LEI Nº 2.102, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Impôsto de Licença sôbre Veículos a que se refere a Lei nº 1.578, de 31 de julho de 1960, é fixado à base do salário-mínimo da região, de acôrdo com os índices constantes da Tabela anexa.

Parágrafo único. O salário mínimo que servirá de base para cobrança do impôsto referido neste artigo, em cada exercício, será o do exercício imediatamente anterior.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TABELA ANEXA À LEI Nº 2.102, DE 28-11-63

I – AUTOMOTORES

INDICES SALÁRIO-MÍNIMO

a) De Passageiros

 

até 6 lugares

0,15

De 7 até 12 lugares

0,20

De 13 até 20 lugares

0,25

De 21 até 30 lugares

0,30

De 31 até 40 lugares

0,35

De mais de 40 lugares

0,40

b) De Carga

 

Capacidade até 3 toneladas

0,20

De mais de 3 até 6 toneladas

0,30

De mais de 6 até 9 toneladas

0,40

De mais de 9 até 12 toneladas

0,50

Acima de 12 toneladas: Por tonelada ou fração

0,042

c) Motocicletas

0,05

d) Bicicletas motorizadas

0,02

e) Experiência

0,30

NOTA: Os reboques pagarão impôsto de categoria do veículo, ao qual se ligam, e de acôrdo com a capacidade de transporte, conforme a tabela

II – DE TRAÇÃO ANIMADA

INDICES DE SALÁRIO-MÍNIMO

a) De duas rodas com borracha

0,03

b) De quatro rodas com borracha

0,06

c) De duas rodas com metal

0,10

d) De quatro rodas com metal

0,20

EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43

Alteração de registro e averbação de licença

0,05