CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.608 DE 21 DE JULHO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15853 : 04 DATA 22 / 07 / 14 Processo Administrativo nº 8.724/2014-4 – Projeto de Lei nº 33/2014. DISPÕE sobre a limitação quanto à emissão de sons e ruídos provenientes de veículos de todas as espécies no Município de Santo André e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta lei estabelece normas de limitação quanto à emissão de sons e ruídos provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza utilizados em veículos de todas as espécies na cidade de Santo André, visando assegurar aos munícipes andreenses melhoria na qualidade de vida com um controle da poluição sonora. Art. 2º Compete ao poder público municipal exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de emissão de poluição sonora e aplicar as sanções previstas na legislação vigente. Art. 3º Será considerada para os efeitos desta lei a tabela abaixo, a qual dispõe sobre os índices de poluição sonora aceitáveis, de acordo com os níveis de incomodidades, período e segundo o Plano Diretor Municipal vigente: Padrões de Incomodidades admissíveis para a Macrozona Urbana: Nível de Incomodidade Diurno: das 7 h às 22 h Noturno: das 22 h às 7 h Não Incômodo 55 dB (A) 50 dB (A) Incômodo I 60 dB (A) 55 dB (A) Incômodo II e II 65 dB (A) 55 dB (A) Incômodo IV 70 dB (A) 60 dB (A) Padrões de Incomodidades admissíveis para Macrozona de Proteção Ambiental Nível de Incomodidade Localização Diurno: das 7h às 22h Noturno: das 22h às 7h Não Incômodo Zona de Conservação Ambiental e Zona de Ocupação Dirigida 2 40 dB(A) 35 dB(A) Incômodo I Zona de Ocupação Dirigida 1 (Parque das Garças) 40 dB(A) 35 dB(A) Zona de Ocupação Dirigida 1 (Jardim Clube de Campo) 50 dB(A) 45 dB(A) Incômodo II Zona de Recuperação Ambiental (PQ. Represa Billings e Pq. América) 55 dB(A) 50 dB(A) Zona de Recuperação Ambiental (Recreio da Borda do Campo, Pq Miami e Jd, Riviera) 50 dB(A) 45 dB(A) Zona Turística de Paranapiacaba, exceto Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba, conforme Lei Municipal 9018/2007 40 dB(A) 35 dB(A) Incômodo III (ZEIPP) -Área predominantemente residencial, -Área de serviços diferenciados -Área de transição do parque nascentes -Setor do rabique 50 dB(A) 45 dB(A) Atividades autorizadas para o setor parte alta 55 dB(A) 50 dB(A) Compatíveis com área predominantemente comercial 60 dB(A) 50 dB(A) Atividades compatíveis com a área de atividades noturnas setor da ferrovia 65 dB(A) 55 dB(A) Incômodo IV Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível 70 dB(A) 60 dB(A) Parágrafo único. As descrições dos níveis de incomodidade estão contidas no Plano Diretor Municipal, sendo certo que tabela constante deste artigo poderá ser revisada por Decreto quando houver modificações nas regras da ABNT e do CONAMA sobre o tema. Art. 4º Fica proibida a emissão de sons e ruídos em veículos de quaisquer espécies acima dos níveis máximos em decibéis de acordo com o período, conforme disposto na tabela prevista no art. 3º da presente lei. Art. 5º Os níveis de sons e ruídos serão medidos por Aparelho Medidor de Nível Sonoro – Sonômetro - observando-se o disposto na norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outra que venha a substituí-la, como nível de critério de avaliação NCA. Art. 6º Fica proibida ainda a utilização de qualquer outro tipo de aparelhagem em veículos para emissão de som e ruído por reprodução musical sonora, destinados a um número determinado ou indeterminado de pessoas, nos logradouros municipais, sem a devida autorização do Poder Executivo. Parágrafo único. A autorização referente ao caput deste artigo será concedida pelo Secretário de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos, mediante a abertura de processo e analise prévia do Departamento de Engenharia de Tráfego, da referida secretaria municipal. Art. 7º Verificada a infração ao estabelecido nesta lei, fica o infrator sujeito a lavratura de auto de infração de trânsito, nos termos previsto no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, lavratura de multa municipal, retenção e apreensão do veículo junto ao pátio. §1º O valor referente à multa municipal por infração aos artigos 3º e 6º da presente lei será de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) FMP (Fator Monetário Padrão). §2º Fica o infrator sujeito ainda ao pagamento de todas as despesas referentes ao serviço de guincho, estadia do veículo e demais taxas administrativas que se fizerem necessárias para a liberação do veículo. §3º O veículo somente será liberado após o pagamento da multa municipal e de todas as despesas referentes ao serviço de guincho, estadia do veículo e taxas administrativas. Art. 8º No caso de reincidência por descumprimento da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, fica o infrator sujeito a aplicação de multa municipal em dobro, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas, independentemente de outras medidas previstas na Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998. Art. 9° No caso de descumprimento do art. 6º ficará o infrator sujeito ao recolhimento e apreensão dos equipamentos de reprodução sonora, cuja liberação se dará somente após o pagamento de multa. Parágrafo único. O Departamento de Engenharia de Tráfego, da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos ficará responsável pela recolha e guarda dos equipamentos até a sua liberação. Art. 10. Os veículos prestadores de serviços com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, ficam isentos da presente Lei, desde que devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Santo André. Art. 11. A fiscalização e aplicação das penalidades compete ao Departamento de Engenharia de Tráfego, da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos, através de seus agentes de trânsito e fiscalização, que poderão ser auxiliados por qualquer outro órgão público municipal ou estadual. Art. 12. Fica a Administração Municipal responsável em realizar uma ampla divulgação desta lei, fixando placas informativas nos lugares de maior incidência, com o objetivo de informar a proibição e as sanções previstas aos proprietários dos veículos infratores. Art. 13. O art. 52 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 fica acrescido de um §2º, passando seu parágrafo único a viger como §1º, na seguinte conformidade: “Art. 52...................................................................... ................................ § 1º ........................................................................ .................................. § 2º As limitações quanto à emissão de sons e ruídos provenientes de veículos de todas as espécies, no Município de Santo André, será tratado por legislação específica e da competência da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos.” Art. 14. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogada a Lei n° 9.551, de 19 de fevereiro de 2014. Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de julho de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL RICARDO DA SILVA KONDRATOVICK SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS 9.608