LEI Nº 1.306, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As Taxas de Serviço de Água e Esgotos são as seguintes: 1 – Taxa de Extensão de Rede; 2 – Taxa de Ligação; 3 – Taxa de Consumo de Água; 4 – Taxa de Utilização de Esgotos; 5 – Taxa de Aluguel de Hidrômetros; 6 – Taxa de Vistoria; 7 – Taxa de Restabelecimento de Fornecimento de Água; 8 – Taxa de Conserto de Hidrômetros. Art. 2º – A Taxa de Extensão de Rede destinada a cobrir 2/3 (dois terços) das despesas de execução das obras de abastecimento de água ou de esgotos sanitários, constantes de planos previamente orçados e aprovados, assim como a despesa total das substituições das redes desgastadas pelo uso. Art. 3º – A Taxa de Extensão de Redes é devida pelos proprietários dos imóveis situados em vias ou logradouros beneficiados com serviço de água, esgotos, sanitários ou substituições de redes desgastadas pelo uso. § 1º - A cota de responsabilidade de cada proprietário, será calculada em função da testada do respectivo imóvel para a beneficiada e do custo médio do metro linear da extensão de rede. § 2º - Para os fins do cálculo a que se refere o parágrafo anterior, o custo do metro linear das extensões de redes será fixada por decreto do Executivo, com base no orçamento das obras constantes dos planos orçados e aprovados e no total dos metros lineares das extensões planejadas. Art. 4º – A Taxa de Extensão de Rede, no caso das substituições das redes desgastas pelo uso, será calculada com base no custo total da obra executada. § 1º – Nas substituições de rede de que trata este artigo, ainda que usada tubulação de diâmetro superior a 3” (três polegadas) a taxa respectiva será calculada com base em tubulação de 3” (três polegadas). § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as substituições das redes especiais de que trata o art. 6º, nas quais será computado o valor da tubulação empregada. Art. 5º - As indústrias que forem abastecidas de água para os fins industriais através de rede compreendidas dentro dos planos gerais de abastecimento, juntamente com a taxa de que trata o § 1º do art. 3º, pagarão um adicional de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por metro cúbico do fornecimento diário que lhes for atribuído. Art. 6º - Poderá a Prefeitura executar extensões de rede especialmente destinada ao abastecimento de água para consumo industrial, a requerimento dos interessados, desde que estes além da taxa de extensão constante do § 1º do art. 3º, pagarem adiantadamente a despesa total da rede a ser executada, em toda sua extensão, de acordo com o orçamento elaborado pelo Departamento de Águas e Esgotos. Art. 7º - Na hipótese das extensões de rede serem executados de modo a permitir ligações dos prédios de um só lado da via ou logradouro, a taxa respectiva só será devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados. Art. 8º - Poderão os interessados, de comum acordo com a Prefeitura e observadas as normas técnicas fornecer os materiais necessários ás extensões, procedendo a Prefeitura no lançamento da Taxa respectiva, a dedução do valor do material fornecido, de acordo com os preços unitários constantes da última concorrência realizada pela Prefeitura. Art. 9º - Os prédios cujo desnível em relação à rede coletora de esgotos, impossibilite a sua ligação, estão isentos da taxa de extensão de rede de esgotos. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo deixará de vigorar quando, em virtude de modificações no prédio se torne possível a sua ligação à rede, ainda que para servir a uma parte do mesmo, quando a sua ligação seja feita em rede coletora situada em outra via pública ou especialmente construída no fundo do respectivo terreno. Art. 10 - Para efeito do cálculo das testadas dos imóveis beneficiados com os serviços de extensões de rede será observado o seguinte critério: I – Nos terrenos de esquina com duas ou mais testadas Quando a extensão de rede for feita simultaneamente pelas vias correspondentes a duas ou mais testadas, será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa os metros lineares da soma das testadas do imóvel, menos 20 (vinte) e nunca inferior a 12 (doze) metros; Quando a extensão da rede for feita somente em uma via correspondente a uma das testadas do imóvel; 1 – Quando as outras testadas ainda que não tenham sido beneficiadas com extensão de rede, será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa dos metros lineares da soma das testadas do imóvel, menos 20 (vinte) metros e tendo por limite a extensão da testada beneficiada; 2 - Quando as outras testadas já tenham sido beneficiadas com a extensão de rede, será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa à diferença entre as somas dos metros lineares das testadas e os metros lineares da extensão já paga anteriormente, desde que os metros lineares pagos e a pagar não sejam inferiores a 12 (doze). 3 - Nos terrenos intermediários às esquinas e que façam frente para duas vias, quando a profundidade for igual ou inferior a 20 (vinte) metros: Nas extensões de rede executadas simultaneamente, pelas duas vias, será considerada testada sujeita ao pagamento da TAXA os metros lineares correspondentes à metade da soma das duas testadas; Nas extensões de rede executadas em uma só das testadas: 1 – Quando a outra testada ainda não tenha sido beneficiada: proporcional aos metros lineares da testada beneficiada; 2 – Quando a outra já tenha sido beneficiada: proporcional à metade das somas dos metros lineares das duas metades, menos os metros já pagos anteriormente. 3 - Nos demais terrenos, proporcional aos metros lineares da testada sobre a via beneficiada. Art. 11 - A Taxa de Extensão de Rede, inclusive nos casos de substituições, será devida a partir da data do inicio da respectiva obra, e será dividida em 4 (quatro) prestações semestrais, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias contados da data da entrega do aviso e as demais no semestre subseqüentes, em data a ser fixada por Decreto. Art. 12 – A Taxa de Ligação, constante do item 2º do art. 1º, destina-se a cobrir as despesas totais das ligações, inclusive as de reparo de muros e passeios danificados, acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração e será devida pelo proprietário do imóvel. Art. 13 - A Taxa de Ligação, será calculada com base no custo médio dos materiais e mão de obra, devendo os respectivos valores unitários serem fixados pelo Departamento de Água e Esgoto. Art. 14 - A Taxa de Ligação será lançada imediatamente após a conclusão da obra e será arrecadada de uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega do aviso. Art. 15 - A Taxa de Consumo de Água, constante do item 3º do art. 1º, destina-se a cobrir as despesas de adução, tratamento e distribuição, manutenção, reparos e conservação de edifícios, adutoras, redes e amortização de 1/3 (um terço) do custo total das obras e equipamentos empregados no sistema geral de abastecimento de água. Art. 16 - A Taxa de Consumo de Água é devida pelo proprietário do imóvel ou pelo consumidor e será cobrada de acordo com o disposto na Tabela anexada à presente lei. Parágrafo único - A Taxa só será devida pelo proprietário do imóvel quando este for o consumidor ou nos casos de habitação coletiva de uso comercial ou residencial e casas de vilas abastecidas por uma ou mais ligações comuns a mais de uma divisão de economia separada. Art. 17 - Nos prédios onde houver pavimentos, apartamentos, salas, ou outras divisões de economia separada, assim como nas casas de vilas, quando abastecidas por uma única ligação, cada pavimento, apartamento, sala, divisão ou casa de vila, será considerada como prédio separado e sujeita ao pagamento de tantas vezes a Taxa, quantas forem às divisões de economia separada, de que trata este artigo. § 1º - Nos prédios cuja ligação seja provida de um hidrômetro, cada divisão de economia separada terá direito a um consumo de 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês, considerando-se excesso de consumo o volume mensal excedente de 15 (quinze) metros tantas vezes quantas forem às economias separadas. § 2º - Nos prédios cuja ligação for provida de pena, a cada economia separada corresponderá a uma taxa calculada em função do seu valor locativo mensal, de acordo com a Tabela anexa. § 3º - No caso do abastecimento ser feito por mais de uma ligação, em cada ligação serão computadas as economias por ela abastecidas. Art. 18 - Para garantia do pagamento da Taxa do Consumo de Água, os consumidores deverão recolher aos cofres da Prefeitura uma caução equivalente à Taxa mínima correspondente ao consumo de 3 (três) meses. (Rev. p/ Lei nº 1.536/60) Art. 19 - A caução é intransferível e não poderá ser objeto de qualquer transação por parte do consumidor. (Rev. p/ Lei nº 1.536/60) Parágrafo único - Para levantamento da caução, o consumidor deverá requerer a cessação do fornecimento, efetuando o pagamento do débito por ventura existente até à data. Art. 20 - O lançamento da Taxa de Consumo de Água será feito cada 2 (dois) meses e o prazo do pagamento respectivo é de 10 (dez) dias, contados da data da entrega do aviso. Art. 21 – O consumidor que não efetuar o pagamento da Taxa de Consumo, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, terá o seu fornecimento de água interrompido. Parágrafo único – Decorrido 15 (quinze) dias da interrupção do fornecimento de água sem que o consumidor efetue o pagamento de débito, inclusive a Taxa de Restabelecimento do fornecimento, proceder-se-á à reversão da caução para cobertura do débito. Art. 22 – Nas ligações de água feitas nos termos da Lei nº 1.252, de 28 de agosto de 1957, a taxa de consumo de água só será devida a partir da data de inicio do fornecimento de água, requerido pelo interessado. Parágrafo único - Fica a Prefeitura autorizada a cancelar todos os lançamentos da Taxa de Consumo de Água feitos em desacordo com o disposto neste artigo. Art. 23 - A Taxa de Utilização de Esgotos constante do item 4 do art. 1º, destina-se a cobrir às despesas de tratamento dos esgotos sanitários; conservação e reparos das redes coletoras e emissários; amortização total das obras e equipamentos das estações de tratamento e amortização de 1/3 (um terço) do custo total das redes e emissários. Art. 24 - A Taxa de Utilização de Esgotos, devida pelo proprietário do imóvel será calculada com base no valor locativo anual do prédio, de acordo com a Tabela anexa arrecada juntamente com o Imposto Predial, ficando subordinado, no que se refere o prazo de pagamento, descontos, multas e reclamações às leis que regem esse tributo. § 1º - O valor locativo anual a que se refere esse artigo será o mesmo que for adotado para cálculo do Imposto Predial. § 2º - A Taxa a que se refere este artigo será devida a partir do mês em que for expedido o “habite-se” para o prédio ou a partir de 60 (sessenta) dias contados da data em que for concluída e posta em funcionamento a rede coletora no logradouro em que o imóvel se ache localizado. § 3º - Os prédios cujo desnível em relação à rede impossibilite a sua ligação estão isentos da Taxa de Utilização de Esgotos. Art. 25 - A Taxa de Aluguel de Hidrômetros constante do item 5 do art. 1º destina-se a cobrir as despesas de manutenção, reparos e amortização do valor dos mesmos e será cobrada juntamente com a Taxa de Consumo de Água, de acordo com a tabela anexa, exceto no caso de interrupção do fornecimento de água, quando será devida pelo proprietário do imóvel e será lançada e arrecadada na forma do disposto no art. 20. Art. 26 - As Taxas de Vistoria e de Restabelecimento do fornecimento, constantes dos itens 6 e 7 do art. 1º, destinam-se a cobrir as despesas do pessoal empregado nesses serviços. Art. 27 - As Taxas de que trata o artigo anterior serão cobradas dos interessados, de acordo com a tabela anexa, no ato da solicitação da ligação de água ou de esgoto, ou de restabelecimento do fornecimento de água. Art. 28 – A Taxa de Conserto de Hidrômetros, constante do item 8 do art. 1º destina-se a cobrir a despesa das peças substituídas e respectiva mão de obra, empregados no conserto dos hidrômetros particulares ou dos hidrômetros da Prefeitura quando estes forem danificados pelo consumidor. Parágrafo único - A Taxa de que trata este artigo acrescida de 10% (dez por cento) a título de Administração, será lançada em nome do proprietário do imóvel e deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do respectivo aviso. Art. 29 – Sobre todas as taxas constantes da presente lei, quando não pagas dentro dos prazos concedidos, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas e da respectiva cobrança judicial. Parágrafo único - Excetua-se no disposto neste artigo a Taxa de Utilização de Esgoto, cuja multa obedecerá ao disposto no art. 24. Art. 30 – Todas as taxas referentes aos serviços de Águas e Esgotos, constantes das Leis nºs 1.174 e 1.175, de 29 de novembro de 1956, passarão a ser regidas pela presente lei, exceto as que, ainda não lançadas, se refiram a extensões de redes ou ligações executadas até a data da publicação desta lei. Art. 31 - Esta lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TABELA A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI.................. TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA I – Ligação provida de Hidrômetro a) Taxa mínima (15 metros cúbicos) por mês Cr$ 30,00 b) Excesso de Consumo (para uso residencial) por m³ Cr$ 2,50 c) Excesso de Consumo (pra uso industrial e ligações provisórias para construções de qualquer natureza) por m³ Cr$ 3,00 II – Ligação provida de Pena: Aluguel Mensal Taxa Mensal Cr$ Cr$ 1.000,00 40,00 1.500,00 45,00 2.000,00 50,00 2.500,00 55,00 3.000,00 60,00 3.500,00 65,00 4.000,00 70,00 4.500,00 75,00 5.000,00 80,00 5.500,00 85,00 6.000,00 90,00 6.500,00 95,00 7.000,00 100,00 7.500,00 105,00 8.000,00 110,00 8.500,00 115,00 9.000,00 120,00 9.500,00 125,00 10.000,00 130,00 10.500,00 135,00 11.000,00 140,00 11.500,00 145,00 12.000,00 150,00 12.500,00 155,00 13.000,00 160,00 13.500,00 165,00 14.000,00 170,00 14.500,00 175,00 15.000,00 180,00 15.500,00 185,00 16.000,00 190,00 16.500,00 195,00 17.000,00 200,00 17.500,00 205,00 18.000,00 210,00 18.500,00 215,00 19.000,00 220,00 19.500,00 225,00 20.000,00 230,00 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 24 DA LEI...................... TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESGOTO I – Para prédios com valor locativo anual Cr$ Até Cr$ 12.000,00 Taxa Fixa 240,00 II – Para prédios com valor locativo anual De Cr$ 12.000,00 até Cr$ 360.000,00 2% do valor locativo anual III – Para prédios com valor locativo anual 2% do valor locativo anual e mais 1% do valor locativo anual que exceder de Cr$ 360.000,00 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI............ TAXA DE ALUGUEL DE HIDROMETRO Hidrômetro de 2.700mm a 19.050mm Cr$ 100,00 Hidrômetros de 25.400mm a 38.100mm Cr$ 200,00 Hidrômetros de 50.800mm a 63.500mm Cr$ 300,00 Hidrômetros de 76.200mm a - Cr$ 500,00 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI............. TAXA DE VISTORIA E RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA I – Taxa de Vistoria Taxa Fixa Cr$ 100,00 II - Taxa de Restabelecimento de Fornecimento de Água Taxa Fixa Cr$ 50,00 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 28 DA LEI ................ TAXA DE CONSERTO DE HIDRÔMETROS Preço de Custo, acrescido de 10%.