Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.333 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15238 : 07 DATA 14 / 11 / 12 DISPÕE sobre a Tabela de Preços do Serviço Funerário no Município de Santo André. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de ajuste de alguns preços nas Tabelas do Serviço Funerário, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 130/2012 - Serviço Funerário, DECRETA: Art. 1º Os preços dos produtos e serviços praticados pelo Serviço Funerário do Município de Santo André, passam a ser cobrados de acordo com as tabelas de preços constantes dos Anexos I e II, parte integrante do presente decreto. Art. 2º Para fins deste decreto considera-se: I - caixa ossária: recipiente de material plástico, para condicionar ossadas; II - columbário: edificação destinada ao sepultamento de pessoas falecidas, em gavetas de alvenaria ou qualquer outro material adequado para tal; III - concessão onerosa de jazigo: contrato de direito administrativo, bilateral, oneroso, com direitos e deveres recíprocos para fim específico de uso de solo público para sepultamento de pessoas falecidas; IV - conjunto social feminino: conjunto de saia e blazer ou vestido para uso em pessoas falecidas; V - conjunto social masculino: conjunto de calça, camisa e paletó, para uso em pessoas falecidas; VI - coroa: arranjo floral em formato circular; VII - cruz: arranjo floral em formato de cruz; VIII - embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação; IX - enfeite: arranjo floral para ornamentação interna da urna; X - exumação: ato de retirar os restos mortais humanos de sepultura, columbário ou nicho; XI - formolização: método de conservação de restos mortais humanos, com o objetivo de promover sua conservação; XII - foto de porcelana: identificação fotográfica e informações de pessoas falecidas; XIII - gavetas: construção em alvenaria para acondicionamento de urnas mortuárias; XIV - inumação: ato de sepultar, sepultamento; XV - jazigo perpétuo: edificação destinada ao sepultamento de pessoas, por prazo indeterminado; XVI - jazigos temporários: edificação destinada ao sepultamento por prazo determinado; XVII - manto: enfeite em tecido para a ornamentação do falecido; XVIII - mureta: construção em alvenaria para delimitação de jazigo; XIX - necromaquiagem: reparação e reconstituição facial de pessoas falecidas; XX - nicho: compartimento em alvenaria para acondicionamento de restos mortais humanos; XXI - profundidade: distância da superfície ao fundo; XXII - revestimento em lajota: acabamento de jazigo com utilização de lajota de cerâmica; XXIII - saco para ossos: recipiente plástico com fecho e cartão de identificação para acondicionamento de restos mortais; XXIV - tampo: parte externa de jazigo para fechamento de sepultura; XXV - tanatopraxia: método de conservação de restos mortais humanos, com o objetivo de melhorar a aparência da pessoa falecida e promover sua conservação; XXVI - translado: ato de transportar corpo de pessoa falecida; XXVII - tufo: arranjo floral em formato cilíndrico; XXVIII - urna: caixa e tampo em madeira forrada internamente com acabamento externo; XXIX - vestido: veste em tecido para pessoas falecidas; XXX - zinco: chapa de zinco encaixada em urna para sepultamento de pessoas falecidas por doenças infecto-contagiosas. Art. 3º Para fins de especificação do padrão das urnas mencionadas no Anexo I deste decreto, serão utilizadas as siglas que seguem: I - A - Produto de qualidade superior; II - B - Produto de qualidade média; III - C - Produto de qualidade simples; IV - D - Produto de qualidade extra-superior; V - FM - Fora das medidas padrões - comprida; VI - O - Obesa; VII - BCA - Branca. Art. 4º Para fins de especificação de serviços do Funeral Popular C Oneroso, exclusivamente para munícipe, comprovadamente morador de Santo André e, sepultamento no Cemitério Nossa Senhora do Carmo – Curuçá, será considerado como padrão os seguintes serviços: uma Urna Pop C ou Urna Pop C fora de padrão (obesa ou comprida), um transporte municipal, um edredom com enfeite, velório e taxa de sepultamento. § 1º O valor referente ao Funeral Popular C é de 186,34 FMPs e para Funeral Popular C fora de Padrão é de 204,88 FMPs. § 2º Poderá o contratante solicitar translado de outro Município para Santo André, mediante pagamento do transporte constante no Anexo I, item X, deste decreto. Art. 5º Para fins de especificação de serviços do Funeral Social, exclusivamente para munícipe, comprovadamente morador de Santo André, será considerado como padrão os seguintes serviços para sepultamento gratuito, exclusivamente no Cemitério Nossa Senhora do Carmo - Curuçá: uma Urna Pop C, transporte, um edredon taxa de sepultamento e velório por 02 (duas) horas antes do horário de sepultamento. Parágrafo único. Entende-se por Funeral Social, o funeral efetuado sem custos para os munícipes comprovadamente moradores de Santo André que se declaram, por escrito, hipossuficientes financeiramente. Art. 6º Para fins de especificação do padrão de Serviços em Cemitérios no Anexo II deste decreto, será considerado como padrão as seguintes medidas: I - 1ª Profundidade: a medida de 60 centímetros; II - 2ª Profundidade: a medida de 120 centímetros; III - 3ª Profundidade: a medida de 180 centímetros. Art. 7º Os valores referentes aos serviços prestados do Anexo I, poderão ser divididos em até 4 (quatro) parcelas mensais. Art. 8º Os valores referentes aos serviços prestados do Anexo II – item IV deste Decreto poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais. Art. 9º Os valores referentes aos serviços prestados no Anexo II, item V – Concessão Onerosa de Nichos no Cemitério Nossa Senhora do Carmo – Curuçá, poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes. Art. 10. Os valores constantes nos Anexos I e II deste decreto estão indicados em unidades de FMP (Fator Monetário Padrão) do Município. Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogados os decretos nº 16.013, de 05 de março de 2010 e nº 16.262, de 25 de janeiro de 2012. Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de novembro de 2012. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ALBERTO RODRIGUES CASALINHO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. FABIANA C. BOZZELLA SECRETÁRIA DE GABINETE ANEXO I FUNERAIS E DEMAIS SERVIÇOS DE PARAMENTAÇÃO I - POPULAR MODELO DE URNA POPULAR FMP C 186,34 C – FM 204,88 C – O 204,88 B 146,80 B – FM 220,83 B – O 220,83 A - 212,00 A – FM 237,16 A – O 237,18 A – O – FM 237,18 Enfeite Floral Interno 62,59 II - LUXO MODELO DE URNA LUXO FMP C 247,10 C – FM 269,10 C – O 269,10 C – O FM 394,02 C – FM Especial 394,02 B 265,47 B – FM 394,02 B – O 394,02 A 485,39 A – FM 521,08 A – O 521,08 C – BCA 294,09 C – BCA – FM 352,80 C – BCA – O 352,80 Enfeite Floral Interno 77,90 III - LUXO ESPECIAL MODELO DE URNA LUXO ESPECIAL FMP C 533,92 C – FM 569,61 C – O 569,31 B 713,80 B – FM 785,18 B – O 785,18 A 1.684,57 A – FM 1.713,12 A – O 1.713,12 Enfeite Floral Interno 87,60 IV - GRÃ LUXO MODELO DE URNA GRÃ LUXO FMP D 2.326,99 C 2.563,97 B 2.583,96 A 3.383,42 Enfeite Floral Interno 101,88 V - IMPERIAL MODELO DE URNA IMPERIAL FMP Imperial 3.711,77 Imperial Clássica 4.425,66 Imperial Master 5.007,01 Enfeite Floral Interno 101,88 VI - ESPECIAL MODELO DE URNA ESPECIAL FMP Israelita 85,66 Obesa Especial 601,18 Obesa Extra 705,08 Obesa Extra Grande 726,23 Obesa Extra Especial 726,23 Enfeite Floral Interno 101,88 VII - INFANTIL MODELO DE URNA INFANTIL FMP 0,60m 48,39 0,80m 53,82 1,00m 125,63 1,20m 146,22 1,40m 167,00 1,60m 188,44 Enfeite Floral Interno 23,75 VIII - ITENS COMPLEMENTARES TIPOS DE PARAMENTAÇÃO FMP Manto 31,30 Terço 7,06 Velas 6,85 Véu 16,07 Sala de Velório 85,75 Sala de Velório não residente no Município 128,62 Caixão 0,80m 37,12 Fundo Impermeável para forração 7,50 IX - ENFEITES FLORAIS TIPOS DE ENFEITES FMP Coroa Simples 44,96 Coroa Especial 64,65 Coroa Luxo 102,64 Coroa Super Luxo 110,01 Cruz Simples 40,60 Tufo Simples 52,20 Tufo Luxo 56,92 Tufo Super Luxo 64,89 Enfeite com Edredom 42,77 X - TRANSPORTE LOCALIDADES FMP Transporte Municipal 68,84 De Santo André para o Grande ABC 82,60 De Santo André para São Paulo 123,60 De Santo André para São Paulo até 199 km 145,00 Acima de 200 km 0,75 por km rodado XI - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE CORPOS SERVIÇOS FMP Embalsamento 323,40 Formolização 132,83 Tanatopraxia 99,00 Necromaquiagem 48,00 ANEXO II SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS I - INUMAÇÕES EM JAZIGOS TEMPORÁRIOS CATEGORIA FMP Em jazigo temporário residente no Município 100,79 Em jazigo temporário – não residente no Município 201,59 Em jazigo temporário – crianças até 12 anos 50,40 II - INUMAÇÕES EM JAZIGOS PERPÉTUOS CATEGORIA TAXA ADMINISTRATIVA FMP TAXA DO CONSTRUTOR FMP Jazigo perpétuo construído Curuçá 120,92 --- Jazigo Construído 54,41 66,51 Jazigo não construído 1ª profundidade 171,00 209,00 2ª profundidade 208,00 256,00 3ª profundidade 246,00 302,00 Reconstrução mureta 35,00 70,00 Inumação em nicho 19,09 23,27 Inumação em columbário lateral 54,51 66,51 Inumação em columbário frontal 48,42 59,18 Inumação em nicho – Curuçá 42,30 -------- III - EXUMAÇÕES CATEGORIA TAXA ADMINISTRATIVA FMP TAXA DO CONSTRUTOR FMP Jazigo temporário 80,63 ---- Jazigo não construído 1ª profundidade 171,00 209,00 2ª profundidade 208,00 256,00 3ª profundidade 246,00 302,00 Jazigo Perpétuo Construído 54,41 66,51 Jazigo Perpétuo não construído 54,41 66,51 Columbário 54,41 61,51 Nicho 12,15 14,85 Nicho Curuçá 27,00 ---- Em jazigo perpétuo Curuçá 120,92 ---- IV - CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGOS CATEGORIA FMP Quadra 1 – Curuçá – Multifamiliar c/ ossário – 3 gavetas 4.019,75 Quadra 1 – Curuçá – 6 gavetas 6.231,26 Quadra 1 – Curuçá – Unifamiliar c/ ossário – 6 gavetas 6.383,54 Quadra 3 – Curuçá – Unifamiliar c/ ossário – 4 gavetas 5.137,00 Terreno (m²) Curuçá 596,30 Terreno (m²) demais Cemitérios 702,02 Culumbário em todos os Cemitérios 1.007,92 V - CONCESSÃO ONEROSA DE NICHOS NO CURUÇÁ CATEGORIA FMP Nicho para uma ossada 112,83 Nicho para duas ossadas 169,24 VI - CONSTRUÇÕES E REFORMAS CATEGORIA FMP Construção de Monumento de Jazigo c/ revestimento em lajota; reformas de jazigos (remoção de revestimento anterior e colocação de lajotas) modelo padronizado até 16m², somente revestimento com lajota - reforma Medida 3,00 x 2,00 1.363,85 Medida 2,00 x 2,20 1.070,87 Medida 1,50x 2,20 974,50 Reforma de jazigo c/ revestimento em lajota (modelo padronizado até 16m²) Medida 3,00 x 2,00 817,74 Medida 2,00 x 2,20 681,58 Medida 1,50 x 2,20 560,76 Medida 1,00 x 2,20 375,85 Revestimento com lajota multifamiliar 2,70 x 0,90 – Curuçá – Quadra 1 597,12 Revestimento com lajota unifamiliar 2,70 x 1,60 – Curuçá – quadra 1 1.012,09 Revestimento com lajota unifamiliar 3,00 x 2,20 408,87 Revestimento com lajota unifamiliar 2,00 x 2,20 340,79 Revestimento com lajota unifamiliar 1,50 x 2,20 280,38 Revestimento com lajota unifamiliar 1,00 x 2,20 187,92 Colocação de granito – montagem 584,05 Construção de gaveta 337,48 Construção fora do padrão (monumento) metragem excedente 77,00 p/m² Pequenos reparos em jazigos perpétuos 18,48 VII - DIVERSOS: DESCRIÇÃO FMP Taxa de administração de serviços gerais 18,48 Cópia reprográfica autenticada 1,50 2ª via de documento 25,00 Caixa ossaria 21,61 Saco para ossos 10,81 Conjunto social masculino 82,28 Conjunto social feminino 38,72 Vestido 50,82 Placa de cerâmica 27,00 x 7,00 cm 26,60 Placa de cerâmica sem foto 10,00 x 20,00 21,97 Placa de cerâmica com foto colorida 10 x 30 cm 43,94 Placa de cerâmica com foto preto/branco 10,00 x 20,00x cm 37,94 Placa de cerâmica com dizeres 10,00 x 30,00 23.96 Placa de cerâmicas com dizeres 15,00 x 30,00 23,96 Foto porcelana 5,00 x 6,00 cm 26,46 Foto porcelana colorida 5,00 x 6,00 cm 43,62 Placa de granito para nichos – individual 63,53 Plana de granito para columbário 130,00 Placa de granito para nicho duplo 84,70 Placa porcelana c/ foto – nome - data, c/ friso 8,00 x 10,00 33.95 Placa porcelana c/ foto – nome - data, c/ friso 9,00 x 12,00 37,94 Placa porcelana c/ foto – nome - data, c/ friso 11,00 x 14,00 47,93 Placa porcelana c/ foto – nome - data, c/ friso 13,00 x 18,00 55,92 Chapa de zinco 157,03 Tampão revestido em lajota 93,64 Licença anual para prestadores de serviços em cemitério 203,50 Taxa de permissão para construção, reforma e revestimento 15% do valor da obra Permissão para comércio eventual por unidade licenciada 6,81 p/m² VIII - DEMOLIÇÃO DE MONUMENTOS EXISTENTES METRAGEM FMP 3,00 x 2,20 92,71 2,00 x 2,20 75,85 1,50 x 2,20 67,61 1,00 x 2,20 58,99 .