CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.706 DE 03 DE JULHO DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16204 : 04 DATA 08 / 07 / 15 Processo Administrativo nº 986/2015 - SEMASA – Projeto de Lei nº 26/2015. AUTORIZA o Poder Executivo a contratar parceria público-privada na modalidade concessão administrativa de atividades integrantes do serviço público de abastecimento de água potável e das atividades de gestão comercial dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, bem como, pelo mesmo contrato, a gravar em garantia recursos financeiros oriundos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; altera o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei municipal nº 9.122, de 31 de março de 2009, e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parceria público-privada, precedida de concorrência pública, na modalidade concessão administrativa, de atividades integrantes dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e das atividades de gestão comercial dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no território do Município de Santo André. §1º A contratação mencionada no caput autorizará a exploração de projetos associados, com vistas a produzir receitas acessórias que favoreçam a redução da contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, sendo certo que os projetos associados somente serão admitidos caso não prejudiquem ou ofereçam excessivo risco ao bom funcionamento dos serviços públicos concedidos. §2º O prazo e as demais condições da contratação autorizada no caput serão determinados a partir dos estudos que comprovem a viabilidade jurídica, econômico-financeira, técnica e orçamentária da parceria público-privada. Art. 2º Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo Município de Santo André em razão da contratação autorizada no artigo 1º, bem como das obrigações previstas em alterações e aditamentos da mesma contratação, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos financeiros oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, destinados ao Município de Santo André, para conta garantia, atribuindo ao agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos autorizados a execução dos atos pertinentes. Parágrafo único. Adimplidas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Município de Santo André em contrato de parceria público-privada, o agente financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente na conta garantia ao Tesouro do Município. Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária do presente exercício informações, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de julho de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO 9.706