Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.781 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16364 : 08 DATA 15 / 12 / 15 VIDE LEI Nº 9.815/16 Processo Administrativo nº 987/2015 - SEMASA – Projeto de Lei nº 48/2015. INSTITUI a Comissão de Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico do Município de Santo André – CORESAB e o Fundo da CORESAB e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Comissão de Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico do Município de Santo André – Coresab, vinculada à Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo - SOPP, à qual é atribuída a competência para regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico, não contrariando as diretrizes metropolitanas, quando houver. Parágrafo único. Para fins do caput, entendem-se como diretrizes metropolitanas as fixadas por órgão colegiado instituído por lei complementar estadual na qual não haja preponderância de interesses exclusivos do Estado, nos termos da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.842. Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se as definições contidas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA CORESAB Art. 3º A Coresab tem por objeto exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do território do Município de Santo André. Parágrafo único. O exercício da função regulatória por parte da Coresab atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA Art. 4º Compete à Coresab: I - editar normas para a adequada prestação dos serviços e satisfação dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, em especial as previstas no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; II – cumprir e fazer cumprir os instrumentos das políticas públicas de saneamento básico; III – exercer, com exclusividade, a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico; IV - estabelecer condições para a cobrança, os reajustes e a revisão das tarifas cobradas dos usuários, inclusive da fase de atacado dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - estabelecer padrões para a adequada prestação dos serviços públicos de saneamento básico; VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços públicos de saneamento básico; VII - implantar mecanismo de recebimento e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências adotadas; VIII - aplicar as sanções legais e regulamentares em face dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, em caso de descumprimento das normas legais, das normas de regulação e das normas previstas nos instrumentos de delegação; IX - elaborar estudos técnicos para a fixação e a revisão das tarifas, taxas, contraprestações e demais preços públicos, incluindo os seus valores e estruturas; X - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação e contratação dos serviços públicos de saneamento básico; XI - opinar sobre a extinção da delegação da prestação dos serviços e a reversão dos bens reversíveis, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação e contratação dos serviços; XII – requerer dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico a prestação de todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades; XIII - compor e deliberar, na esfera administrativa, sobre os conflitos envolvendo o Município de Santo André, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e os usuários; XIV - deliberar, na esfera administrativa, acerca da interpretação da legislação e normas regulamentares relativas aos serviços públicos de saneamento básico; XV - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos em relação aos serviços sujeitos à sua regulação e fiscalização; XVI - permitir o amplo acesso, pela população, às informações sobre a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e sobre suas próprias atividades; XVII - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal, bem como promover os concursos públicos, licitações e demais atos de gestão de sua responsabilidade; XVIII - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência; XIX - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação; XX - formular sua proposta anual de orçamento; XXI – elaborar o Regimento Interno da Coresab. § 1º No exercício das atividades de sua competência a que se refere o caput deste artigo, a Coresab poderá contratar terceiros com a finalidade de receber cooperação técnica e basear-se nos estudos fornecidos para a tomada de suas decisões. § 2º Sempre que possível, as atividades de regulação desempenhadas pela Coresab deverão atender aos critérios e parâmetros fixados pela União, especialmente pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA. CAPÍTULO IV ATIVIDADE NORMATIVA Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao exercício de sua função reguladora, compete à Coresab editar as normas de regulação mencionadas no inciso I do art. 4º, que, dentre outras matérias, disciplinarão: I – os padrões e os indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II – o prazo para os prestadores de serviços comunicarem os usuários das providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços; III – os requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; IV - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; V – o regime, a estrutura e os níveis tarifários, inclusive para o fornecimento de água no atacado, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; VI- a medição, o faturamento e a cobrança de serviços; VII - o monitoramento dos custos; VIII - a avaliação da eficiência e da eficácia dos serviços prestados; IX – o plano de contas e os mecanismos de informação, de auditoria e de certificação; X - os padrões de atendimento ao público e os mecanismos de participação e informação; XI - as medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; XII - o procedimento para a aplicação de penalidades pelo descumprimento de normas; XIII – o procedimento e os prazos para que o prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário realize o corte do fornecimento de água de usuário inadimplente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 40 Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As normas editadas pela Coresab: I - deverão ser acompanhadas da exposição dos motivos que as justifiquem e somente produzirão efeito após publicação no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município; II - não poderão contrariar as diretrizes fixadas pela entidade metropolitana. Art. 6º A infração desta Lei ou das normas legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos de saneamento básico, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, sujeitarão os prestadores às seguintes sanções, aplicáveis pela Coresab, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal: I – advertência; II – multa. § 1º Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. § 2º Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. § 3º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior ao valor correspondente a 100.000 (cem mil) unidades de Fator Monetário Padrão (FMP) para cada infração cometida. § 4° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Art. 7º Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e a quaisquer outros instrumentos inerentes ao poder regulamentar e fiscalizatório da Coresab, para o perfeito atendimento aos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer pessoa do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante mediante motivada decisão. § 2º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar por meio de sítio mantido na internet pela entidade de regulação dos serviços. Art. 8º A Coresab promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer normas administrativas de regulação e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no seu Regimento Interno. §1º A consulta pública será divulgada no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município e em sítio mantido na internet. §2º O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a 15 (quinze) dias. §3º A cada consulta pública será elaborado relatório circunstanciado. Art. 9º Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a Coresab deverá realizar audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município e no sítio eletrônico mantido pela Coresab na internet. Parágrafo único. A audiência pública será convocada pelo Diretor Geral do Coresab, na forma de seu Regimento Interno. CAPÍTULO V ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Composição Art. 10 A Coresab será composta por 2 (dois) cargos comissionados. § 1º Os cargos comissionados da Coresab terão as seguintes nomenclaturas: I – Diretor Geral; II – Assessor de Regulação. § 2º Os ocupantes dos cargos comissionados serão tecnicamente qualificados nos seguintes aspectos dos serviços regulados: I – Diretor Geral: a) a representação da Coresab, em juízo e fora dele; b) a convocação e a presidência de reuniões; c) a coordenação das atividades do Assessor de Regulação; d) a gestão ordinária da Coresab, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela comissão; e) outras atividades inerentes à direção dos negócios da Coresab, nos termos do seu Regimento Interno; f) realizar estudos e relatórios operacionais e tecnológicos, de controle de qualidade e de meio ambiente, nas hipóteses previstas pelo Regimento Interno da Coresab; g) coordenar as atividades de fiscalização. II – Assessor de Regulação: a) assessorar na elaboração das propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal; b) assessorar o Diretor Geral na análise dos contratos de concessão e permissão e das condições especiais que assegurem, nos mesmos, os requisitos para o exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços; c) assessorar as atividades da Coresab, auxiliando o Diretor Geral na análise dos aspectos jurídico-legais, na elaboração de relatórios relativos às atividades de controladoria, contabilidade, investimentos e controle de endividamento da Coresab; d) solicitar o ajuizamento das ações competentes para a defesa dos interesses da Coresab, em juízo e fora dele; e) assessorar no relacionamento da Coresab com os prestadores e usuários de serviços; f) solicitar a realização de estudos econômico-financeiros nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Coresab; g) coordenar a administração de patrimônio e suprimentos da Coresab; h) assessorar o Diretor Geral na administração da infraestrutura da Coresab; i) assessorar na coordenação das atividades inerentes à direção administrativa e financeira da Coresab, nos termos do seu Regimento Interno; j) acompanhar o fluxo de caixa e coordenar os estudos orçamentários pertinentes à Coresab; l) apoiar o Diretor Geral em suas atividades, bem como substituí-lo em suas ausências e impedimentos. § 3º Os ocupantes dos cargos em comissão serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, levando-se em conta obrigatoriamente a formação em nível superior. § 4º Os ocupantes dos cargos em comissão serão nomeados a termo, mediante portaria do Prefeito, pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 5º A Coresab deliberará em reuniões regulares, em regime de colegiado, na forma que dispuser o Regimento Interno aprovado pelos ocupantes dos cargos comissionados a que se refere o § 1º deste artigo. § 6º Caso os ocupantes dos cargos comissionados nomeados sejam servidores efetivos municipais, estes se afastarão de suas funções originais, podendo, em qualquer hipótese, optar por uma das respectivas remunerações. § 7º O Regimento Interno da Coresab disporá sobre os procedimentos administrativos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, Município e usuários. Art. 11. No exercício das atribuições de que trata esta Lei, a Coresab poderá requisitar, ao Município de Santo André, servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal para auxiliá-la em suas atividades administrativas. Seção II Participação dos Usuários Art. 12. A Coresab organizará um Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços Públicos de Saneamento Básico para a finalidade de permitir o controle social dos serviços, inclusive de forma a atender ao previsto no art. 34, § 6º, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e o art. 75 da Lei Orgânica do Município. § 1º O Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços Públicos de Saneamento Básico poderá ser integrado por cidadãos indicados por qualquer das seguintes entidades: I – titular dos serviços; II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III – dos prestadores de serviço de saneamento no Município; IV – dos usuários de serviços de saneamento básico; V – entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 2º O Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços Públicos de Saneamento Básico será presidido por representante da Coresab. § 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. CAPÍTULO VI FUNDO DA CORESAB E SUAS RECEITAS Art. 13. Fica instituído o Fundo da Coresab, fundo especial de natureza orçamentária, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinado a prover recursos para cobrir despesas e investimentos da Coresab. Art. 14. Constituem receitas do Fundo da Coresab, dentre outras fontes de recursos: I – o valor que integra tarifa ou taxa cobrada dos usuários finais em razão dos custos da regulação e fiscalização dos serviços realizados pela Coresab; II – recursos originários de dotações orçamentárias previstas no orçamento do Município, bem como créditos adicionais; III – recursos de produto da venda de publicações, de material técnico e de dados e informações; IV – recursos de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas; V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - rendimentos de operações financeiras que a Coresab realizar com seus recursos; VII – recursos de emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de regulação, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela Coresab; VIII – recursos com multas que vier a aplicar; IX – outras receitas. § 1º Todos os recursos mencionados no caput deste artigo deverão ser creditados diretamente ao Fundo da Coresab, e terão a gestão orçamentária e financeira da Coresab. § 2º Até que atos editados pela Coresab identifiquem o valor mencionado no inciso I do caput, fica este fixado no valor equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor mensal líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores das atividades que compõem os serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário no mês imediatamente anterior ao do pagamento. § 3º Para a estruturação da Coresab, ficam autorizados repasses pelo SEMASA, vinculados à autorização da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo - SOPP, com parecer de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15. Constituem patrimônio da Coresab bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar. CAPÍTULO VII DESPESAS DA CORESAB Art. 16. A Coresab utilizará os recursos do Fundo da Coresab para as seguintes despesas: I – vencimentos de pessoal e encargos sociais; II – de contratação de empresas especializadas; III – de contratação de consultores especializados; IV – de aquisição de materiais permanentes e consumíveis; V – de acomodação, alimentação, passagem e locomoção de seus integrantes; VI – de serviços terceirizados pessoa física e jurídica; VII – de obrigações patrimoniais; VIII – de material gráfico; IX – com locações de bens móveis e imóveis; X – outras despesas compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. O Regimento Interno da Coresab poderá especificar as despesas previstas no caput, bem como atribuir a utilização do Fundo da Coresab para cobertura de outras despesas originadas pela execução de suas competências. CAPÍTULO VIII RECURSOS HUMANOS Art. 17. Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Geral e Assessor de Regulação, a que se refere o art. 10 desta Lei, receberão a remuneração prevista no Anexo I desta lei. Art. 18. Ficam criados, no âmbito da Coresab, 3 (três) cargos de Analistas de Regulação e Fiscalização, os quais receberão as remunerações previstas no Anexo II desta lei. Parágrafo único. O cargo de Analista de Regulação e Fiscalização, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno da Coresab, tem por função: I - realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de saneamento básico prestados no território do Município de Santo André; II – analisar as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; III – analisar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas e de outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico; IV – verificar a execução dos investimentos nos serviços públicos de saneamento básico; V – acompanhar o cumprimento dos índices mínimos de desempenho dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; VI – elaborar relatório com a avaliação patrimonial dos bens vinculados à prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 19. O pessoal da Coresab submeter-se-á ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 1.492, de 2 de outubro de 1959 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo André. Art. 20. Para o desempenho de suas atividades, a Coresab poderá requisitar ou receber servidores do Município de Santo André ou de outras esferas de governo, mediante cessão de servidores, com ou sem ônus para origem. Art. 21. A Coresab poderá contratar empresas especializadas e consultores externos sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta: I – das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para o órgão correspondente; II – de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas no orçamento. Parágrafo Único. A tabela referente ao Plano de Aplicação será publicada anexa ao decreto mencionado no inciso II deste artigo. Art. 23. O Executivo tomará todas as medidas necessárias à regulamentação e à implantação da Coresab e do Fundo da Coresab. Art. 24. Esta lei entra em vigor em 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ALBERTO ALVES DE SOUZA SECRÉTARIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO ANEXO I DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO NA CORESAB Nº de vagas Denominação do cargo em comissão Jornada de trabalho Modo de provimento Requisito mínimo de provimento Salário Máximo 1 Diretor Geral 40 Em comissão Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, dentre portadores de habilitação de nível superior. R$ 8.112,22 1 Assessor de Regulação 40 Em comissão Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, dentre portadores de habilitação de nível superior em Economia ou Engenharia Civil ou Direito ou Administração. R$ 7.204,20 ANEXO II DOS CARGOS PÚBLICOS DE CARÁTER EFETIVO Nº de vagas Denominação do Cargo Jornada de trabalho Modo de provimento Requisito mínimo de provimento Salário Máximo 3 Analista de Regulação e Fiscalização 40 Concurso público Concurso público dentre portadores de habilitação de nível superior completo, com diploma registrado, a ser definida em edital, observada inscrição ou registro no respectivo órgão profissional, se for o caso. R$ 6.654,88 9.781