §2º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art. 7º Os conselheiros eleitos, titulares ou suplentes, poderão ser substituídos a qualquer tempo, por meio de solicitação formal de cada segmento representado, encaminhada ao Presidente do COMSEA-SA. Art. 8º Perderão o mandato os conselheiros titulares que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao COMSEA-SA. §1º A justificativa deverá ser submetida à aprovação do Presidente do COMSEA-SA. §2º Em caso de perda do mandato ou impedimento do conselheiro titular, a vaga será preenchida pelo seu respectivo suplente. Art. 9º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituído pela Lei nº 8.585, de 15 de dezembro de 2003, fica vinculado ao orçamento da Secretaria de Inclusão Social, com o objetivo de concentrar recursos e propiciar apoio ou suporte financeiro para custeio das ações que visem a preparação, implantação, desenvolvimento e ampliação de projetos no âmbito dos objetivos da lei de criação. Art. 10. Caberá ao Conselho Gestor a gestão do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, que será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário da Secretaria de Inclusão e Assistência Social, que será o gestor do FUMSAN; II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Inclusão e Assistência Social; III – 1 (um) representante da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA; IV – 1 (um) representante do COMSEA-SA, escolhido entre os representantes da sociedade civil. Art. 11. Constituirão receitas do FUMSAN aquelas previstas no art. 12 da Lei nº 8.585/2003. Art. 12. O FUMSAN terá natureza contábil, constituindo-se em conta corrente vinculada aos seus fins específicos. Art. 13. Compete ao Conselho Gestor do FUMSAN: I - administrar e estabelecer política de aplicação dos recursos do FUMSAN; II - estabelecer normas e diretrizes para gestão do FUMSAN; III - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito; IV - prestar contas da gestão do FUMSAN ao COMSEA-SA; V - aprovar normas para a elaboração de projetos; VI - aprovar as formas de fiscalização da execução de projetos por meio de normas internas específicas; VII - encaminhar ao órgão responsável pela contabilidade geral do Município as demonstrações anuais das receitas e das despesas do FUMSAN, orçamentárias e extra-orçamentárias. §1º A movimentação da conta corrente far-se-á por assinatura do Gestor do FUMSAN. §2º As aplicações financeiras dos recursos do FUMSAN serão objeto de autorização expressa do Gestor do FUMSAN. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 15.059, de 20 de abril de 2004 e suas alterações, Decreto 15.063, de 26 de abril de 2004, Decreto nº 15.066, de 06 de maio de 2004, Decreto nº 15.268, de 27 de setembro de 2005, Decreto nº 16.116, de 10 de dezembro de 2010. Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de maio de 2016. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL APARECIDA DE FÁTIMA GEBARA GRANA SECRETÁRIA DE INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO .