Situação: Revogada

LEI Nº 9.656 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 9.940, de 28/04/2017.)

(Atualizada até a Lei nº 9.668, de 15/04/2015.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 16001 : 02, DATA 17/12/14

Processo Administrativo nº 3468/2009-0 - Projeto de Lei nº 080/2014.

ALTERA a Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, que reorganiza a estrutura administrativa da Administração Pública Municipal de Santo André e dá outras providências.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica extinta na estrutura administrativa da Administração Direta a Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais– SRIPE.

Art. 2º  Os artigos 18 e 19 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 18. A Secretaria de Governo é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento de Licitações;

III - Cerimonial;

IV - Departamento de Relações Internacionais e Captação de Recursos, que deixa de compor a estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e passa a denominar-se Departamento de Relações Internacionais;

V - Departamento de Atos Oficiais, ao qual fica subordinada a Encarregatura de Expediente do Gabinete.

Art. 19. Compete à Secretaria de Governo:

I - coordenar e supervisionar a secretaria pessoal do Prefeito e da Vice-Prefeita;

II - responder pelo cerimonial;

III - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios;

IV - estabelecer as linhas gerais das políticas públicas a serem seguidas pelo Governo;

V - coordenar todos os atos administrativos relativos a qualquer modalidade de licitação e às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, definidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como atos relativos à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, além daqueles relativos ao Concurso de Projetos, definidos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - coordenar as relações internacionais do Município;

VII - intermediar a relação entre a Administração Direta e o Serviço Funerário do Município de Santo André;

VIII - coordenar a relação institucional junto às entidades da Sociedade Civil;

IX - supervisionar, coordenar e executar o expediente do Gabinete;

X - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente;

XI - coordenar a relação com os movimentos organizados da cidade;

XII - coordenar e supervisionar a elaboração dos projetos de lei e decretos, bem como a tramitação junto ao Poder Legislativo;

XIII - promover a publicação de leis, decretos e demais atos oficiais;

XIV - coordenar a relação institucional com a Câmara Municipal, encaminhando e acompanhando a tramitação dos projetos de leis enviados pelo Executivo;

XV - coordenar a relação com a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléia Legislativa;

XVI - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal junto à órgãos Estaduais, Federais e outros Municípios;

XVII - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito;

XVIII - desempenhar outras atribuições afins.”

Art. 3º  O art. 16 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passa a viger acrescido de um § 3º, na seguinte conformidade:

“Art.16. ......................................................................

§ 3º  Fica vinculado tecnicamente à Secretaria de Cultura e Turismo o Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 9.012, de 13 de dezembro de 2007.”

Art. 4º  O art. 17 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passa a viger acrescido de um inciso IV, na seguinte conformidade:

“Art.17...........................................................................................................

.......................................................................................................................

IV - elaborar, executar, incentivar e desenvolver estudos e pesquisas, bem como coordenar programas de esclarecimentos e defesas dos direitos da juventude.”

Art. 5º  Ficam extintos os cargos de agentes políticos e em comissão, constantes dos Anexos I, parte integrante da presente lei.

Art. 5º-A. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas para os órgãos correspondentes. (NR)

- Artigo 5º-A acrescido pela Lei nº 9.668, de 15/04/2015.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogados o caput e o inciso I do art. 5º e o art. 6º da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013.

Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de dezembro de 2014.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO LEITE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.

TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS

ANEXO I
AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ANEXO I
AGENTES POLÍTICOS E CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (NR)

- Anexo I com cabeçalho dado pela Lei nº 9.668, de 15/04/2015.

DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Secretário

IV

Subsídio

Dispensa

1

Secretário Adjunto

IV

VII

Dispensa

1