LEI Nº 6.857, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publ. "D. Grande ABC", 28.11.91, Cad. B, pág. 7)


(§ 2º do artigo 4º foi promulgado pela CMSA - Publ. "D. Gde ABC" em 24/12/91, Cad. B - pág. 04)

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II E VII, DA LEI Nº 6.608, DE 12 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1 - Fica criada a Tabela de Vencimentos I, Anexo I, parte integrante da presente lei, com as respectivas classes e níveis, tendo como finalidade promover o ajuste da curva de vencimentos dos servidores pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único - O ajuste da curva de vencimentos prevista no "caput" tem como objetivo a futura implantação do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.


Artigo 2 - A progressão horizontal dos servidores dentre os níveis de suas respectivas classes realizar-se-á mediante os seguintes critérios:

I - para os 03 (três) primeiros níveis (A, B e C), implantados pela presente lei, tomar-se-á como base a data do início do exercício do servidor;

II - para os demais níveis apresentados pela presente lei, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Plano de Carreira.


Artigo 3 - O início do exercício, disposto no inciso I, do artigo anterior, refere-se, exclusivamente, ao atual provimento ou admissão do servidor, e entende-se como a data em que o mesmo iniciou suas atividades profissionais em seu respectivo cargo ou função, com referência a uma única entidade da Administração Municipal Direta e Indireta.


Artigo 4 - A progressão horizontal prevista no inciso I, do artigo anterior, realizar-se-á da seguinte forma:

I - NÍVEL A: servidores que iniciaram suas atividades profissionais no período compreendido entre 1º de novembro de 1990 e 31 de outubro de 1991;

II - NÍVEL B: servidores que iniciaram suas atividades profissionais no período compreendido entre 1º de novembro de 1989 e 31 de outubro de 1990;

III - NÍVEL C: servidores que iniciaram suas atividades profissionais no período anterior a 31 de outubro de 1989.

§ 1º - O critério adotado para a progressão horizontal nos 03 (três) primeiros níveis visa exclusivamente à preparação da implantação do Plano de Carreira.

§ 2º - Fica assegurado aos inativos pertencentes às classes hierárquicas constantes das Tabelas A, B e C, na inatividade até a data da promulgação desta lei, o enquadramento nos níveis D a H do Anexo I da Lei nº 6.608/90 e alterações subseqüentes, considerando-se proporcionalmente o tempo de serviço de que trata o § 1º do artigo 202 da Constituição Federal.(Parágrafo vetado pelo Sr. Prefeito Municipal, sendo o veto rejeitado e promulgado pela Presidência da Câmara).


Artigo 5 - As classes hierárquicas, com os seus respectivos cargos e funções, constantes das Tabelas A - CARGOS OPERACIONAIS, B - CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS, e C - CARGOS UNIVERSITÁRIOS, do Anexo I, da Lei nº 6.608/90, e alterações posteriores, passam a compor, respectivamente, a Tabela de Vencimentos I.


Artigo 6 - Os cargos e funções constantes das classes I a VIII, da Tabela A, do Anexo I, da Lei nº 6.608/90, terão suas classificações dispostas, respectivamente, nas classes 01 a 08, da Tabela de Vencimentos I, Anexo I.

Parágrafo único - O aumento de vencimentos e salários concedidos aos cargos e funções de Motorista e de Operador de Máquinas Pesadas, respectivamente constantes das classes VI e VII, da Tabela A, em decorrência da aplicação do disposto no "caput", para todos os efeitos legais, incorpora a gratificação especial concedida nos termos do artigo 15, da Lei nº 4.958, de 21 de novembro de 1975.


Artigo 7 - Os cargos e funções constantes da classe I, da Tabela B, do Anexo I, da Lei nº 6.608/90, serão classificados na classe 01, da Tabela de Vencimentos I, Anexo I.


Artigo 8 - Os cargos e funções constantes das classes II a X, da Tabela B, do Anexo I, da Lei nº 6.608/90, terão suas classificações dispostas, respectivamente, nas classes 03 a 11, da Tabela de Vencimentos I, Anexo I.


Artigo 9 - Os cargos e funções constantes das classes I a VI, da Tabela C, do Anexo I, da Lei nº 6.608/90, terão suas classificações dispostas, respectivamente, nas classes 09 a 14, da Tabela de Vencimentos I, Anexo I.


Artigo 10 - As verbas concedidas a título de vantagem pessoal incorporar-se-ão, total ou parcialmente, aos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos, em decorrência do aumento de vencimentos e salários concedido aos cargos e funções, mediante a aplicação da presente lei.

Parágrafo único - Fica assegurado a todos os funcionários o direito à percepção de "biênios", nos termos da legislação vigente.


Artigo 11 - As classes hierárquicas, com seus respectivos cargos e funções, constantes da Tabela D - CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, do Anexo I, da Lei nº 6.608/90, e alterações posteriores, passam a compor a Tabela de Vencimentos II, Anexo II, parte integrante da presente lei.


Artigo 12 - As classes hierárquicas, com seus respectivos cargos e funções, constantes do Quadro Especial, Anexo II, da Lei nº 6.608/90, alterado pela Lei nº 6.694/90, passam a compor a Tabela de Vencimentos III, Anexo III, parte integrante da presente lei.


Artigo 13 - Fica definido como piso de vencimento dos servidores públicos municipais o valor constante da classe 01, nível A, da Tabela de Vencimentos I, Anexo I.


Artigo 14 - O parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 6.381, de 08 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A ajuda de custo é fixada em importância correspondente ao valor dos vencimentos da classe 01, nível A, Tabela de Vencimentos I, da Prefeitura Municipal."


Artigo 15 - O artigo 7º da Lei nº 6.612, de 21 de março de 1990, alterado pela Lei nº 6.638, de 1º de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º - Durante o período de estágio, a Prefeitura pagará aos estagiários uma bolsa-auxílio, na proporção das horas mensalmente prestadas e que não terá, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício.

§ 1º - O valor da bolsa-auxílio será calculado na seguinte conformidade:

I - dos estagiários de curso superior I, o valor-hora trabalhada será de Cr$.1.156,96 (um mil, cento e cinqüenta e seis cruzeiros e noventa e seis centavos);

II - dos estagiários de curso superior II, o valor-hora trabalhada será de Cr$.1.311,22 (um mil, trezentos e onze cruzeiros e vinte e dois centavos);

III - dos estagiários de curso superior III, o valor-hora trabalhada será de Cr$.1.388,35 (um mil, trezentos e oitenta e oito cruzeiros e trinta e cinco centavos);

IV - dos estagiários de curso profissionalizante de 2º (segundo) grau, o valor-hora trabalhada será de Cr$.801,80 (oitocentos e um cruzeiros e oitenta centavos).

§ 2º - A bolsa-auxílio prevista pelo "caput" será reajustada em conformidade com a política salarial dos servidores públicos municipais.

§ 3º - Os valores estabelecidos neste artigo referem-se ao mês de outubro de 1991."


Artigo 16 - O artigo 1º da Lei nº 6.718, de 14 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a conceder à Fundação do ABC subvenção a ser destinada ao custeio das bolsas de médicos residentes e médicos estagiários que prestam serviços ao Departamento de Saúde Coletiva de Santo André, ao Hospital Municipal e à FAISA - Fundação de Assistência à Infância de Santo André, tendo como base de cálculo os vencimentos da classe 14, nível A, Tabela de Vencimentos I, da Prefeitura Municipal, aplicando-se o índice redutor de 55% (cinqüenta e cinco por cento) aos médicos residentes e 71,8% (setenta e um vírgula oito por cento) aos médicos estagiários."


Artigo 17 - O artigo 48 do Estatuto do Magistério Municipal, constante da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 48 - O piso salarial profissional dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal corresponderá a 03 (três) vezes o valor do vencimento constante da classe 01, nível A, da Tabela de Vencimentos I, da Prefeitura Municipal, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e seu valor reajustar-se-á de acordo com a política salarial da Administração Municipal."


Artigo 18 - Aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Municipal Indireta, os critérios estabelecidos pela presente lei, a serem regulamentados mediante decreto do Poder Executivo.


Artigo 19 - É concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta, pertencentes às classes hierárquicas constantes das Tabelas anexas à Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, com as alterações posteriores e legislação suplementar, um reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos constantes das Tabelas I, II e III da presente lei, a partir de 1º de novembro de 1991.


Artigo 20 - O índice previsto pelo artigo anterior é extensivo à Tabela de Padrões e Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, constante do Anexo II, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, e alterações posteriores, a partir de 1º de novembro de 1991, sobre os vencimentos percebidos em outubro próximo passado.


Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por decreto, para os meses de dezembro de 1991 e janeiro de 1992, os índices de reajuste salarial a serem concedidos aos servidores públicos municipais.


Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.


Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 15, da Lei nº 4.958, de 21 de novembro de 1975; o artigo 58 e o Anexo VII, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990; e a Lei nº 6.638, de 1º de junho de 1990.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de novembro de 1991


ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

AMÉRICO KONO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrada e datilografada no gabinete do prefeito, na mesma data e publicada.

IVONE DA SANTANA
CHEFE DE GABINETE



ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS I
(em Cr$ 1,00)

 

NIVEL
CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

01

104,865

105,325

105,908

106,962

113,380

120,183

127,393

135,037

02

111,473

112,363

113,261

120,056

127,260

134,895

142,989

151,568

03

119,376

124,151

129,117

136,864

145,076

153,781

163,008

172,788

04

136,089

141,532

147,194

156,025

165,387

175,310

185,829

196,978

05

155,141

161,346

167,801

177,869

188,541

199,853

211,845

224,555

06

178,778

184,929

191,293

202,770

214,937

227,833

241,503

255,993

07

203,807

210,820

218,074

231,158

245,028

259,730

275,313

291,832

08

232,340

240,334

248,604

263,521

279,332

296,092

313,857

332,689

09

264,868

273,981

283,409

300,413

316,438

337,545

357,797

379,265

10

304,598

315,078

325,920

345,475

366,204

388,176

411,467

436,155

11

351,811

363,916

376,438

399,024

422,966

448,343

475,244

543,759

12

422,388

435,899

449,843

476,234

505,444

535,770

567,917

601,992

13

539,669

539,834

540,000

567,000

601,020

637,081

675,306

715,824

14

720,255

720,877

721,500

757,575

803,030

851,211

902,224

960,932




ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(em Cr$.1,00)

 

CLASSE

 

01

191,293

02

218,074

03

248,604

04

282,409

05

399,024

06

567,000

07

680,792

08

792,239

09

887,156

10

1.000,615

11

1.064,952

12

1.164,284




ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS III
QUADRO ESPECIAL
(em Cr$.1,00)

 

CLASSE

 

01

191,293

02

218,074

03

227,833

04

240,334

05

259,730

06

283,409

07

337,545

08

399,024

09

448,343

10

567,000

11

626,770

12

680,792

13

721,639

14

792,239




VETO

O Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, § 7º , da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei.

PARÁGRAFO VETADO PELO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO E MANTIDO PELA CÂMARA AO AUTÓGRAFO Nº 102, DE 1991, CUJA PARTE PROMULGADA SE CONSUBSTÂNCIA NA LEI Nº 6.857, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.


Artigo 4º . -
...........................................................................

§ 2º - Fica assegurado aos inativos pertencentes às classes hierárquicas constantes das Tabelas A, B e C, na inatividade até a data da promulgação desta lei, o enquadramento nos níveis D a H do Anexo I da Lei 6.608/90 e alterações subseqüentes, considerando-se proporcionalmente o tempo de serviço de que trata o § 1º do artigo 202 da Constituição Federal.


Artigo 23 – Esta lei entrará em vigor na data de su publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1.991.

...........................................................................


Câmara Municipal de Santo André, em 23 de dezembro de 1991, 438º ano da fundação da cidade.


FRANCO MASIERO
Presidente

Registrada e datilografada na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicada.

Dra. MARIA LUIZA GIORDAN PORCEDDA
Diretora Geral