CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.601 DE 07 DE JULHO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15842 : 04 DATA 11 / 07 / 14 Processo Administrativo nº 7423/2009-2 – Projeto de Lei nº 04/2014. ALTERA a Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no Município de Santo André. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Santo André, passa a viger na seguinte conformidade: “Art. 3º...................................................................... ..................................... ........................................................................ .............................................. § 1º...................................................................... ......................................... I – execução de obra sem atribuição ao contratado de encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo 5 (cinco) anos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; ........................................................................ .............................................” Art. 2º O caput e o § 1º do art. 11 da Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Santo André, passa a viger na seguinte conformidade: “Art. 11. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário da Secretaria de Governo; II - o Secretário da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo; III - o Secretário da Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais; IV - o Secretário da Secretária de Finanças; V - o Secretário da Secretaria de Administração e Modernização; VI - o Secretário da Secretaria de Assuntos Jurídicos; VII - como membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada. § 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo titular da Secretaria de Governo e, em sua ausência, pelo titular da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de julho de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS 9.601