CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.386 DE 28 DE MARÇO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15373 : 07 DATA 29 / 03 / 13 REGULAMENTA a Lei Municipal nº 9.439, de 11 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos no Município de Santo André. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a possibilidade de instituição de taxa em razão de serviço público específico, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, interpretada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n° 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”, CONSIDERANDO os princípios da eficiência e sustentabilidade econômica previstos no inciso VII do art. 2º e no art. 29 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, pelos quais se assegura a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana, por meio de sua remuneração com vistas a promover a salubridade ambiental e a saúde pública, a recuperar os custos incorridos na prestação dos serviços e a realizar uma gestão eficiente e tecnológica e ambientalmente atualizada, compatível com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços, CONSIDERANDO que a receita a ser arrecadada é de suma importância para manutenção da gestão integrada de resíduos sólidos domiciliares, particularmente da coleta seletiva e da logística reversa dos resíduos de origem domiciliar, visando aprimorar os serviços de limpeza urbana da cidade de Santo André que, assim como outras cidades brasileiras, serviram de experiência para a elaboração da Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, CONSIDERANDO o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Santo André, aprovado pelo Decreto Municipal nº 16.310, de 31 de julho de 2012, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.582/2011 - SEMASA, aberto em 24 de março de 2011, que instruiu a elaboração da Lei nº 9.439/2012, promulgada em 11 de dezembro de 2012, e ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.118/2013 - SEMASA, que apresenta os fundamentos de fato e de direito da regulamentação da cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, DECRETA: Art. 1º Fica regulamentada a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, disciplinada pela Lei Municipal nº 9.439, de 11 de dezembro de 2012, nos termos do presente Decreto. Art. 2º A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA. §1º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos. §2º Os serviços públicos de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos estão compreendidos no conceito de resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar, de acordo com a classificação estabelecida na alínea “a” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010, não se incluindo, na base de cálculo desta taxa, os serviços de varrição de vias públicas, remoção de lixo hospitalar, de resíduos industriais e demais resíduos classificados no referido artigo da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 3º A apuração da base de cálculo desta taxa, representada pelo custo do serviço no exercício anterior ao período de lançamento, deverá ocorrer no mês de janeiro de cada exercício e levará em consideração os custos de operação, administrativos diretos e com a contratação de terceiros dentro do âmbito dos serviços públicos de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares. Parágrafo único. O Departamento Administrativo e Financeiro do SEMASA é o responsável pela apuração dos custos dos serviços. Art. 4º A base de cálculo da taxa será oficializada por meio de Decreto do Executivo no mês de janeiro de cada exercício. Art. 5º A taxa será apurada de acordo com o disposto no art. 6º da Lei Municipal n° 9.439/2012 e será dividida em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas nas contas de saneamento ambiental de fevereiro a janeiro. §1º No caso de condomínios, onde não exista individualização de contas, o lançamento se dará na classificação fiscal da ligação e levará em consideração todas as unidades, ainda que cadastradas em outras classificações fiscais junto à Municipalidade. §2° No caso de assentamentos precários, onde a área real construída não estiver determinada no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Santo André, o lançamento levará em consideração a área construída de 12m², por economia identificada no cadastro comercial do SEMASA, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 9.439/2012. §3° A taxa será lançada através de outro instrumento de cobrança, nos casos em que não exista emissão de conta de saneamento ambiental ou a pedido do responsável. §4° No caso dos imóveis sem ligação de água, o lançamento e a notificação do usuário ocorrerão anualmente no segundo semestre. Art. 6º Para fins de lançamento da taxa, compete ao Departamento Administrativo e Financeiro realizar, anualmente, a atualização dos registros cadastrais dos imóveis, de acordo com o Banco de Dados do Município – BDM da Prefeitura Municipal de Santo André, finalizando até o mês de dezembro de cada exercício. Art. 7º A base de cálculo da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos para o exercício de 2013 equivale a: Parâmetros de Cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Ano de Exercício 2013 Ano de Referência dos Custos com o Serviço de Coleta 2012 Custo Anual de 2012 para manutenção do Serviço de Coleta (A) R$ 52.245.831,81 Área construída para Cálculo (B) 50.319.964 m² Custo por m2 (A/B) R$ 1,04/m2 Art. 8° A conta de saneamento ambiental possibilitará aos usuários do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos a identificação da área construída do imóvel, a frequência de coleta e a categoria, a fim de que se constate a correção da aplicação da fórmula de distribuição dos custos entre os usuários, de acordo com o arts. 5º e 6º da Lei Municipal n° 9.439/2012: Cálculo da taxa = [área construída + (área construída x fator freqüência) + (área construída x fator categoria)] x custo por m² Onde: Área construída = área construída real do imóvel por ligação, conforme cadastro do BDM da Prefeitura Municipal de Santo André. Fator frequência = fator aplicável sobre a área construída, de acordo com a frequência da coleta no logradouro relativo ao imóvel. Fator categoria = fator aplicável sobre a área construída, de acordo com a categoria de consumo do imóvel. Fator frequência 1 0,047619 2 0,095238 3 0,142857 4 0,190476 5 0,238095 6 0,285714 Fator categoria categoria fator outras 0,500000 residencial 0,333333 social 0,166667 Art. 9º No exercício de 2013 a taxa será calculada e dividida por 12 (doze), sendo que será objeto de lançamento 9/12 (nove doze avos) do total, considerando o disposto no art. 10 da Lei Municipal n° 9.439/12 que estabelece o poder-dever de cobrança a partir do mês de abril deste ano. Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 28 de março de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE cont. D. Nº 16.386 . PAGE 2 .