CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.788 DE 20 DE MAIO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16525 : 07 DATA 24 / 05 / 16 REGULAMENTA o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, criado pela Lei nº 9.776, de 07 de dezembro de 2015, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura - SMC e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 4.511/2013-6; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕESGERAIS Art. 1º Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constituindo no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC, bem como da fiscalização do Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO II DOS SEGMENTOS DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Art. 3º A representação da sociedade civil se dará de acordo com cinco segmentos distintos: I – Coletivos: para efeitos do presente decreto, entende-se por Coletivos um fórum composto por grupos de no mínimo 03 (três) pessoas que articulam em âmbito local ou territorial ações culturais colaborativas de caráter artístico e/ou cultural e que comprovem esta articulação regular e contínua pelo período mínimo de dois anos anteriores à eleição do CMPC; II - Fórum de Usuários e dos equipamentos e espaços culturais: para efeitos do presente decreto entende-se como Fórum de Usuários o agrupamento de moradores do município há pelo menos dois anos e freqüentadores dos equipamentos e/ou projetos culturais da Secretaria de Cultura e Turismo; III - Fórum de trabalhadores da Cultura: para efeitos do presente decreto entende-se como Fórum de Trabalhadores da Cultura o agrupamento de artistas, técnicos, gestores, mediadores e pesquisadores assalariados ou autônomos residentes no município há pelo menos dois anos; IV – Entidades Jurídicas: para efeitos do presente decreto, entende-se por entidades jurídicas um grupo formado por representantes de entidades sem fins lucrativos, juridicamente constituídos, com finalidades culturais e sediados no município há pelo menos dois anos; V – Universidades Públicas. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará, entre outras coisas relativas ao seu funcionamento, a periodicidade de suas reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias. Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES Art. 7º As eleições para os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas Culturais deverão ser realizadas em cada um dos cinco segmentos de representação da sociedade civil, seguindo as normas abaixo: § 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direta em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição. § 2º É garantida a eleição de um representante para cada segmento, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 9.776/2015. § 3º Será vedada a acumulação de representatividade em mais de um segmento. § 4º Não sendo preenchida a vaga de um segmento por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos representantes de outros segmentos para preencherem os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, conforme deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais. § 5º O representante a ser escolhido na forma do parágrafo anterior, deverá ter sido previamente indicado pelo respectivo Fórum, sendo vedada a indicação no momento da eleição em Assembléia. § 6º Havendo eleição em que não seja atendido o percentual de renovação disposto no parágrafo 1º, serão os candidatos reeleitos classificados pelo número total de votos. CAPÍTULO V DO CADASTRO Art. 8º Para participar da Eleição será obrigatória a inscrição prévia na Plataforma CulturAZ ou outro cadastro que venha a ser criado, divulgado através de resolução do Conselho Municipal de Políticas Culturais , com o preenchimento do respectivo Formulário e o envio dos documentos especificados, para cada segmento de representação § 1º A inscrição na Plataforma CulturAZ não será obrigatória para o Fórum de Usuários dos Equipamentos e Espaços Culturais, que poderá ser realizada nos equipamentos da Secretaria de Cultura e Turismo descentralizados. § 2º Ocorrendo, por questões técnicas, operacionais ou pela necessidade de implantação de novas políticas culturais, a alteração da plataforma constante no “caput”, resolução do Conselho Municipal de Políticas Culturais deverá regulamentar a participação nas eleições. Art. 9º Cada pessoa inscrita no CulturAZ, e devidamente habilitada, poderá se inscrever em mais de um Fórum, podendo apenas votar e ser votado em um deles. § 1º A pessoa física ou jurídica que se inscrever na Plataforma CulturAZ deverá assinalar no preenchimento do Formulário de Inscrição qual o Fórum Permanente que deverá participar com direito a votar e ser votado. § 2º Não poderá votar e ser votado como pessoa física em outro Fórum, aquele que fizer inscrição na qualidade de representante de pessoa jurídica. Art. 10. Para votar e ser votado é necessário que o participante tenha validada sua solicitação de inscrição na Plataforma CulturAZ. Art. 11. A validação das solicitações de inscrição na Plataforma CulturAZ será feita por uma Comissão Técnica, composta por funcionários da Secretaria de Cultura e Turismo designada através de Portaria pelo Secretário de Cultura. Art. 12. As Inscrições no CulturAZ para fins de participação na eleição do CMPC deverão ser solicitadas até sessenta (60) dias antes da data de realização das Eleições. Art. 13. A Secretaria de Cultura e Turismo divulgará a relação das inscrições validadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização das Eleições, através de publicação oficial em meio impresso e/ou digital. Art. 14. Os solicitantes que não tiverem suas inscrições validadas terão um prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a divulgação da lista para impugnar esta decisão, através de recurso com justificativa e, se for o caso, anexando novos documentos. Art. 15. O recurso deve ser feito junto à Comissão Especial Eleitoral e entregue na sede do CMPC. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura–SMC. Art. 17. Para efeito da primeira eleição do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC o funcionamento dos fóruns será regulamentado pelo Departamento de Cultura. Parágrafo único. A regulamentação será objeto de consulta pública e será divulgada oficialmente por meio impresso e/ou digital 60 (sessenta) dias antes da eleição do CMPC. Art. 18. O Conselho Municipal de Políticas Culturais contará com secretaria executiva vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. Art. 19. A Secretaria de Cultura e Turismo deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. Art. 20. A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura e Turismo, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular da secretaria. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de maio de 2016. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO .