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LEI Nº |
9.597 |
DE |
13 |
DE |
JUNHO |
DE |
2014 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
15815 |
: |
08 |
DATA |
14 |
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06 |
/ |
14 |
Processo Administrativo nº 11.707/2009-1 – Projeto de Lei nº 39/2014.
DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Orçamento do Município de Santo André e dá outras providências.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Orçamento - CMO, criado pelo artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Santo André, é um órgão fiscalizador, propositivo, deliberativo no âmbito de suas atribuições, integrante da estrutura da Administração Municipal, vinculado à Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo, órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo conjunto de ações que envolvem a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da cidade.
Parágrafo único. O planejamento orçamentário é uma ação obrigatória imposta ao governante, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/00, e é composto pelo Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º No âmbito do controle e planejamento orçamentário compete ao CMO:
I - deliberar sobre os projetos de lei orçamentária (PPA, LDO e LOA) encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Santo André;
II - acompanhar a execução orçamentária;
III - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do CMO, advindos do processo de discussão pública, de participação digital, de órgãos da Administração Pública Municipal e outras origens;
IV - aprovar a criação e a dissolução de grupos de trabalho do CMO, respectivas competências, composição, procedimentos e prazos de duração;
V - colaborar com a organização de todo o processo de discussão pública do planejamento orçamentário;
VI - eleger a coordenação executiva do CMO, escolhendo-a dentre seus membros;
VII - acompanhar e avaliar os relatórios fornecidos pela secretaria executiva do CMO;
VIII - alterar o dia de reuniões ordinárias, quando houver algum impedimento, para que sejam realizadas no dia previsto;
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - deliberar sobre possíveis modificações a serem introduzidas no processo para os anos subsequentes, inclusive em seu Regimento Interno, uma vez elaborado, e sobre outros procedimentos do CMO, com a edição dos atos correspondentes.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMO terá composição paritária, do qual integrarão 20 (vinte) representantes da sociedade civil e 20 (vinte) representantes do Poder Público, todos com seus respectivos suplentes.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados mediante eleição em cada uma das plenárias das regiões de planejamento participativo.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:
I - Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo;
II - Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - Secretaria de Governo;
VI - Secretaria de Gestão de Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense;
VII - Secretaria de Políticas para Mulheres;
VIII - Secretaria de Esporte e Lazer;
IX - Secretaria de Cultura e Turismo;
X - Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais;
XI - Secretaria de Finanças;
XII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
XIII - Secretaria de Modernização Administrativa;
XIV - Secretaria de Inclusão e Assistência Social;
XV - Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária;
XVI - Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz;
XVII - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XVIII - SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André;
XIX - Secretaria de Saúde;
XX - CRAISA – Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André.
§ 3º A composição dos representantes do Poder Público poderá ser alterada por decreto, a partir dos assuntos e temas que forem apresentados durante o processo de discussão pública do planejamento participativo, sendo seus membros nomeados por Portaria do Prefeito.
CAPITULO IV
DO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO
Art. 4º Poderá ser candidato ao CMO a pessoa maior de 18 (dezoito) anos que comprove cumulativamente:
I - ser morador da região de planejamento participativo em que será candidato;
II - não estiver no exercício de mandato eletivo nos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
III - não estiver nomeado para o exercício de cargo em comissão nos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
IV - não ter perdido o mandato como representante regional do PPA ou conselheiro do CMO nos últimos 04 (quatro) anos anteriores à eleição presente, salvo por mudança de região;
V - estar credenciado na plenária regional ao se apresentar como candidato.
Art. 5º Poderá votar a pessoa maior de 16 (dezesseis) anos que comprove cumulativamente:
I - ser morador da respectiva região de planejamento participativo em que se dará a eleição;
II - estar credenciado na plenária da região.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período, no caso dos representantes do Poder Executivo, e 01 (uma) reeleição, no caso dos representantes da Sociedade Civil, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º A função de conselheiro será exercida sem direito a qualquer tipo de remuneração, por se tratar de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do artigo 75 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º Compete ao órgão da Administração Pública Municipal ao qual estiver vinculado o CMO, a manutenção da infraestrutura básica necessária para o seu funcionamento, bem como promover atividades de formação aos conselheiros a fim de garantir o melhor desempenho de suas funções.
Parágrafo único Para fomentar a formação dos conselheiros o CMO poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o conselho em assuntos específicos;
II - poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º O CMO terá uma coordenação executiva, composta de forma paritária, com as atribuições de coordenar os trabalhos e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do CMO.
Art. 10 As sessões plenárias serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 11 Não há quórum mínimo para a realização das reuniões do CMO, podendo as mesmas ter início com qualquer número de presentes.
Art. 12 Em caso de reunião em que a pauta verse sobre deliberações de matérias referentes à competência principal do CMO, qual seja, aquelas relacionadas ao Planejamento Orçamentário, deverá haver quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMO.
Art. 13 Para que se efetivem as deliberações, a proposta deverá receber a aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros/as presentes na reunião.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Entende-se por regiões de planejamento participativo aquelas formadas por um conjunto de bairros com o objetivo de estimular e facilitar a participação dos cidadãos no processo de discussão pública das peças orçamentárias.
Art. 15 A perda do mandato, substituição dos membros, titulares e respectivos suplentes e o funcionamento do CMO serão regulamentados por decreto.
Art. 16 Ao CMO é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas de convidados, para tratar de questões especiais.
Art. 17 O CMO promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, organizações da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar o trabalho realizado, orientar sua atuação e propor projetos futuros.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Fica revogada a Lei nº 9.126, de 26 de maio de 2009.
Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de junho de 2014.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.
TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS