Situação: Revogada

LEI Nº 2.126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963 VIDE LEI 2.381/65 VIDE LEI 2.517/66 VIDE LEI 3.600/71 VIDE LEI 3.786/71 VIDE LEI 4.080/73 Altera a organização da Caixa de Pensões dos Funcionários do Município de Santo André. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: TÍTULO I Capítulo Único Denominação – Sede – Fins Art. 1º - A Caixa de Pensões dos Funcionários Públicos Municipais de Santo André, criada pelo Ato nº 303, de 8 de dezembro de 1938, passa a denominar-se CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ, e, sob a forma de autarquia municipal, será regida pelas disposições da presente lei: Art. 2º - A Caixa de Pensões tem por finalidade amparar os seus beneficiários, prestando-lhes serviços que concorram para o seu bem estar o visem à proteção de sua família. TÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º - São beneficiários da Caixa de Pensões todos os funcionários efetivos, inclusive autárquicos e os servidores extranumerários estáveis do Município de Santo André, bem como, os seus dependentes, segundo a classificação constante do Capítulo II, deste Título. Capítulo I Dos Segurados Art. 4º - São segurados obrigatórios todos os funcionários efetivos, inclusive autárquicos e servidores extranumerários estáveis do Município de Santo André. Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de doze (12) meses consecutivos, importando referida interrupção na perda de todos os direitos previstos nesta lei. Parágrafo único – Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos inerentes a sua qualidade de beneficiário. Art. 6º - O segurado que deixar o serviço público ou dela for exonerado poderá manter a qualidade de beneficiário, sujeitando-se ao pagamento mensal em dobro, da contribuição relativa à sua última remuneração. Art. 7º - A inscrição do segurado facultativo, nos termos do artigo anterior deverá ser efetivada dentro de os doze (12) meses a que se refere o artigo 5º e não poderá ser novamente interrompida por mais de seis (6) meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade. § 1º - O pagamento das contribuições efetuado após trinta (30) dias ao mês vencido, só poderá ser realizado com o acréscimo de 1% (um por cento), a título de juros monetários. § 2º - O associado facultativo não tem direito às prestações enumeradas nos itens VI e VII do artigo 20, não podendo votar nem ser votado, ou, ainda, ser nomeado para membro dos Conselhos Administrativos e Fiscal. Capítulo II Dos Dependentes Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado para os efeitos desta lei: VIDE LEI 4.777/75 a esposa, o marido inválido, os filhos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas; o pai inválido e a mãe; os irmãos menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos e as irmãs solteiras, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas; o designado pelo segurado que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã solteira, viúva ou desquitada, que, por motivo de idade ou saúde não puder angariar seus próprios meios de subsistência; § 1º - O dependente designado só fará jus às prestações fixadas nesta lei, na falta dos dependentes enumerados no item I, deste artigo. § 2º - Em relação à idade, deverão ser observados os limites de até 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos e de mais de 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) para os sexos masculinos e femininos, respectivamente. § 3º - Em relação à saúde, a condição de invalidez, apurada esta por três facultativos designados pela Caixa de Pensões. Art. 9º - A existência de dependentes das classes enumeradas nos itens I e II do artigo 8º, salvo na hipótese do § 2º do presente artigo, exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes, exceto o designado que só é excluído pelos da Classe I. § 1º - A existência do dependente designado exclui os das Classes II e III do artigo 8º, salvo ocorrendo à hipótese do § 2º do presente artigo. § 2º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item II do artigo 8º, poderão concorrer com a esposa ou marido inválido ou com o designado, exceto se existirem filhos na qualidade de dependentes. Art. 10º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: Para os cônjuges, pelo desquite sem direito a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento; Para a esposa que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (art. 234 do Cód. Civil), reconhecida essa situação por sentença judicial; Para os filhos, irmãos e o dependente designado menor, quando completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos; Para as filhas, irmãs e o dependente designado menor, solteira, quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas; Em relação aos dependentes inválidos, pela cessação da invalidez; Para os dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio; Para os dependentes em geral, pelo falecimento. Capítulo III Da Inscrição Art. 11º - Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição na Caixa de Pensões para adquirir o direito a qualquer prestação. Art. 12º - A inscrição do segurado compreende a sua qualificação pessoal, comprovada por documento hábil e a dos dependentes, sempre que possível, feita no mesmo ato, comprovada por documentação hábil, a qualificação pessoal de cada um. Parágrafo único – As alterações posteriores relativas aos dependentes inscritos, bem como a existência de novos dependentes, devem ser declaradas imediatamente pelo segurado e comprovadas na forma prescrita neste artigo. Art. 13º - Compete aos dependentes, ocorrendo o falecimento do segurado não inscrito, promove-la desde logo, para percepção das prestações a que fizerem jus. Art. 14º - Para a inscrição inicial e declarações posteriores, a Caixa de Pensões oferecerá todas as facilidades, podendo o segurado valer-se da colaboração da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André. Art. 15º - Serão observadas, obrigatoriamente, as seguintes regras para inscrição dos segurados: os documentos apresentados serão devolvidos após a extração de súmula dos seus elementos essenciais ou mediante apresentação de cópia fotostática autenticada; o servidor da Casa de Pensões que extrair a súmula será pessoalmente responsável pela sua exatidão; quando entre os documentos apresentados houver omissões ou divergências de nomes ou de outros elementos, a sua retificação poderá ser feita mediante declaração firmada por dois segurados e pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de santo André; não sendo possível a retificação nas condições estabelecidas no item anterior, será obrigatória a Justificação Administrativa na forma estabelecida no Título VIII, desta lei; não havendo elementos para justificação administrativa, a critério do servidor designado na forma do item anterior, exigir-se-á justificação judicial; o processo de inscrição far-se-á em fórmulas impressas padronizadas e fornecidas pela Caixa de Pensões. Art. 16º - Completada a qualificação do segurado e a dos seus dependentes, ser-lhe-á fornecido documento comprobatório da inscrição. Parágrafo único – O certificado comprobatório de que trata o item anterior, habilita o segurado e seus dependentes às prestações outorgadas pela presente lei, ressalvando quanto depender de prova autorizada ou periódica. Art. 17º - O cancelamento da inscrição de dependente só poderá ser feita quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos itens I a VII do artigo 10. Art. 18º - A inscrição indevida será considerada nula, respondendo o seu autor, civil e criminalmente, pelas conseqüências do ato. Art. 19º - As Carteiras Profissionais, Certificados Militares e Títulos de Eleitor farão prova provisória da qualificação pessoal do segurado e seus dependentes. TÍTULO III Capítulo I Das Prestações Art. 20º - As prestações asseguradas por esta lei consistem nos seguintes benefícios: pensão; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; pecúlio; assistência médico-hospitalar; assistência habitacional; assistência financeira. Parágrafo único – Os benefícios constantes dos itens I a IV são obrigatórios e os constantes dos itens V, VI e VII, facultativos, dependendo a concessão destes últimos das reservas técnicas das rondas arrecadadas, deduzidas, assim, as despesas de administração e os gastos com os benefícios obrigatórios constantes deste artigo. Art. 21º - Nenhuma outra prestação, além das enumeradas no artigo anterior, poderá ser criada sem a necessária receita para a sua cobertura. Capítulo II Dos períodos de carência Art. 22º - Os benefícios e serviços relativos às prestações constantes do Capítulo anterior estão sujeitos aos seguintes períodos de carência: 12 (doze) meses para a Pensão, Auxílio-Natalidade e Auxílio-Funeral; 24 (vinte e quatro) meses para a Assistência-Financeira e Assistência-Habitacional. Art. 23º - Independem de qualquer período de carência: a assistência-médica prestada em ambulatório ou no domicílio do segurado; e o pecúlio TÍTULO IV Capítulo I Da Pensão por Morte Art. 24º - Por falecimento do segurado e observando o que estabelece o item I do artigo 22, será concedida aos seus beneficiários, na forma do Capítulo II, do Título II, uma pensão mensal, a partir da data do óbito, correspondente a 70% (setenta por cento) do último salário de contribuição. Parágrafo único – A pensão relativa ao mês de dezembro de cada ano será acrescida, a título de Abono de Natal, de tantos duodécimos quantas tenham sido as pensões pagas durante o exercício. Art. 25º - Observado o disposto no artigo 8º, a pensão será rateada em quotas iguais entre os dependentes existentes ao tempo da morte do segurado. Parágrafo único – Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique em inclusão ou exclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data em que a mesma for efetivada. Art. 26º - A quota da pensão extingue-se ao verificar-se a ocorrência dos motivos constantes do artigo 10. Art. 27º - Extinta uma cota da pensão far-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício a que se refere o artigo 24, aproveitando apenas os pensionistas remanescentes. Parágrafo único – Extingue-se também o benefício da pensão com extinção da última cota. Art. 28º - Os pensionistas inválidos ficam obrigados a submeter-se a exame médico, anualmente, por facultativo indicado pela Caixa de Pensões, para comprovação do estado de invalidez. Parágrafo único – Não estão sujeitos ao exame médico, os pensionistas que atingirem a idade de cinqüenta (50) anos. Art. 29º - Os pensionistas são obrigados a apresentar à Caixa de Pensões, anualmente, documento hábil que comprove a continuidade ou permanência do estado que assegura o direito à pensão, sob pena de ser a mesma sustada ou cancelada. Art. 30º - A viúva que contrair novas núpcias perderá o direito de pensão, revertendo a respectiva cota para a Caixa de Pensões. Art. 31º - As pensões de que trata a presente lei não estão sujeitas à penhora, embargo ou seqüestro, observadas as disposições da Legislação Federal pertinente à matéria. Art. 32º - Os empréstimos não saldados na época em que ocorreu o falecimento do segundo passarão para a responsabilidade dos beneficiários. Art. 33º - O valor da pensão será reajustado sempre que ocorra alteração no padrão de vencimentos relativo ao cargo do segurado falecido. Capitulo II Do Auxílio-Natalidade Art. 34º - O auxílio-natalidade consistirá em uma cota única correspondente ao dobro do salário mínimo vigente na região e será pago contra a apresentação da certidão de nascimento. Parágrafo único – O auxílio de que trata este artigo será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando a Caixa de Pensões houver prestado assistência médico-hospitalar. Art. 35º - O auxílio-natalidade é devido à segurada gestante, pelo parto, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, não segurada. Art. 36º - Considera-se parto para os efeitos deste Capítulo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação. Art. 37º - Ocorrendo o falecimento do segurado antes de verificado o parto, será o auxílio-natalidade pago diretamente à viúva ou à dependente designada. Art. 38º - A importação fixada no artigo 34 correspondente a cada filho nascido, ainda que no mesmo parto. Capítulo III Do Auxílio-funeral Art. 39º - O auxílio-funeral consistirá em uma cota única correspondente ao dobro do salário mínimo vigente na região e será devido aos dependentes do segurado falecido ou, na falta destes, ao executar do funeral, observado neste caso, o disposto no artigo 42. Art. 40º - Mediante autorização expressa dos dependentes, poderá a Caixa de Pensões encarregar-se da realização do funeral do segurado falecido, indenizando-se das despesas feitas até o máximo previsto no artigo 39, pagando aos dependentes o saldo, se houver. Parágrafo único – Para facilitar o disposto neste artigo, poderá a Caixa de Pensões manter contratos com organizações funerários locais. Art. 41º - O pagamento aos dependentes será feito contra a apresentação da Certidão de Óbito e a prova do sepultamento. Art. 42º - Quando se tratar de executor de funeral, o auxílio consistirá na indenização das despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o limite máximo fixado no artigo 39. Capítulo IV Do Pecúlio Art. 43º - O pecúlio é devido aos dependentes quando ocorra a morte do segurado antes de haver ele completado o prazo de carência fixado no item I, do artigo 22. Art. 44º - O pecúlio consistirá numa cota única correspondente ao dobro das contribuições do segurado. Capítulo V De Assistência Médico-hospitalar Art. 45º - A Caixa de Pensões poderá prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários dentro das limitações impostas pelos recursos financeiros disponíveis para esse fim. Capítulo VI Da Assistência-habitacional Art. 46º - A assistência-habitacional compreende 2 (dois) planos distintos: operações destinadas à locação de casa de moradia de imóveis de propriedade da Caixa de Pensões, denominado PLANO “A”; operações destinadas ao financiamento para aquisição, construção, conservação e reforma de imóvel para moradia própria, bem como para encampação de divida hipotecaria contraída para o mesmo fim, denominado PLANO “B”; Parágrafo único – Poderá a Caixa de Pensões, na forma do artigo 120, adquirir ou construir unidades residenciais para venda aos segurados, observadas as disposições relativas às operações do PLANO “B”, no que aplicável. Secção I Das operações do PLANO “A” Art. 47º - A locação de habitações em conjuntos residenciais constituídos ou adquiridos por iniciativa da Caixa de Pensões, em favor dos segurados, será feita através de inscrição previamente anunciada, desde que atendidas as condições previstas no artigo 22 e no parágrafo único do artigo 20. Art. 48º - A classificação dos segurados obedecerá ao seguinte critério, pela ordem; encargo de família; tempo de contribuição para a Caixa de Pensões; relação de garantia expressa pela percentagem que o aluguel básico representar sobre o vencimento médio mensal dos 2 (dois) últimos anos, inclusive o salário do cônjuge, quando este for segurado da Caixa de Pensões; iminência de despejo devidamente comprovada pela respectiva ação judicial. Art. 49º - Outros requisitos além dos enumerados no artigo 48 poderão ser apreciados, a critério da Caixa de Pensões. Art. 50º - Para a classificação dos segurados inscritos, serão computados: 3 (três) pontos para cada filho com menos de 18 (dezoito) anos de idade, devidamente inscrito na Caixa de Pensões; 2 (dois) pontos para o cônjuge; ½ (meio) ponto por ano completo de contribuição; e um (1) ponto pela iminência de despejo. Art. 51º - Não será permitida a locação a segurado que já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel construído. Art. 52º - O aluguel mensal corresponderá a ½% (meio por cento) do valor do imóvel, acrescido dos encargos fiscais e de administração e conservação permitidos por lei. Art. 53º - A importância do aluguel será descentrada do vencimento do servidor, juntamente com a contribuição devida à Caixa de Pensões. Art. 54º - Nenhuma locação poderá ser feita no prazo superior a 2 (dois) anos. Art. 55º - Em caso de igualdade na classificação prevalecerá, pela ordem, o critério: do maior de beneficiários inscritos; de antiguidade como associado da Caixa de Pensões; de idade, em favor do mais idoso. Art. 56º - Poderão ser instituídos prêmios para os locatários que tenham mantido em melhores condições de habitabilidade e higiene, as respectivas moradias. Parágrafo único – A fixação e distribuição desses prêmios obedecerá às instruções a serem expedidas pelo Presidente da Caixa de Pensões. Art. 57º - A construção de conjuntos residenciais e os serviços complementares poderão ser direta ou indiretamente executados pela Caixa de Pensões. Secção II Das Operações do PLANO “B” Art. 58º - Atendidas as condições previstas no artigo 22 e no parágrafo único do artigo 20, os segurados poderão inscrever-se para as operações deste Plano, quando autorizadas pela Caixa de Pensões. Art. 59º - Os critérios gerais de preferência obedecerão aos mesmos índices enumerados no artigo 48 e ao disposto nos itens I, II e III do artigo 55. Art. 60º - As operações deste Plano serão realizadas sob as condições seguintes: aplicação do empréstimo em imóveis localizados em Santo André ou em outros municípios, a critério do Conselho Administrativo; garantia hipotecaria do próprio imóvel; valor máximo do empréstimo de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor do prédio e terreno, até o limite de 30 (trinta) vezes o salário de contribuição; o resgate da dívida será feito no prazo máximo de 15 (quinze) anos; idade máxima de 60 (sessenta) anos, na data de apresentação da proposta; ao segurado com mais de 50 (cinqüenta) anos e prazo de resgate não excederá de 10 (dez) anos; o terreno sobre o qual deva ser feita a construção deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus e idênticas condições exigidas para a aquisição de imóvel para moradia; instituição do seguro de vida, de capital decrescente e, sem período de carência, de modo a cobrir, na data de falecimento do segurado, a importância de débito existente; instituição de seguro contra o risco de incêndio. Art. 61º - No valor do financiamento poderá ser incluída a importância necessária às despesas de imposto de transmissão, de escritura, de registro e da taxa de fiscalização. Art. 62º - Se marido e mulher forem segurados da Caixa de Pensões, o valor do empréstimo poderá ser acrescido de até 50% (cinqüenta por cento), vedada, no entanto, a duplicidade de operações e observadas as demais condições deste Plano. Art. 63º - A prestação mensal compreenderá, além da cota de amortização, os prêmios relativos aos seguros, taxas de administração imobiliária e a taxa de juros de 12 (doze por cento) ao ano, calculado com base na Tabela Price. Art. 64º - O segurado, sob pena de rescisão da hipoteca, deverá apresentar anualmente a Caixa de Pensões, certidão negativa dos tributos incidentes sobre o imóvel. Art. 65º - Os juros relativos às parcelas do empréstimo entregues antes do início da amortização, serão devidos em taxa igual a do empréstimo e deduzidas da última parcela. Art. 66º - O segurado poderá antecipar o resgate total ou parcialmente da dívida. Art. 67º - Os seguros enumerados nos itens VIII e IX do artigo 60 serão feitos diretamente pela Caixa de Pensões em companhia idônea. Art. 68º - Na hipótese prevista no artigo 62, o seguro poderá ser feito sobre grupo de duas cabeças, de modo a que, falecendo um ou outro, a dívida seja totalmente liquidada. Art. 69º - A rescisão do contrato de empréstimo, nas condições estabelecidas para este Plano, importará na perda das prestações mensais pagas pelo segurado, as quais serão considerados como aluguel de imóvel, restituídas apenas às prestações pagas por antecipação, na forma do artigo 66. Art. 70º - A perda da qualidade de segurado não importará na rescisão do contrato, continuando em vigor, até final liquidação, todos os encargos e vantagens. Art. 71º - O segurado que, na vigência do contrato vender ou prometer a venda de imóvel financiado pela Caixa de Pensões, não poderá realizar nova operação pelo mesmo Plano, senão depois de decorridos 10 (dez) anos. Art. 72º - Ocorrendo o falecimento do segurado, o empréstimo será liquidado com o produto do seguro, ficando os beneficiários com direito ao saldo, se houver. Art. 73º - Em caso de incêndio, a Caixa de Pensões ficará sub-rogada nos direitos do segurado para receber a importância do seguro, aplicando-a no pagamento do débito relativo ao financiamento. Parágrafo único – O saldo porventura existente reverterá em favor do segurado. Art. 74º - Se, por qualquer motivo, não for possível efetuar-ser o desconto da prestação mensal na folha de pagamento do segurado, este deverá recolher a importância devida diretamente e, se não fizer, será a dívida após o atraso de 3 (três) prestações consecutivas, declarada vencida e automaticamente rescindindo o contrato. Parágrafo único – Observado o disposto neste artigo, as prestações mensais vencidas serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Art. 75º – Os empréstimos serão concedidos mediante escritura pública lavrada com todas as formalidades legais e na qual deverão ser transcritas as exigências contidas nesta lei. Art. 76º - As operações deste Plano serão realizadas mediante contrato de promessa de compra e venda ou compra e venda com pacto adjeto de primeira e única hipoteca ou mútuo hipotecário. Art. 77º - Não será concedido empréstimo nas condições estabelecidas neste Capítulo, ao segurado que possua outra moradia em seu nome, no cônjuge ou de filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos de idade. Art. 78º - Para a celebração do contrato o interessado deverá obter, por sua conta e apresentar à Caixa de Pensões, além de outros que foram julgados necessários, os seguintes documentos: título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis e certidões das transcrições nos últimos 30 (trinta) anos; certidões negativas de ônus fiscais e reais; certidão negativa de qualquer ação judicial sobre o imóvel, contra o vendedor e anteriores proprietários, desde 10 (dez) anos pelo menos; prova de capacidade civil do proprietário do imóvel e de seus antecessores, se necessário; certidão negativa, fornecida pelo Cartório competente, de títulos protestados contra o segredo e o proprietário nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 79º - Serão arquivados os processos de empréstimo não formalizados nas condições estabelecidas no artigo 78, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis a critério da Caixa de Pensões Art. 80º - Concedido o empréstimo, o segurado terá o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para iniciar a construção, sob pena de não o fazendo, perder o direito ao mesmo. Art. 81º - Realizado o empréstimo, será feita a competente comunicação à repartição competente, para as devidas anotações de previdências relativas aos descontos em folha de pagamento. Art. 82º - No caso de construção, o valor do empréstimo será entregue à proporção que a casa for sendo construída, obedecido o seguinte critério: 1ª parcela de 30% (trinta por cento), por ocasião da escritura; 2ª parcela de 20% (vinte por cento), no alicerce; 3º parcela de 20% (vinte por cento), na cobertura, quando for prédio de um só provimento e nos demais casos, na laje; 4ª parcela de 20% (vinte por cento), no revestimento; e 5ª parcela de 10% (dez por cento), no “habite-se”. Art. 83º - Se o pedido de empréstimo incluir construção de casa e aquisição do terreno, este será pago por ocasião da escritura e o saldo dividido conforme estabelece o artigo anterior. Art. 84º - A Caixa de Pensões designará, dentre os engenheiros segurados, um fiscal das obras financiadas para os fins do disposto no artigo 82. Parágrafo único – Pelos serviços prestados, o engenheiro receberá uma importância a título de “pró-labore”, a ser fixada pelo Conselho Administrativo. Art. 85º - É vedada a aquisição de casa ou apartamento em condições precárias ou obsoletas. Art. 86º - Além das exigências contidas neste Capítulo, os pretendentes aos empréstimos deverão satisfazer às condições abaixo enumeradas: para construção de prédio em terreno do segurado: planta de situação do terreno e a sua localização no quarteirão do respectivo bairro; planta de prédio a ser construído, nas escalas de 1/100, acompanhada do memorial descritivo das obras e respectivo orçamento. Para a compra de terreno e construção de prédio pelo segurado: As mesmas exigências contidas nas letras "a" e “b” do item I deste artigo Para a aquisição de prédio, ou apartamento para a residência do segurado: As mesmas exigências contidas nas letras “a” e “b” do item I deste artigo. Para conserto, reparação e ampliação de prédio de propriedade do segurado: Prova de propriedade; Memorial descritivo das obras e respectivo orçamento; No caso de ampliação do prédio, deverá o segurado anexar a planta com destaque da parte referente ao aumento, acompanhada do memorial descritivo das obras e o seu custo. Art. 87º - A falsidade de qualquer declaração nos processos de empréstimos, bem como a renúncia deste, ou recusa de assinatura do contrato, acarretará o cancelamento da operação e a obrigação de serem indenizadas as despesas, mediante desconto em folha de pagamento. Art. 88º - Tratando-se de aquisição de apartamento, a intervenção da Caixa de Pensões cingir-se-á ao próprio apartamento, incumbindo-se o segurado das obrigações referentes à administração do condomínio. Art. 89º - O imóvel objeto de financiamento destinar-se-á, exclusivamente, à residência do segurado, sendo-lhe facultado locá-lo sob sua exclusiva responsabilidade e desde que haja justo motivo, a critério da Caixa de Pensões. Art. 90º - O segurado somente poderá transferir o contrato mediante prévia autorização da Caixa de Pensões, provado o motivo de força maior. Parágrafo único – A transferência de que trata este artigo somente poderá ser feita a segurados que, também, preenchem os requisitos para obtenção de empréstimos dessa natureza. Art. 91º - No caso de rescisão do contrato, deverá o segurado entregar à Caixa de Pensões as chaves do prédio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva comunicação, respondendo pelas perdas e danos a que der causa, se assim não proceder. Art. 92º - A rescisão judicial sujeitará o segurado à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art. 93º - O não cumprimento das condições contratuais por parte do segurado importará na rescisão de pleno direito do contrato, independentemente de aviso ou interpelação. Art. 94º - O segurado fica obrigado a bem conservar o prédio e a proceder, às suas expensas, aos reparos de que necessita o imóvel, podendo a Caixa de Pensões fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. Art. 95º - Se as obras de que trata o artigo anterior forem realizadas pela Caixa de Pensões, na impossibilidade de o serem pelo segurado, as despesas serão levadas a seu débito para pagamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, independentemente do pagamento das prestações vincendas relativas ao financiamento. Art. 96º - É vedada a locação parcial de imóvel financiado pela Caixa de Pensões. Art. 97º - Para a classificação dos segurados inscritos, serão observadas as mesmas normas gerais estabelecidas para o PLANO “A” – Secção I – Capítulo VI. Capítulo VII Da Assistência-financeira Art. 98º - A assistência financeira visa proporcionar aos segurados, dentro das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras da Caixa de Pensões, conforme disposto no artigo 20, item VII e artigo 22, item II: Empréstimos em dinheiro; Fiança de aluguel de casa. Art. 99º - O empréstimo em dinheiro deve beneficiar o grupo familiar, devendo a sua concessão ser examinada pela Caixa de Pensões, para evitar se torne o mesmo fator negativo na economia doméstica dos beneficiários. Secção I Dos Empréstimos em Dinheiro Art. 100º - O empréstimo consistirá de uma quantia até o limite de 3 (três) vezes o salário mensal de contribuição do segurado. Parágrafo único – O empréstimo a que se refere este artigo será amortizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. Art. 101º - As amortizações serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a quantia realmente devida, calculada com base na Tabela Price. VIDE LEI 5.850/81 Art. 102º - O empréstimo referido no artigo 100 poderá ser renovado após a amortização de 50% (cinqüenta por cento do total) da dívida e desde que seja liquidado o saldo devedor correspondente ao empréstimo anterior. Art. 103º - A quitação das amortizações mensais será feita mediante desconto em folha de pagamento, devendo a repartição competente efetuar o recolhimento das respectivas importâncias à Caixa de Pensões, juntamente com as contribuições mencionadas no item I, do artigo 100. Parágrafo único – A Caixa de Pensões comunicará à repartição competente, de imediato, a concessão dos empréstimos, bem com as condições do mesmo, para as providencias necessárias. Art. 104º - No caso do segurado desligar-se do serviço público municipal, fica obrigado ao pagamento das respectivas mensalidades, diretamente à Caixa de Pensões. Parágrafo único – Na falta de pagamento de 3 (três) prestações será o contrato considerado vencido e imediatamente exigível. Art. 105º - Falecendo o segurado sem que o empréstimo tenha sido saldado, os beneficiários pensionistas responderão pelo saldo devedor, o qual será descontado das pensões em parcelas mensais iguais de até 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor global da mesma. Art. 106º - Não poderão contrair empréstimos de qualquer natureza os segurados que estiverem suspensos ou respondendo a inquérito administrativo, salvo se aberto o inquérito a seu próprio pedido, caso em que se obriga a oferecer garantias suficientes de restituição, a critério da Caixa de Pensões. Parágrafo único – Os pretendentes a empréstimos deverão instruir seus pedidos com certidão negativa omitida pela autoridade imediata a que estiverem subordinados, a qual ficará responsável pela veracidade das declarações. Art. 107º - O segundo eleito vereador e em débito com a Caixa de Pensões deverá autorizar o desconto das amortizações dos seus subsídios, ficando a Câmara Municipal obrigada ao recolhimento das respectivas parcelas, juntamente com as contribuições a que se refere o item I, do artigo 110. Secção II Da Fiança de Aluguel de Casa Art. 108º - A Caixa de Pensões, nos termos do Regulamento que adotar, poderá prestar fiança de aluguel de casa devido pelo segurado locatário. Art. 109º - Poderá habilitar-se à concessão de fiança: o segurado; e o pensionista da Caixa de Pensões. TITULO V Capítulo I Das Fontes de Receita Art. 110º - As rendas da Caixa de Pensões serão constituídas: da mensalidade obrigatória dos seus associados, correspondente a uma percentagem de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário de contribuição; da contribuição mensal da Prefeitura e Câmara Municipal, que não poderá ser inferior ao produto da contribuição e dos segurados a que se refere o item anterior; de legados, doações e rendas eventuais ou extraordinários; das multas e juros moratórios previstos nesta lei; dos vencimentos dos funcionários, não reclamados dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data em que se tornarem devidos; das importâncias relativas às prestações enumeradas nos itens I, II, III e IV, do artigo 20, não reclamadas dentro dos 5 (cinco) anos da data em que se tornarem devidas; dos rendimentos produzidos pela aplicação dos bens pertencentes à Caixa de Pensões; dos descontos por faltas, suspensões e licenças dos funcionários municipais, exceto as licenças constantes do artigo 124, da Lei Municipal nº 1.492, de 2 de outubro de 1959 dos emolumentos por certidões e serviços de expediente, de acordo com a tabela a ser organizada pelo Conselho Administrativo; reversões de quaisquer importâncias; auxílios e subvenções; outras receitas eventuais; das jóias equivalentes a um mês de vencimentos, pagas em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais. Capítulo II Do Salário de Contribuição Art. 111º - Entende-se por “salário de contribuição” os vencimentos ou proventos mensais do segurado, acrescido de todas as vantagens que, por força da lei, são incorporadas para efeito de aposentadoria. Parágrafo único – A contribuição à Caixa de Pensões incidirá sobre o Abono de Natal do segurado. VIDE LEI 3.786/71 Art. 112º - Para o segurado facultativo tornar-se-á por base o “salário de inscrição”, conforme disposto no artigo 6º. Art. 113º - É facultado ao segurado que estiver contribuindo de acordo com o disposto no artigo 6º, alterar, com intervalos mínimos de 2 (dois) anos, o “salário de contribuição”, atualizando-o ao padrão que exercia por ocasião do seu desligamento do serviço público. Capítulo III Da Arrecadação das Contribuições Art. 114º - Arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas à Caixa de Pensões, por desconto ou cobrança, será realizado com rigorosa observância do seguinte: I - à Prefeitura e a Câmara Municipal caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento dos vencimentos ou proventos dos servidores, as contribuições e demais responsabilidades pelos mesmos devidas à Caixa de Pensões; VIDE LEI 4.901/75 II - as importâncias relativas aos descontos e demais responsabilidades consignadas pela Prefeitura e Câmara Municipal, serão recolhidas à Caixa de Pensões no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva consignação e o não cumprimento desta disposição sujeitará o responsável às penas prevista em lei; VIDE LEI 4.901/75 III - a contribuição legal da Prefeitura e Câmara Municipal estabelecida pelo item II, do artigo 110, deverá ser recolhida mensalmente, salvo motivo de força maior comprovado, quando se contará pelo atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; VIDE LEI 4.901/75 ao segurado inscrito na forma do artigo 6º, incumbirá recolher sua contribuição mensal por iniciativa própria, diretamente à Caixa de Pensões, até o último dia de cada mês. Parágrafo único – Os descontos procedidos na forma deste artigo sempre se presumirão feitos oportuna e regularmente pela Prefeitura e Câmara Municipal, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas respectivas importâncias, os funcionários que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei. VIDE LEI 4.901/75 Art. 115º - Compete à Caixa de Pensões fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras quais quer quantias que lhes forem devidas, devendo a Prefeitura e Câmara Municipal, no ato do recolhimento, juntar a respectiva folha de pagamento. Art. 116º - Não se restituirão as contribuições normalmente arrecadadas. TÍTULO VI Capítulo Único Da Aplicação do Patrimônio Art. 117º - Todas as rendas arrecadadas nos termos da presente lei são da exclusiva propriedade da Caixa de Pensões e se destinam aos fins nela previstos. Art. 118º - A aplicação do patrimônio far-se-á objetivando garantir as suas reservas, renda média suficiente e necessária para o custeio do plano de prestações obrigatórias previstas em favor do segurado e seus beneficiários. Art. 119º - Com as ressalvas enumeradas na presente lei, a aplicação do patrimônio poderá ser feita pela ordem: em empréstimos aos segurados, na conformidade do Capítulo VII, Secção I, do Título IV; em operações imobiliárias relativas à Assistência-Habitacional prevista pelas Secções I e II, do Capítulo VI, do Título IV; em empréstimos à Prefeitura Municipal de Santo André, à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André e à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais; em aquisição de títulos da Dívida Pública da União, Estado de São Paulo e do Município de Santo André na aquisição de empresas estatais ou de sociedade de economia mista. Art. 120º - Os títulos, os bons móveis e imóveis da Caixa de Pensões só poderão ser alienados pelo Conselho Administrativo, ouvido o Conselho Fiscal. Art. 121º - Os títulos adquiridos e as disponibilidades financeiras serão depositados em estabelecimento oficial de crédito. VIDE LEI 5.924/82 Parágrafo único – A movimentação de contas bancárias será feita em conjunto, pelo Tesoureiro e Presidente da Caixa de Pensões. Art. 122º - A aquisição de título ou ações far-se-á em Bolsa, nos termos da legislação vigente. TÍTULO VII Capítulo I Da Administração em Geral Art. 123º - A administração da Caixa de Pensões se fará através de um Conselho Administrativo – (CA) –, sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal – (CF) - . Capítulo II Do Conselho Administrativo Art. 124º - Cabe ao CA a administração geral da Caixa de Pensões, cabendo-lhe, assim todas as atribuições normais necessárias ao desempenho dessa função, bem como a responsabilidade pela decorrente. Art. 125º - Compete, especialmente, ao CA: elaborar a proposta orçamentária anual da Caixa de Pensões, bem como as respectivas alterações; organizar, de acordo com o orçamento aprovado, o quadro do pessoal; aprovar a admissão, exoneração, promoção e movimentação dos servidores da Caixa de Pensões, bem como o provimento dos cargos; autorizar a concessão de empréstimos; rever as próprias decisões e decidir recursos contra ato do Presidente; autorizar as despesas superiores a 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente na região; manifestar-se nos processos de doações e legados, bem como de auxílios e subvenções; autorizar a abertura de inscrição para Carteira Predial. Art. 126º - Ao CA é vedado fazer delegações de competência. Art. 127º - O CA é composto de 7 (sete) membros, com candidato de 4 (quatro) anos e assim distribuídos: 4 (quatro) membros, eleitos entre os segurados contribuintes, pertencente ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal; 1 (um) membro, eleito entre os segurados contribuintes, pertencentes ao quadro de servidores da Câmara Municipal; 1 (um) membro, indicado pelo Prefeito Municipal, entre os segurados contribuintes pertencente ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal; 1 (um) membro, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, entre os segurados contribuintes pertencentes ao quadro de servidores da Edilidade. Parágrafo único – Não poderão ser eleitos ou indicados para membros do CA, servidores que tenham sofrido pena de suspensão há menos de 5 (cinco) anos ou que não contem pelo menos 2 (dois) anos de contribuições para a Caixa de Pensões. Art. 128º - Será escolhido entre os membros do CA, um Presidente, com mandato de 1 (um) ano, que nessa qualidade será também o Presidente da Caixa de Pensões, podendo ser reeleito. Art. 129º - O Presidente e os demais membros do CA exercerão as suas funções sem prejuízo das relativas aos cargos de que forem ocupantes, ficando, entretanto, dispensado destas, independentemente de autorização, para o comparecimento às reuniões de que trata o artigo 132. Art. 130º - Juntamente com os membros do CA serão eleitos os suplentes. Parágrafo único – Os suplentes serão classificados segundo a ordem constante da chapa de que trata o artigo 147, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 127. Art. 131º - O CA reunir-se á quinzenalmente ou quando convocado extraordinariamente pelo Presidente, mas só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) dos seus membros, devendo suas decisões ser obtidas através de maioria simples dos presentes. Art. 132º - Das reuniões do CA lavrar-se-á ata circunstanciada e assinada por todos os membros presentes. Art. 133º - A escolha do Presidente será realizada na primeira reunião do CA, por escrutínio secreto, não podendo a eleição recair sobre os membros designados pelo Senhor Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 134º - As reuniões do CA serão secretariadas pelo Procurador da Caixa de Pensões. Capítulo III Do Presidente Art. 135º - Ao Presidente compete: representar a Caixa de Pensões, em juízo e fora dele; orientar e supervisionar os serviços administrativos na Caixa de Pensões; cumprir e fazer cumprir as resoluções do CA; abrir concorrência pública ou administrativa para a aquisição ou venda de material; determinar o pagamento de contas, vencimentos e salários, bem como dos benefícios enumerados nesta lei; movimentar com Tesoureiro as contas bancárias; elaborar a proposta orçamentária, encaminhando-a ao CF, depois de aprovada pela CA; autorizar despesas até a importância 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente na região; encaminhar ao CF até o dia 15 (quinze) de fevereiro, o balanço e o relatório circunstanciado das atividades da Caixa de Pensões referente ao exercício anterior, depois de aprovado pelo CA. Art. 136º - O presidente da Caixa de Pensões será substituído nos seus impedimentos pelo membro que, para esse fim, for indicado pelo CA. Art. 137º - O Presidente da Caixa de Pensões perceberá mensalmente, a título de representação, uma importância igual ao salário mínimo mensal vigente na região. Capitulo IV Do Conselho Fiscal Art. 138º - Ao Conselho Fiscal – CF – cabe a fiscalização direta da Caixa, em estreita colaboração com o CA. Art. 139º - O CF será composto por 3 (três) membros, com mandato por 2 (dois) anos, sendo 1 (um) eleito pelos segurados contribuintes e os demais designados na forma dos incisos III e IV do artigo 127, vigorando os mesmos impedimentos relativos aos membros do CA. Parágrafo único – Da mesma forma proceder-se-á em relação ao suplente. Art. 140º - O membro eleito pelos segurados contribuintes será o Presidente nato do CF e, nos seus impedimentos substituído pelo membro que, para esse fim houver por indicar. Art. 141º - Além das atribuições gerais contidas no artigo 138, ao CF compete especificamente: acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos administrativos, examinando a sua procedência e exatidão; autorizar as transferências de dotações orçamentárias; examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos; proceder, em face dos documentos relativos à receita e despesa à verificação dos balancetes trimestrais, que deverão ser instruídos com os elementos necessários; devolver, com o seu parecer, o relatório do Presidente da Caixa de Pensões e o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual e do inventário a este referente, cabendo à Câmara Municipal decidir sobre as contas, no caso de parecer contrário do CF; notificar o CA para correção de irregularidades verificadas; propor ao CA para correção de irregularidades verificadas; proceder, semestralmente, à verificação dos valores em depósito na tesouraria; examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios a serem celebrados pela Caixa de Pensões; pronunciar-se sobre a aquisição de bens imóveis da Caixa de Pensões; rever as próprias decisões. Capitulo V Das Eleições Art. 142º - São incompatíveis os cargos de membros do CA e do CF. Art. 143º - São incompatíveis para funcionar no mesmo Conselho ou nos Conselhos, os parentes até 2º (segundo) grau civil, sendo no caso de eleitos, diplomado apenas o mais votado e, no caso de empate, o mais idoso. Art. 144º - As eleições de membros e suplentes do CA e do CF serão realizadas durante a segunda quinzena do mês de novembro do último ano dos respectivos mandatos, devendo os eleitos ser empossados no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. Art. 145º - As eleições para CA e CF serão realizadas em dia, local e hora previamente determinados pelo Presidente da Caixa de Pensões. Art. 146º - As eleições de membros e suplentes do CA e CF serão feitas por escrutínio secreto, devendo as respectivas chapas serem registradas na caixa de Pensões, durante o mês de outubro do ano das eleições. Art. 147º - As chapas para a eleição de que trata o artigo anterior serão organizadas com nomes para membros e para suplentes, de forma expressa, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 127. Art. 148º - Não poderão candidatar-se para membro do CA e CF: os que percebem salários, vencimentos ou gratificações da cAixa de Pensões; os associados facultativos; os que se acharem afastados dos seus cargos ou funções, ou ainda, respondendo a inquérito administrativo; os que não estiverem em dia com os pagamentos de contribuições, amortizações e juros; os funcionários não estáveis. Art. 149º - As mesas receptoras serão integradas por funcionários escolhidos pela CA e CF em reunião conjunta. § 1º - As mesas serão compostas de um Presidente, 1º e 2º Secretários e dois suplentes. § 2º - Os cargos de membros das mesas eleitorais são irrecusáveis e irrenunciáveis, aplicando-se aos faltosos a multa de 2 (dois) dias de vencimentos, que reverterão em benefício dos cofres da Caixa de Pensões, salvo motivo de doença devidamente comprovada. Art. 150º - O voto é obrigatório, incidindo o contribuinte faltoso na multa de 1 (um) dia de vencimento, em favor da Caixa de Pensões, salvo motivo de força maior comprovado. Art. 151º - O Presidente da Caixa de Pensões enviará aos Presidentes das mesas receptoras o seguinte material: uma lista autenticada dos eleitores da secção; tantas folhas de votação quantas bastem para receber a assinatura dos eleitores da secção; sobrecarta de papel opaco para cédulas; uma fórmula da ata de abertura e encerramento dos trabalhos; cédulas das chapas dos grupos de candidatos, para serem colocadas na cabine indevassável, à disposição dos eleitores; uma urna lacrada Parágrafo único – Todos os documentos enumerados no artigo anterior serão rubricados pelo Presidente da Caixa de Pensões. Art. 152º - Concluída a votação, a própria mesa receptora fará a contagem dos votos e o secretário encerrará a ata nela mencionando detalhadamente tudo quanto tenha ocorrido, sendo a mesma assinada obrigatoriamente por todos os membros da mesa, e, facultativamente pelos candidatos e fiscais que tenham acompanhado os trabalhos eleitorais. Art. 153º - Concluídos os trabalhos e apuração a mesa receptora enviará ao CA as urnas com as atas, cédulas apuradas e demais documentos. Art. 154º - A apuração final dar-se-á no mesmo dia, na sede da Caixa de Pensões, sob a direção do CA; proclamando-se imediatamente os eleitos. Art. 155º - Apurada a eleição lavrar-se-á uma ata em duas vias, assinada por todos os membros e pelos interessados, se quiserem Parágrafo único – Ao procurar da Caixa de Pensões compete lavrar a ata referida neste artigo. Art. 156º - No caso de empate será considerado eleito o candidato que tiver maior número de anos de serviço público municipal e, persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. Art. 157º - Todas as impugnações, contestações e recursos interpostos pelos candidatos e fiscais serão julgados pelo CA e CF em reunião conjunta depois de terminados os trabalhos de apuração, devendo a decisão ser exarada no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 158º - Os candidatos que, sem motivo justificável, não tomarem posse na data para esse fim determinada, perderão seus mandatos, caso em que serão empossados os suplentes. Art. 159º - As eleições para membros e suplentes do CA e CF serão feitas por escrutínio secreto e observadas nos casos omissos, as normas estabelecidas pela legislação eleitoral. Art. 160º - Os eleitores deverão apresentar ao Presidente da mesa receptora comprovante de identidade. Art. 161º - Serão nulos os votos dados a candidatas não inscritos na forma prescritas no artigo 146. Art. 162º - Se o nome do eleitor tiver sido omitido na lista de votação figurar erradamente, o seu voto será tomado separadamente, em sobrecarta especial, para deliberação posterior. Art. 163º - Iniciada a votação não mais poderá ser interrompida. TÍTULO VIII Capitulo Único Da Justificação Administrativa Art. 164º - Mediante “justificação administrativa” a ser processada perante a Caixa de Pensos, poder-se-á, suprir a falta de qualquer documento ou fazer a prova de qualquer fato de interesse dos segurados ou dos seus beneficiários. Art. 165º - O interessado deverá, em petição articulada, requer a realização da justificação, expondo com clareza os pontos que pretenda justificar e indicando testemunhas idôneas em número nunca inferior a duas e nem superior a cinco. Art. 166º - A justificação será processada perante servidor da Caixa de Pensões, especialmente designado pelo CA. Art. 167º - Deferido o pedido, o servidor designado no próprio despacho merecerá dia e hora para inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação. Art. 168º - As testemunhas serão inquiridas a respeito dos pontos que foram objeto da justificação, voltando o processo ao CA que homologará ou não a justificação realizada, a fim de que produza os seus efeitos. Art. 169º - Aos autores de declarações falsas prestadas nas justificações de que trata este Título serão aplicadas as penas do artigo 342 do Código Penal – (art. 7º do Dec. Lei 2.410, de 15-7-1940.) Art. 170º - As justificações processadas perante a Justiça Comum só produzirão efeito perante a Caixa de Pensões desde que realizadas com prévia citação do seu representante legal, conforme estabelece o artigo 5º do Dec. Lei 2.410, de 15-7-1940. TÍTULO IX Capítulo Único Da Prescrição Art. 171º - Não prescreverá o direito às prestações asseguradas aos beneficiários nos itens I, II, II e IV, do artigo 20. Parágrafo único – Prescreverá contudo no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas, as cotas não reclamadas das aludidas prestações. TITULO X Capitulo Único Dos Recursos Art. 172º - Das decisões do presidente da Caixa de Pensões caberá recurso ao CA e deste ao CF. Art. 173º - Os prazos para qualquer recurso são de 10 (dez) dias contínuos e contar-se-ão da data em que o interessado for pessoalmente cientificado da decisão ou, não sendo possível, da data da publicação no jornal oficial do município. TITULO XI Capitulo único Dos Funcionários Art. 174 – São criados na Caixa de Pensões, 1 (um) cargo de Procurador, Padrão D-3 e 2 (dois) cargos de Escriturário, Padrão B-2, Isolados, do provimento efetivo. § 1º - O cargo de Procurador referido neste artigo somente poderá ser ocupado por portador de diploma de curso superior de ciências jurídicas e sociais. § 2º - Os cargos da Caixa de Pensões serão providos pelo Presidente, mediante aprovação do CA. Art. 175º - O cargo de Secretário-Tesoureiro passa a denominar-se Tesoureiro e fica reclassificado no padrão D-1. Art. 176º - O cargo de Contador passa a denominar-se Contabilista e fica reclassificado no Padrão D-1. Art. 177º - As atribuições dos servidores da Caixa de Pensões serão fixados por ato do Presidente, mediante aprovação do CA. Art. 178º - O regime jurídico dos servidores da Caixa de Pensões será o mesmo dos servidores da Prefeitura Municipal. TITULO XII Capitulo Único Disposições Gerais e Transitórias Art. 179º - Os bens, rendas e serviços da Caixa de Pensões são equiparados aos municipais para todos os efeitos, inclusive de isenção fiscal. Art. 180º - As modificações da presente lei, que se referirem ao montante das contribuições, concessão de benefícios e taxas de juros, deverão ser justificadas por estudos atuariais. Art. 181º - Cinco dias após a publicação dos balanços o Presidente da Caixa de Pensões facultará o exame do mesmo durante 20 (vinte) dias, a todos os segurados que requerem. Art. 182º - Os atos da Caixa de Pensões serão publicados por edital afixado na sua sede e reproduzidos no jornal oficial do município. Art. 183º - A Caixa de Pensões fornecerá aos interassados, certidão do que constar nos livros e documentos em seu poder, salvo se tratar de assunto sigiloso, a juízo do CA. Art. 184º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 185º - Aplica-se nos casos omissos da presente lei, a legislação federal sobre previdência social. Art. 186º - A verba de publicidade só poderá ser utilizada para fins de orientação ou esclarecimento dos segurados e beneficiários. Art. 187º - Excluída a contribuição mensal não poderá ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, os descontos a favor da Caixa de Pensões e decorrente de empréstimo de qualquer natureza. Art. 188º - A Caixa de Pensões poderá, sempre que julgar necessário, requisitar a colaboração de órgãos municipais em assuntos de natureza técnica ou científica. Art. 189º - No caso de ocorrer o falecimento, exoneração, demissão ou renúncia do Presidente da Caixa de Pensões será convocado o suplente e feita nova eleição no CA. Art. 190º - O Presidente eleito na forma do artigo anterior exercerá o mandato durante o lapso de tempo restante, relativo ao mandato anterior. Art. 191º - Na elaboração execução do orçamento da Caixa de Pensões serão observados os princípios básicos que regem os orçamentos municipais. Art. 192º - Os atuais mandatos de membros da Junta Administrativa e do Conselho Consultivo e Fiscal terminarão em 31 de janeiro de 1965. Art. 193º - Todos os poderes e atribuições conferidos pela presente lei ao Conselho Administrativo, Presidente da Caixa de Pensões e Conselho Fiscal serão, de acordo com o artigo anterior, exercidos respectivamente pela Junta Administrativa, Diretor Executivo e Conselho Consultivo e Fiscal. § 1º - O Diretor Executivo que, após a publicação desta lei, for eleito pela atual Junta Administrativa, exercerá a função até 31 de janeiro de 1965. § 2º - As reuniões da atual Junta Administrativa somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros, devendo as deliberações ser tomadas pela maioria de votos dos presentes. Art. 194º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta dos recursos próprios da Caixa de Pensões. Art. 195º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.