CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.809 DE 10 DE AGOSTO DE 2016 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16606 : 06 DATA 13 / 08 / 16 REGULAMENTA o art. 12 da Lei nº 9.538, de 12 de dezembro de 2013, que instituiu o Prêmio Santo André de Inovação, no âmbito do Município de Santo André e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no o Decreto Federal de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia; CONSIDERANDO as medidas de incentivo à inovação tecnológica para empresas que se instalarem no Município de Santo André previstas na própria Lei nº 9.538, de 12 de dezembro de 2013; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.631, de 08 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santo André; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.605/2013-9; DECRETA: Art. 1° O “Prêmio Santo André de Inovação”, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.538, de 12 de dezembro de 2013, fica regulamentado nos termos deste decreto e no Regulamento que fará parte integrante dos Editais Convocatórios de cada prêmio. Art. 2º Para obtenção do “Prêmio Santo André de Inovação” os postulantes, nos termos do disposto no art.1º, deverão se credenciar conforme Regulamento que será divulgado oportunamente por meio de Edital Convocatório. Parágrafo único. Somente poderão concorrer ao “Prêmio Santo André de Inovação” a pessoa física ou jurídica residente ou instalada no Município de Santo André, sendo Filial ou Matriz. Art. 3º Para efeitos da premiação serão consideradas: I - inovação de produtos; II - inovação de processo; III - inovação de modelo de negócios. Parágrafo único. As opções contidas nos incisos de I a III do art. 3º poderão ser inovações incrementais ou inovações radicais, onde: I – inovações incrementais consistem na soma de aprimoramentos de um produto ou processo existente; II – inovações radicais consistem na geração de um produto ou processo novo para o mercado e as empresas. Art. 4° O “Prêmio Santo André de Inovação” compreenderá critérios mínimos, abarcados nas seguintes categorias: I - Categoria Acadêmica: alunos e professores-orientadores de destacados projetos no âmbito da inovação e tecnologia que serão indicados pelas instituições de ensino às quais pertencem; II - Categoria Empresarial – Apoio à Inovação: as instituições de ensino indicarão uma empresa que tenha colaborado diretamente, no último ano, no âmbito da inovação e tecnologia; III - Categoria Empresarial - Micro e Pequenas Empresas: Micro e Pequenas empresas, reconhecidamente inovadoras, selecionadas conforme metodologia a ser explicitada em Edital convocatório; IV - Outros critérios fixados no Regulamento a ser divulgado oportunamente por meio do Edital convocatório. Art. 5º O “Prêmio Santo André de Inovação” se formalizará com a outorga de troféu e certificado à pessoa física ou jurídica que atenderam aos requisitos do art. 4°. §1º O “Prêmio” de que trata o caput será outorgado pelo Prefeito Municipal. §2º O “Prêmio Santo André de Inovação” será coordenado e fiscalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia de Santo André – SDECT. Art. 6º A análise dos interessados, credenciados na forma do Edital Convocatório, será feita por uma Comissão Julgadora, que será composta na seguinte conformidade: I - um membro representante do poder público: Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; II - um membro representante do setor universitário: componente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; III - um membro representante do setor industrial: componente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV - um membro representante do setor de serviços / comércio: componente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. Caberá à Comissão Julgadora conceder o “Prêmio Santo André de Inovação” aos indicados que atenderem aos requisitos de Edital Convocatório, a ser divulgado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. Art. 7º A outorga do “Prêmio Santo André de Inovação” não terá caráter pecuniário e nem ensejará qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas que os receberem, de forma que não poderá ser invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, regulamentação ou de proteção empresarial, ou para se eximir de quaisquer responsabilidades. Parágrafo único. O “Prêmio” também não se caracterizará como certificação de qualquer espécie, sendo conferido com o intuito de reconhecer os esforços daqueles que promoveram inovações em suas áreas de atuação. HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/7989401/art-45-do-decret o-15954-07-sao-bernardo-do-campo" Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de agosto de 2016. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL RONALDO TADEU ÁVILA DE PAULA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO .