LEI Nº 7.265, DE 31 DE MAIO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 03.06.95, Cad. Class., pág.48) O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "III - aos aposentados por tempo de serviço, invalidez ou acidentária, aos pensionistas, desde que recebam até 04 (quatro) salários mínimos e possuam um único imóvel e que nele residam e aos que, nas mesmas condições, recebam até 06 (seis) salários mínimos, não possuam nenhum imóvel e paguem aluguel, sendo que ambas as situações deverão ser comprovadas com documentos emitidos pelos órgãos competentes;" Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.