CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.745 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16304 : 04 DATA 16 / 10 / 15 REGULAMENTADA P/ DEC. Nº 16.706/15 Processo Administrativo nº 32.379/2015 – Projeto de Lei nº 49/2015. INSTITUI o Programa de recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários 2015 – RECREF 2015, e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários Seção I Do Programa Art. 1º Fica instituída no Município de Santo André a “RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS 2015 – RECREF-2015”, programa da Secretaria Municipal de Finanças, que tem por objetivo a recuperação de créditos municipais, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham ocorrido até 31 dezembro de 2014, exceto os referentes a: I - infrações à legislação de trânsito; II - multas de natureza contratual. Parágrafo único. A opção pelo pagamento dos débitos nos termos desta lei implicará na desistência automática dos pedidos ainda não quitados ou não homologados nos termos das Leis nº 7.533/97; nº 7.708/98; nº 7.778/99; nº 8.058/00, nº 8.332/02; nº 8.463/02; nº 8.659/04; nº 8.686/04; nº 8.724/05; nº 8.794/05; nº 8.864/06; nº 8.996/07 e nº 9.139/09, nº 9.348/11, 9.489/2013, 9522/2013, 9.550/2014, 9.553/2014 e alterações posteriores. Seção II Das Condições Art. 2º A formalização do acordo implicará no reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e ficará condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos, conforme decreto que regulamentará a presente lei. §1º A comprovação da desistência ou renúncia de ação judicial ou pleito administrativo dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição devidamente protocolada. §2º Se, por qualquer motivo, a desistência ou renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Município, a qualquer momento, poderá cancelar o RECREF-2015 e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo programa. §3º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na quitação integral ou parcial das dívidas individualizadas do sujeito passivo com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores. §4º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável, conforme dispuser o Decreto. §5º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando no reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. §6º Poderão pleitear a adesão ao RECREF-2015 as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, bem como pelo pagamento dos preços públicos, assim definido pelas leis tributárias municipais ou legislação específica. §7º As pessoas legitimadas a optar pelo RECREF-2015 poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração. §8º Na desistência ou renúncia de ação judicial patrocinada pelo optante na condição de autor, eventual depósito judicial efetuado em garantia será levantado em favor da municipalidade, ocasião em que será utilizado para abatimento do montante integral da dívida, e sobre o saldo remanescente serão aplicados os descontos do RECREF – 2015. §9º Nas hipóteses em que os contribuintes estiverem obrigados a desistir ou a renunciar às ações ou recursos no âmbito judicial, para adesão ao RECREF-2015, o pagamento dos honorários advocatícios relativos às execuções fiscais e os arbitrados judicialmente em embargos à execução ou qualquer execução autônoma, independentemente do trânsito em julgado, deverá ocorrer em parcela única, salvo as hipóteses previstas no §1° do art.4°. Art. 3º O RECREF - 2015 terá vigência a partir da data da publicação desta lei até o dia 30 de dezembro de 2015, prazo no qual o devedor deverá protocolizar seu pedido. §1º Poderão ser incluídos no RECREF-2015 eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou que tenha sido cancelado, desde que preenchidas as condições aqui previstas e, mediante requerimento. §2º Poderá ser objeto do RECREF-2015 os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento. §3º Os débitos tratados no parágrafo anterior, referem-se aos débitos por classificação fiscal, por cadastro municipal de contribuinte, por Cadastro de Responsabilidade Profissional - CRP ou por cadastro sem vínculo aos anteriores. §4º Para se beneficiar do RECREF-2015, o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos com a Fazenda Municipal, posteriores a 31 de dezembro de 2014, até a data da celebração do acordo, bem como desistir expressamente de qualquer questionamento judicial ou recurso no âmbito administrativo, conforme regulamento e apresentar cópia autêntica comprovando que requereu a desistência ou renúncia, com o pagamento das custas e encargos porventura devidos, de todos os processos judiciais que estiverem em andamento, questionando os tributos, objeto do RECREF-2015. §5º A obrigatoriedade de quitação integral dos débitos tratada no parágrafo anterior não se aplica ao sujeito passivo proprietário de fração ou terreno com débitos constituído em classificação fiscal imobiliária originária, que tenha sido desmembrada, desdobrada ou incorporada, podendo os débitos ser apurados proporcionalmente à área do imóvel que o contribuinte possui e, pagos a vista ou parcelados com a concessão dos descontos tratados no RECREF-2015. §6º Os débitos das classificações fiscais individualizadas, resultantes do desmembramento tratado no parágrafo anterior, poderão ser regularizados nos moldes do RECREF-2015. §7º Comprovada pela Fazenda Pública, a qualquer tempo, a inexatidão das informações processuais prestadas pelo contribuinte, o acordo será rescindido nos termos do art. 11 desta lei. §8º Os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis que não possuam classificação fiscal individualizada poderão beneficiar-se do RECREF-2015, desde que protocolem seus pedidos de ingresso no RECREF-2015 dentro do prazo estabelecido na lei, podendo o respectivo débito ser apurado proporcionalmente à área do imóvel que cada interessado possua, com a realização do pagamento a vista ou parcelado. §9. O pagamento proporcional previsto no parágrafo anterior deste artigo fica condicionado à: I - identificação de todos os imóveis no cadastro imobiliário, contendo nome e identificação do proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título; II - apresentação de plantas ou croquis elucidativos de todos os imóveis, onde se possam identificar os dados cadastrais com as respectivas características físicas, o que ficará sujeito à vistoria, pelo órgão competente. §10. O pagamento proporcional estabelecido nos §§ 8º e 9º deste artigo não implica no reconhecimento ou aprovação de loteamento, parcelamento de uso do solo ou desmembramento de imóvel, que poderá ser requerido quando ocorrer a quitação proporcional do tributo. §11. Os benefícios do RECREF-2015, concedidos aos pagamentos proporcionais de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, ficarão condicionados ainda à prévia quitação dos débitos posteriores a 31 de dezembro de 2014. Seção III Da Apuração do Montante Devido Art. 4º Sobre os débitos tributários ou não tributários incluídos no acordo incidirão desde o seu vencimento até a data de sua celebração: I - atualização monetária com base na variação do Fator Monetário Padrão - FMP; II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia desde a data do vencimento do débito até o limite de 10% (dez por cento); III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos. §1º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios, ainda não arbitrados judicialmente, será apurado em 10% (dez por cento) do valor integral do débito, não sendo atingido pelos benefícios fiscais do parcelamento concedidos ao débito principal, podendo, porém, ser dividido de acordo com os seguintes critérios: I – honorários de até 25.000 (vinte e cinco mil) FMPs: até 8 (oito) parcelas; II – honorários de 25.000 (vinte e cinco mil) FMPs até 100.000 (cem mil) FMPs: até 10 (dez) parcelas; III – honorários acima de 100.000 (cem mil) FMPs: até 12 (doze) parcelas. §2º O número de parcelas colocadas nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º não poderão ser superiores ao número de parcelas utilizadas para pagamento do débito principal. § 3º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, cujos honorários advocatícios forem arbitrados judicialmente, o valor arbitrado não poderá ser parcelado. §4º Em caso de pagamento à vista ou parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais, diligências de Oficial de Justiça devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, na data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela. §5º Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria Fiscal do Município, por meio do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas. §6º Quando o acordo tiver por objeto débitos não ajuizados, não haverá cobrança de honorários advocatícios, consolidados nos termos do art. 9º desta lei. Seção IV Do Parcelamento Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 4º, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros remuneratórios de até 1% (um por cento) ao mês. §1º Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito consolidado calculado na forma do art. 4º, com a consequente aplicação do benefício concedido, será convertido em quantidade de FMP – Fator Monetário Padrão, na data da consolidação do acordo. §2º Os valores das parcelas obedecerão às seguintes condições: I - o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não seja inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado; II - parcela mínima de 25 (vinte e cinco) FMP’s, para débitos de valores até 300 (trezentos) FMP’s; III - parcela mínima de 50 (cinquenta) FMP’s, para débitos superiores a 300 (trezentos) FMP’s até 2.000 (dois mil) FMP’s; IV - parcela mínima de 100 (cem) FMP’s, para débitos de valores superiores a 2.000 (dois mil) FMP’s. Art. 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, improrrogavelmente, no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas fora do prazo legal implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês subsequente ao do vencimento. Art. 7º O requerimento à adesão ao RECREF-2015 deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações no caso de o contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; II - cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; III - termo de confissão de dívida; IV – matrícula atualizada do imóvel, no caso de parcelamento de tributos imobiliários; V - petição de renúncia ou desistência devidamente protocolada, expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais e/ou processos administrativos, que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo programa, bem como de renúncia ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. Seção V Da Consolidação do Acordo Art. 8º A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela em seu vencimento. §1º A consolidação tratada no caput deste artigo impõe ao sujeito passivo o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. §2º O acordo consolidado impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais e de suas obrigações acessórias, com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo de que trata o caput deste artigo até sua quitação completa, vinculado aos tributos objeto do parcelamento. §3º Consolidado o acordo, nos termos desta lei, havendo o interesse pelo requerente em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro do período de vigência do mesmo, serão deduzidos das parcelas vincendas antecipadas, os juros remuneratórios estabelecidos no art. 9º. Art. 9º Os débitos consolidados na forma do art. 4º e seus parágrafos, incluídos no RECREF, obedecerão às seguintes regras: I - pagamento em até 3 (três) parcelas com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa moratória; II – de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória e será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,5% ao mês; III- de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,6% ao mês; IV- de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,7 % ao mês; V- de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,8% ao mês; VI- de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,9% ao mês; VII – os benefícios instituídos pelo inciso I do artigo 9º do presente diploma legal aplicar-se-á, também nos pagamentos parcelados, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, às entidades assistenciais sem fins lucrativos, bem como os templos religiosos e demais entidades que comprovadamente prestem serviços de relevância social ao município, excluindo-se então, para estas entidades, as regras dos incisos II a VI do artigo supracitado. Art. 10. Para os créditos fiscais do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituídos através de AIIM – Auto de Infração com Imposição de Multa, emitidos pela fiscalização mobiliária, serão aplicadas as reduções previstas no art. 9º a partir da data da lavratura do Auto de Infração, bem como os seguintes benefícios: I - pagamento a vista: redução de 100% (cem por cento) da multa de fiscalização; II– pagamento de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 75% (setenta e cinco por cento); III - pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 70% (setenta e cinco por cento); IV- de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 65% (sessenta e cinco por cento); V – de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 60% (sessenta por cento); VI - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 55% (cinquenta e cinco por cento); VII - de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 50% (cinquenta por cento). Seção VI Da Rescisão do Acordo Art. 11. Os acordos formalizados nas condições estabelecidas pelo RECREF-2015 serão rescindidos, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - atraso no pagamento de qualquer parcela, há mais de 90 (noventa) dias; III - constatada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou atraso do pagamento de qualquer parcela, há mais de 90 (noventa) dias, dos tributos tratados no § 2º do art. 8º desta lei; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo. §1º A rescisão do acordo formalizado pelo RECREF-2015 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas, independentemente de comunicação prévia. §2º O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta lei em especial os descontos concedidos por meio do RECREF-2015, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ao protesto, ajuizamento ou ao prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. §3º No caso de acordos rescindidos pela ocorrência dos incisos I, II e III deste artigo, o devedor terá direito a fazer novos acordos para quitação do saldo remanescente, porém, perderá todos os benefícios e descontos concedidos nesta lei, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, ainda que a presente lei esteja vigente. §4º Ressalvado o contido no parágrafo anterior, o novo acordo será realizado, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Fica autorizada a utilização pelo optante do RECREF-2015 de valor depositado judicialmente, em seu favor e à sua disposição em processo judicial de qualquer natureza, exceto trabalhista, para fins de pagamento integral, abatimento ou compensação de débitos tributários ou não tributários, apurados nos termos do inciso I do art. 9º desta lei. Art. 13. A adesão ao RECREF-2015 não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor, quanto aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, seja conferida posteriormente pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento suplementar. Parágrafo único. Apurado pelo Fisco Municipal a inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no RECREF-2015, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta lei. Art. 14. O acordo formalizado nos termos desta lei, não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 15. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas nesta lei. Art. 16. Não serão restituídas no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias já recolhidas. Art. 17. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do programa RECREF-2015. Art. 18. Efetuada a inclusão do débito no RECREF-2015, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa. Art. 19. O optante deverá manter junto à Prefeitura Municipal de Santo André o cadastro atualizado de seus dados, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade, sob pena de rescisão do acordo e perda de todos os benefícios concedidos nesta lei, além de outras sanções previstas na legislação pertinente. Art. 20. O optante deverá manter à disposição da fiscalização todos os documentos que comprovem a adesão e a adimplência aos pagamentos das parcelas do RECREF-2015. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município são as autoridades competentes para decidir os atos relacionados à aplicação desta lei, no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 21. O §1º do art. 7º da Lei 9.489, de 24 de setembro de 2013, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art.7º................................................................. ...................................................... (...) §1º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do débito protestado ou acordo de parcelamento efetivado para quitação dos respectivos débitos fazendários e honorários advocatícios, se houver, conforme o §3° do art. 1° da Lei n° 8.287, de 13 de dezembro de 2001, podendo eventual saldo devedor do acordo inadimplido ser encaminhado para novo protesto.” Art. 22. Aplica-se a esta lei, no que couber, as regras e disposições da Lei n° 8.996, de 30 de novembro de 2007, bem como da Lei n° 9.489, de 24 de setembro de 2013. Art. 23. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente lei e fará ampla divulgação de sua publicação. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de outubro de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO 9.745