CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.771 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16347 : 66 DATA 28 / 11 / 15 Processo Administrativo nº 45.113/2015. AUTOR: Vereador Francisco Duarte de Lima – Alemão Duarte – PT – Projeto de Lei CM nº 61/2015. ALTERA a Lei nº 7.506, de 10 de julho de 1997, que dispõe sobre o funcionamento das feiras-livres em Santo André. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 7.506, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ........................................................................ .......................... XVII – caldo de cana, refrigerantes, águas (copo ou garrafa) e sucos(4x3); XXIII – milho, abóbora e mandioca in natura e/ou processados (2x1); XXVII – limão, acerola e polpa de frutas (4x1); XXVIII – comidas típicas.” Art. 2º Os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.506, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ........................................................................ .......................... Parágrafo Único ........................................................................ ........... I – Aqueles que pela primeira vez requererem permissão de uso, através de chamamento público em forma de edital. II – Quando da extinção de uma feira livre, os feirantes remanescentes terão prioridade no remanejamento de sua vaga, desde que haja espaço para estes ramos no mesmo dia em outras feiras, procedendo ao cancelamento da matrícula na feira extinta. III – O critério de classificação de que trata este parágrafo único respeitará a necessidade de que o feirante esteja durante os últimos 12 (doze) meses com a matrícula revalidada e suas licenças quitadas até a data de solicitação da permissão de uso.” Art. 3º O processo de seleção para cessão de novas permissões ocorrerá através de chamamento público, em forma de edital, e deverá ser realizado anualmente ou em prazo inferior, se houver oferta de espaço que justifique a abertura de seleção. Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 7.506, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica permitido aos feirantes, devidamente matriculados nos termos desta lei, o uso das vias e logradouros públicos do Município, a título precário, remunerado, mediante regular processo de seleção, para a realização de seu comércio.” Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de novembro de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO 9.771