Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.236 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 14891 : 02 DATA 03 / 12 / 11 REGULAMENTA a Lei nº 9.372, de 25 de novembro de 2011, que cria o “Programa de Parcelamento Extraordinário - PPEX” no âmbito da SANTO ANDRÉ TRANSPORTES e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 240/11- SA-Trans, DECRETA: Art. 1º A Lei nº 9.372, de 25 de novembro de 2011, que institui o “Programa de Parcelamento Extraordinário - PPEX” no âmbito da Santo André Transportes, que também usa a abreviatura SA-TRANS, fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º O “Programa de Parcelamento Extraordinário - PPEX”, que tem por objetivo a recuperação dos créditos referentes às multas aplicadas pela SA-TRANS aos permissionários de transporte escolar relativamente às infrações previstas na legislação municipal referente ao Sistema de Transporte Escolar, que dispõe a Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000 e o Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, e respectivas alterações, não pagas e/ou aplicadas até 31 julho de 2011, ajuizadas e a ajuizar. Art. 3º Para obter o parcelamento concedido pela presente lei, o permissionário deverá preencher todas as condições e requisitos previstos nas duas fases do procedimento, quais sejam, requerimento de adesão e efetivação da adesão, conforme a seguir discriminado. CAPÍTULO I Do Requerimento de Adesão Art. 4º O permissionário que pretender aderir ao PPEX deverá contatar por telefone o Setor de Atendimento da SA-TRANS para efetuar agendamento de data e horário, de segunda à sexta-feira, das 9 às 11h e das 14 às 16h, para realizar seu requerimento de adesão ao PPEX. § 1º Na data de atendimento, este somente será realizado se o permissionário comparecer portando os seguintes documentos, na íntegra, para entrega à SA-TRANS: I - cópia simples dos documentos de identidade do permissionário pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica, cópia do documento de identidade da pessoa física apontada no contrato social/estatuto como representante legal; II - caso não seja o próprio permissionário a proceder ao requerimento, procuração original, com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para representar o permissionário ou o representante legal da pessoa jurídica permissionária para aderir ao “Programa de Parcelamento Extraordinário – PPEX”; III - cópia simples do documento de identidade do procurador. § 2º Entende-se por documento de identidade as carteiras instituídas por lei, desde que contenham foto e às mesmas seja atribuída fé pública em todo o território nacional, tais como: Carteira de Identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade Funcional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira de Identidade Profissional. § 3º Não será realizado o atendimento para dar andamento ao procedimento de requerimento de adesão se o permissionário ou seu procurador não trouxer todos os documentos acima arrolados, devendo ser realizado novo agendamento, sendo vedada entrega parcial de documentos. § 4º Durante o atendimento será informado ao permissionário o valor total do débito, atualizado pelo Fator Monetário Padrão (FMP) e acrescido de juros de mora mensal desde o vencimento, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.372, de 25 de novembro de 2011. § 5º Durante o atendimento será disponibilizado ao permissionário a simulação do parcelamento em número variado de parcelas, e conseqüentemente, de juros remuneratórios a serem acrescidos, nos termos dos arts. 5º e 9º da presente lei, a fim de possibilitar ao permissionário a opção pela melhor forma de pagamento, bem como lhe será comunicado se existem taxas vencidas em aberto ou multas aplicadas e vencidas após 31 de julho de 2011, as quais deverão ser pagas atualizada e integralmente junto com a primeira parcela para que o permissionário possa aderir ao PPEX. § 6º Escolhida a forma de pagamento, será preenchido e assinado pelo permissionário ou seu procurador formulário de requerimento de adesão, em que constará o número de parcelas eleito pelo requerente; a data de vencimento da primeira parcela, que será, improrrogavelmente o 5º (quinto) dia útil após a assinatura do termo de acordo e o vencimento das demais parcelas nas mesmas datas dos meses sucessivos; o valor das taxas vencidas ou das multas aplicadas e vencidas após 31 de julho de 2011, que deverão ser pagas juntamente com a primeira parcela, bem como será designada a data para comparecimento do requerente para a assinatura do termo de acordo e retirada dos boletos para pagamento e entrega de eventuais petições, ou seja, para a efetivação da adesão. Do referido requerimento também constará os dados de eventual ação judicial ou recurso administrativo referente aos débitos objeto do parcelamento e o compromisso do requerente em trazer a petição de desistência ou renúncia expressa e irrevogável. § 7º A SA-TRANS terá no mínimo 10 (dez) dias úteis para disponibilizar ao requerente o Termo de Acordo para assinatura e os boletos referente às parcelas, despesas judiciais, taxas ou multas vencidas, para pagamento e, portanto, agendar a designação da data para efetivação da adesão ao PPEX. CAPÍTULO II Da Efetivação da Adesão Art. 5º O requerente comparecerá no dia e hora previamente designados, portando a sua via do requerimento assinada, bem como cópia simples de petição de renúncia ou desistência expressa e irrevogável, devidamente protocolada em juízo, ou na SA Trans, de todas as ações, defesas ou recursos judiciais ou processos/recursos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar os respectivos débitos ou multas incluídos no programa, se houver. § 1º O requerente entregará à SA-TRANS a cópia de petição acima discriminada e assinará 02 (duas) vias do Termo de Acordo confessando sua dívida referente às multas não pagas e/ ou aplicadas até 31 de julho de 2011, de forma irrevogável e irretratável, parcelando-a na forma escolhida quando do seu requerimento, ocasião em que receberá o número de boletos correspondentes ao número de parcelas a serem pagas, para quitação, bem como o boleto referente ao reembolso de custas e despesas judiciais, se houver, e os boletos referentes a eventuais débitos relativos a taxas em aberto ou multas aplicadas e vencidas após 31 de julho de 2011, a serem pagos juntamente com a primeira parcela a vencer. § 2º Se o requerente não comparecer na data designada em seu requerimento de adesão para efetivá-la, perderá aquele formulário de requerimento seu efeito, automaticamente, devendo o requerente agendar nova data para realizar novo requerimento de adesão junto ao Setor de Atendimento e preencher novo formulário. § 3º A adesão tratada no caput deste artigo impõe ao sujeito passivo o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 202, inciso VI, do Código Civil e art. 585, II do Código de Processo Civil. § 4º A adesão ao PPEX impõe, ainda, ao permissionário, a obrigação de pagar regularmente todas as taxas e eventuais multas ou créditos com vencimentos posteriores à data da adesão ao acordo até a quitação completa do mesmo, sob pena de rescisão e cancelamento dos seus benefícios. § 5º Tendo aderido ao acordo, nos termos da lei, e em havendo o interesse pelo requerente em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro do período de vigência do acordo, serão deduzidos das parcelas vincendas antecipadas, proporcionalmente, os juros remuneratórios. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerente deverá agendar com o Setor de Atendimento data e hora para tratar sobre a antecipação de pagamento desejada. § 7º Não haverá dedução de juros remuneratórios em antecipação parcial de pagamento de parcelas, apenas com a antecipação de todas elas. Art. 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á improrrogavelmente no 5º (quinto) dia útil seguinte a celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Parágrafo único O pagamento das parcelas fora do prazo legal implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), que se dará no trigésimo dia de mora, após o qual não mais será pagável a parcela na rede bancária e implicará na rescisão imediata do acordo. Art. 7º Após a efetivação da adesão ao PPEX o permissionário somente poderá requerer a renovação de sua permissão ou transferência desta a terceiros, caso esteja válida, após o pagamento do boleto da primeira parcela e dos demais boletos que vencerem com ela. CAPÍTULO III Da Rescisão do Parcelamento Art. 8º Os acordos formalizados pelo PPEX serão rescindidos mediante comunicação prévia ao sujeito passivo, via postal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas pela Lei nº 9.372, de 25 de novembro de 2011; II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela ou boleto há mais de 30 (trinta) dias; III - constar em atraso, há mais de 30 (trinta) dias, o pagamento de qualquer débito ou multa aplicada e vencida após 31 de julho de 2011 junto à SA-TRANS, a não ser que a exigibilidade esteja suspensa devido à interposição de recurso administrativo e somente durante o julgamento deste; IV - quando, por qualquer motivo a desistência ou renúncia da ação, defesa ou recurso judicial não for homologada por sentença. § 1º No caso de falecimento do permissionário no decorrer do acordo, deverá o inventariante, ou, se ainda não ajuizado o inventário, qualquer familiar ou interessado na manutenção do acordo, dar continuidade no pagamento das parcelas sob pena de rescisão, ainda que o acordo esteja em nome do falecido. § 2º Se no decorrer do acordo, pretender transferir sua permissão, o permissionário deverá quitá-lo integralmente, antecipando o pagamento das parcelas vincendas, ou então os documentos para transferência somente serão providenciados pela SA-TRANS mediante a assinatura prévia, pelo novo permissionário, de Termo de Confissão de Dívida assumindo o acordo em questão, o qual somente poderá ser firmado nos mesmos números de parcelas restantes ou em número menor, nunca maior. § 3º A rescisão do acordo formalizado pelo PPEX dependerá de comunicação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da infração ou da constituição do débito, deduzidas as amortizações já efetuadas. § 4º O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios da Lei n° 9.372, de 25 de novembro de 2011, em especial os descontos concedidos por meio do PPEX, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente, a execução judicial da dívida e a não renovação do Alvará de Permissão. § 5º O permissionário deverá manter junto à SA-TRANS o cadastro atualizado de seus dados, comunicando qualquer mudança de endereço, sob pena dos comunicados enviados serem considerados tacitamente recebidos no endereço fornecido quando da adesão, inclusive o comunicado de rescisão. Art. 9º Este decreto vigorará até 31 de janeiro de 2012, a contar de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de dezembro de 2011. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ALBERTO RODRIGUES CASALINHO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE .