Situação: Revogada
LEI Nº 2.103, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963 “REVOGADA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO” A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 19, acrescido de um parágrafo único, 26, 27 e 40, da Lei nº 1.926, de 27 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas, correspondentes aos quatro trimestres, elevando-se para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) as frações iguais ou superiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e desprezando-se as que forem inferiores a essa importância. Parágrafo único – As duas primeiras parcelas do imposto serão lançadas com base em valor estimativo, compensando-se eventuais diferenças nas duas parcelas finais, que serão lançadas após a prestação da declaração referida no artigo 11. Art. 26 – O pagamento do imposto será feito em 4 (quatro) parcelas, correspondentes aos quatro trimestres do exercício, no prazo regulamentar, que constará do respectivo aviso-recibo. Art. 27 – As parcelas do imposto quando recolhidas dentro dos prazos estabelecidos gozarão do desconto de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 40 – As parcelas do imposto quando vencidas e não pagas dentro do prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa de 20% (vinte por cento).” Art. 2º - As tabelas anexas à Lei nº 1.926, de 27 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação: TABELA I A – ATIVIDADES INDUSTRIAIS 1 – Indústrias com produção realizada e vendida no Município ou aqui faturada: Sobre o movimento econômico 1% 2 – Indústrias com produção realizada no Município e transferida para venda fora do Município: Sobre o custo da produção transferida 1% NOTA: O valor do tributo a que se refere os itens acima, não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo mensal vigente na região. B – ATIVIDADES COMERCIAIS Sobre o movimento econômico 1% NOTA: O valor do tributo a que se refere o item acima, não poderá ser inferior ao valor de ½ (meio) salário mínimo mensal vigente na região. TABELA II OFICINAS EM GERAL Locação, reparação, consertos, pintura e reforma de quaisquer objetos; manufatura e semi-manufaturas por conta de terceiros; galvanoplastia; vulcanização e recauchutagem de pneumáticos; lavagem e lubrificação de veículos a motor; revelação e copiagem de filmes fotográficos e cinematográficos: Sobre o movimento econômico 1% NOTA: O valor do tributo não será inferior ao valor de ½ (meio) salário mínimo mensal vigente na região. TABELA III EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS Sobre o movimento econômico 1% NOTA: O valor do tributo a que se refere esta tabela, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo mensal vigente na região, por veículo licenciado. TABELA IV EMPRESAS QUE OPERAM À BASE DE COMISSÃO Mediação de negócios, propaganda, representação por conta própria ou alheia, empresa imobiliária, inclusive administração de imóveis e móveis: Sobre o movimento econômico 1% NOTA: O valor do tributo a que se refere a tabela, não poderá ser inferior a ½ (meio) salário mínimo mensal vigente na região. TABELA V Hospitais, casas de saúde, maternidade, institutos de fisioterapia e outros sistemas, sanatórios, policlínicas, ambulatórios de companhias de seguros: Sobre o movimento econômico 1% NOTA: O valor do tributo a que se refere esta tabela não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo mensal vigente na região. TABELA VI CINEMA Sobre o movimento econômico 1% TABELA VII Empresas de capitalização, de seguros e mútuas: Sobre o movimento econômico 1% TABELA VIII Bancos, casas bancárias e respectivas filiais e sucursais ou agencias: Sobre o maior ativo mensal do exercício anterior, inclusive o compensado 0,4% TABELA IX Atividades profissionais, liberais e semelhantes, advogados, médicos, engenheiros projetistas, contadores, agrimensores, veterinários, economistas, arquitetos, desenhistas, despachantes, parteiras e decoradores: Sobre a importância correspondente ao salário mínimo anual vigente 3% Mais por empregado contribuinte 1% TABELA X Engenheiros construtores ou empreiteiros de obras ou serviços: A – por administração – sobre o valor recebido a este título 1% B – por empreitada – sobre o valor da empreitada 1% NOTA: Quando o valor do contrato de administração ou de empreitada for superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) o pagamento será feito tendo em vista o prazo previsto para as obras ou serviços nas seguintes bases: A – Até 6 (seis) meses: no ato, 50%; na liquidação, 50%; B – Até 1 (um) ano: no ato, 25%; cada trimestre seguinte, 25%; C – Mais de 1 (um) ano: no ato, 25%; em cada trimestre seguinte, 15%. NOTA: A cobrança será antecipada, quando a conclusão da obra ocorrer antes dos prazos previstos. TABELA XI OUTRAS ATIVIDADES PROFOISSIONAIS A – Motorista de praça, barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, alfaiate, engraxate, eletricista, encanador, encadernador, ferreiro, gravador e protético: Sobre o salário mínimo anual, por proprietário – 2%; mais 1% por empregado. TABELA XII A – Escola de corte e costura: Sobre a importância correspondente ao salário mínimo anual, multiplicado pelo número de professores 1% B – Auto-escola: Sobre o valor do salário mínimo anual vigente, por veículo 3% C – Escolas primárias, secundárias, superiores, profissionais e assemelhadas: Sobre o movimento econômico 0,5% TABELA XIII HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES Sobre o movimento econômico 1% NOTA: Sendo que o valor do tributo não poderá ser inferior ao valor de ½ (meio) salário mínimo vigente na região. TABELA XIV COMÉRCIO PROVISÓRIO DE QUALQUER ESPÉCIE Sobre o salário mínimo anual: A – Artigos de festas juninas 20% B – Artigos de carnaval 10% C – Artigos de Natal e Páscoa 2% TABELA XV A – FEIRANTES 1 – com bancas ou barracas, cuja profundidade não exceda 2 (dois) metros, sobre o salário mínimo mensal, por metro linear 4% NOTA: O valor do imposto, neste caso, não poderá ser inferior 1/10 (um décimo) do salário mínimo mensal. 2 – com bancas ou barracas, cuja profundidade seja de 2 (dois) a 4 (quatro) metros, sobre o salário mínimo mensal, por metro quadrado 3% B – AMBULANTES 1 – sem veículos, sobre o salário mínimo mensal 12% 2 – com veículo de tração humana, ou animal, sobre o salário mínimo mensal 24% 3 – com veículo motorizado, sobre o salário mínimo mensal 36% TABELA XVI Depósito fechado, exposição de mercadorias, sem vendas ou recepção de pedidos e garagens ou estabelecimentos: Sobre o valor locativo arbitrado 12% Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.